TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637560
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637560
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000209-09.2024.8.06.0300 Recorrente(s) JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS Recorrido(s) Relator (a) SUPERMERCADO GUARA LTDA JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
PROVA ROBUSTA DO OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 130 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS em face do SUPERMERCADO GUARA LTDA, na qual aduz o demandante que, em 05/04/2024, viajou com amigos para a cidade de Fortaleza-CE, tendo deixado o veículo em que trafegavam no estacionamento exclusivo para clientes do supermercado ré, no intuito de adquirir alguns produtos no referido estabelecimento.
Sustenta que, em decorrência da ausência de vigilância no local, houve furto de bens deixados no interior do automóvel, consistentes em mala com roupas, tênis, produtos de higiene pessoal e uma caixa de som JBL.
Alega ainda que a situação lhe causou abalo moral, pois ficou desamparado em cidade estranha, necessitando adquirir novos itens de uso essencial.
Nesse sentido, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (id. 25900307), em que o Juízo singular julgou pela improcedência da demanda autoral, sob o argumento de que o autor não comprovou satisfatoriamente a ocorrência do furto nem os bens supostamente subtraídos, apresentando apenas boletim de ocorrência e narrativa genérica. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 25900311), reiterando as alegações da inicial e pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 25900312). É o relatório.
Decido. VOTO Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do supermercado réu em relação ao furto ocorrido no interior de veículo estacionado em seu pátio destinado aos clientes, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento a seus consumidores.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 130 do STJ: "Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Referido entendimento decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Assim, ao disponibilizar estacionamento como atrativo para fomentar a atividade econômica, o fornecedor assume o dever de guarda e vigilância. No caso em exame, diferentemente do consignado na sentença, há prova robusta a confirmar a narrativa autoral. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante apresentou fotografias que comprovam que o veículo se encontrava regularmente estacionado no pátio disponibilizado pela ré (id. 25899477), sendo possível observar, inclusive, que o vidro da janela do banco do passageiro estava completamente estilhaçado, circunstância que reforça a ocorrência do arrombamento.
Ademais, foi juntada nota fiscal das compras realizadas na data do fato (id. 25899479), a qual evidencia o horário em que o automóvel se encontrava no estabelecimento, bem como registrado boletim de ocorrência noticiando a subtração dos bens (id. 25899473). Assim, restou suficientemente demonstrado que o furto efetivamente ocorreu nas dependências do supermercado requerido, havendo falha na prestação do serviço pela ausência de medidas mínimas de segurança, tais como vigilância ou câmeras no local. De outro lado, não há prova documental dos bens supostamente subtraídos, tais como notas fiscais ou comprovação objetiva de sua existência, o que inviabiliza a condenação em danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Todavia, não se pode olvidar que a ocorrência do furto restou devidamente comprovada por meio das fotografias que demonstram o veículo estacionado nas dependências da ré, pela nota fiscal que comprova a presença do consumidor no local na data e horário do evento, bem como pelo registro de boletim de ocorrência.
Nessa medida, não seria razoável que, diante da incerteza quanto aos bens efetivamente subtraídos, a empresa ré se eximisse por completo de sua responsabilidade, como se nenhum ilícito tivesse ocorrido.
A indenização por danos morais, portanto, assume função compensatória, conferindo ao consumidor resposta mínima e justa diante do constrangimento e do sofrimento experimentados. Ademais, urge mencionar que, quando o consumidor se dirige a um supermercado de grande porte, especialmente ao estacionar seu veículo nas dependências disponibilizadas pelo fornecedor, nutre a legítima expectativa de que seus bens estarão protegidos.
Essa confiança decorre não apenas da destinação do espaço como parte integrante do serviço, mas também da posição de destaque que tais estabelecimentos ocupam no mercado, impondo-lhes um dever reforçado de cautela. No caso vertente, a situação se mostra ainda mais gravosa, porquanto o autor encontrava-se em cidade estranha, em viagem, o que potencializou a angústia experimentada diante da perda repentina de seus pertences.
Nessa circunstância, o consumidor se vê privado de objetos de uso essencial sem contar com o amparo de familiares ou conhecidos, sendo obrigado a refazer, de forma emergencial, parte de sua rotina material e pessoal. Trata-se, portanto, de episódio que não pode ser reduzido ao mero dissabor ou simples irritação do cotidiano, pois caracteriza verdadeiro abalo psicológico e constrangimento, revelando inequívoca falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar a título de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02614764420228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - DANO MORAL RECONHECIDO - SENTIMENTO DE DESCONFORTO E DE INSEGURANÇA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - 1º APELO - PROVIDO - 2º APELO - DESPROVIDO.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume para tanto.
Inteligência da Súmula 130 do STJ.
O Boletim de Ocorrência confeccionado perante a Autoridade Policial, somado às declarações da testemunha Carlos Eduardo, cliente do mercado, realizadas durante audiência de instrução, são provas suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do cliente à restituição, a título de danos materiais, do valor atualizado do veículo furtado no estacionamento do supermercado .
O furto em estacionamento de supermercado constitui crime contra o patrimônio e causa sensação de desconforto e insegurança na vítima, o que afasta o "mero aborrecimento" ou "algo previsível", sendo cabível a indenização por danos morais. (TJ-MT - AC: 10451288520218110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2.
O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3 .
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des.
Marcos Lincoln) V .V.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10000204979363001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637560
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28/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de JOSE ALLAN MONTEIRO DIAS - CPF: *29.***.*18-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26818993
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26818993
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26818993
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26818993
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26818993
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11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26818993
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11/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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