TJCE - 0904173-12.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0904173-12.2014.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: MARIA LEONOR FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva que condenou o promovido à correção dos expurgos da caderneta de poupança. As partes apresentaram pedido de homologação, com indicativos que fazem presumir ciência e concordância de ambas as partes (ID 152759452). Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, são agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de por fim ao processo judicial, sucede e presume que as partes se empenharam para identificar e evitar vícios, de modo a prevenir responsabilidade e evitar a prática de ato atentatório, nesse sentido a verificação judicial trazida com a homologação é apenas subsidiária e não exclui discussões futuras, nem a pretexto da existência de coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi na validade do negócio jurídico, o acordo é exigível quando presentes seus requisitos, antes mesmo da homologação judicial, a manifestação lícita das partes qualifica o acordo no plano de existência e exigibilidade.
Os vícios nos elementos de validade não observados pelas partes poderão acarretar a anulabilidade ou nulidade, com ou sem homologação judicial. No que tange a direitos disponíveis, o acordo aparenta regularidade, atende os interesses dos litigantes e foi subscrito pelas partes, ou pelos advogados regularmente constituídos, com poderes para tanto. Fica ressalvada a deliberação das partes relativa a custas processuais, com potencial para frustrar interesse público em ver recolhidos verbas de custeio a que o Tribunal de Justiça do Ceará faz jus.
Qualquer que seja a disposição sobre custas, que impeça a fruição plena do interesse estatal de receber seus créditos, não tem o condão de excluí-las, seja quando transfere ao beneficiário da justiça gratuita o todo ou parte delas.
Todas as disposições que importem redução no recolhimento integral das custas podem ser interpretadas como renúncia tácita do benefício da gratuidade deferido provisoriamente. Sabe-se que nas hipóteses de acordo, as custas são divididas equitativamente, na proporção de 50% para cada parte, o beneficiado com a gratuidade deve arcar efetivamente com metade do valor se não houver disposto de modo diverso na transação.
Quando o beneficiário silencia, ou declara que assume custas, renuncia à gratuidade, omite-se em relação a cláusula negocial essencial consistente na distribuição dos ônus do processo.
As condições pessoais de uma das partes como beneficiário de gratuidade não alcançam a outra e no caso de parte dispensada do recolhimento inicial das custas judiciais não deliberar sobre a obrigação que lhe cabe ao final, passa a responder obrigatoriamente por ela. Homologo o acordo de cláusulas descritas nas ID 152759452, celebrado entre as partes e que passa a fazer parte integrante desta sentença, com isso, extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas entre as partes, salvo se houver disposição específica diversa sobre tais encargos que não frustrem direito indisponível ao recebimento de verbas que as compõem. Na hipótese de haver parcelas a serem pagas em favor da parte credora, o devedor deve efetuar o recolhimento das custas conforme pactuado no acordo, ou fazer a retenção do que caberia ao credor saldar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/03/2022 13:18
Remessa
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09/03/2022 13:18
Baixa Definitiva
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09/03/2022 13:17
Transitado em Julgado
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09/03/2022 13:17
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo
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09/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 20:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/02/2022 08:00
Decorrendo Prazo
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09/02/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 22:27
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/02/2022 23:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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03/02/2022 08:06
Juntada de Acórdão
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02/02/2022 08:30
Conhecido o recurso e provido
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02/02/2022 08:30
Julgado
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25/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 07:03
Inclusão em Pauta
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21/01/2022 06:59
Para Julgamento
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20/01/2022 09:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:52
Decorrido prazo
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01/12/2021 10:52
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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28/10/2021 23:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:38
Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
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22/09/2021 16:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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22/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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10/07/2021 17:04
Juntada de Petição
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06/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 08:00
Decorrendo Prazo
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05/07/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 09:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/06/2021 08:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 08:48
Registrado para Retificada a autuação
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23/06/2021 09:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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