TJCE - 3035532-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 135936509
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035532-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Réu: EVANI SAMPAIO VILANOVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL na qual as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO de ID 135877170 , requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 135936509
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135936509
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06/05/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:55
Homologada a Transação
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 13:55
Decorrido prazo de EVANI SAMPAIO VILANOVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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