TJCE - 0200492-65.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 151896145
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Autos n.º 0200492-65.2024.8.06.0182 D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização ajuizada por FRANCISCA GRIGORIA DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CCONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial de ID nº 110694661.
Conforme se vê na certidão/informação ID 151896130, o(a) autor(a) ingressou com 15 ações judiciais em face de bancos/instituições financeiras, sendo 11 ações em face do Banco requerido, atraindo, assim, a aplicação das Recomendações do NUMOPEDE.
Além disso, observa-se que os presentes autos tratam de relação jurídica de consumo de natureza prestacional, porém a petição inicial não veio acompanhada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exige a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual reforça a necessidade de fomentar o uso dos meios adequados de solução de conflitos.
Sobre a matéria, a tendência jurisprudencial foi plasmada pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2922197-81.2022.8.13.0000, fixou entendimento que "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia"'.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE .
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio . 4.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c .
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) [grifei].
Com efeito, coaduno-me com entendimento mencionado, dentro da lógica do sistema de justiça multiportas - que reserva a via judicial como última ratio, especialmente em litígios passíveis de autocomposição - entendo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado do juiz, ser necessária, para a caracterização do interesse de agir, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Tal comprovação pode se dar, por exemplo, por meio de protocolos registrados em canais oficiais de atendimento ao consumidor (SAC), registros no PROCON, notificações via plataformas públicas (como o consumidor.gov), agências reguladoras (ANS, ANATEL, ANEEL, entre outras), ou ainda por notificação extrajudicial com aviso de recebimento ou realizada por via cartorária.
Ressalte-se que a mera indicação de número de protocolo, desacompanhada da respectiva documentação comprobatória, é insuficiente.
Assim, nos termos da Recomendação Nº 159, de 23 de outubro de 2024 DO CNJ, Anexo-B, determino: 1-) A apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe.
Expedientes necessários.
Viçosa, na data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação eletrônica] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 151896145
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27/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151896145
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26/05/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:44
Juntada de relatório (outros)
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18/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 16:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804810-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:22
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08/06/2024 03:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:14
Mov. [7] - Documento
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05/06/2024 09:44
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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05/06/2024 08:39
Mov. [5] - Por decisão judicial
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04/06/2024 16:42
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:25
Mov. [3] - Certidão emitida
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31/05/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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