TJCE - 3003911-37.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RAISSA MARIA BARROS PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154400923
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003911-37.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAISSA MARIA BARROS PAIVAEndereço: Rua Dom Expedito, 570, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-147 REQUERIDO(A)(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADOEndereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, ., Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que contratou um empréstimo junto à requerida para ser descontado em seu benefício do bolsa família.
Afirma que, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, teve o seu nome negativado em virtude do contrato em questão, além da cobrança indevida do valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em face da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO, mas o contrato juntado pela autora foi celebrado junto à CREFISA.
Além disso, o comprovante de negativação revela que o nome da autora foi negativado pela CREFISA.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento ou reconhecida de ofício.
Sendo assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154400923
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12/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154400923
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12/05/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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