TJCE - 3004075-02.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 17:54 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            03/06/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 15:17 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 04:31 Decorrido prazo de DALVA GOMES CAETANO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154861377 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004075-02.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DALVA GOMES CAETANOEndereço: Vila Olavo Bilac, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-357 REQUERIDO(A)(S): Nome: MOTOVEL MOTOS VEICULOS LTDA - MEEndereço: AV.
 
 DR.
 
 GUARANY 100, 200, Cidao, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifica-se pedido de citação por edital.
 
 O art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, prevê expressamente a impossibilidade da citação por edital nos processos em curso nos Juizados Especiais.
 
 Por seu turno, o art. 51, II, da lei 9.099/95 prevê o seguinte: "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação." Isto posto, nos termos do art. 51, II da lei 9099/95, EXTINGO, sem resolução do mérito, a presente ação.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
 
 Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154861377 
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                                            15/05/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154861377 
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                                            15/05/2025 15:11 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            15/05/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 10:54 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            15/05/2025 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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