TJCE - 0624697-23.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TANCREDO DOS SANTOS MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 18:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20248756
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0624697-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANCREDO DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Recebidos hoje. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tancredo dos Santos Moreira, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3003583-28.2025.8.06.0064, impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Caucaia e pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Caucaia, indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: "(...) Analisando os atos processuais da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, verifica-se que a tramitação do procedimento apresentou publicidade adequada e observou o direito à ampla defesa.
A documentação comprova que o impetrante foi devidamente notificado para apresentação de defesa e as deliberações ocorreram de forma pública, conforme regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara. A alegação de falta de publicidade não se sustenta, uma vez que as sessões ordinárias da Câmara são abertas para a participação e acompanhamento público, como indica a Declaração de realização de sessões regulares e públicas.
Mais ainda, o impetrante teve ciência do procedimento em tempo hábil para assegurar-se de seu direito de defesa. Sobre o pedido liminar, ressalto que o mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009, tem sua concessão de liminar condicionada à demonstração de violação a direito líquido e certo, observando a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao término do processo (periculum in mora).
Neste caso, não se verifica demonstração suficiente da violação de direito. Não restou comprovado de plano que houve qualquer ofensa aos direitos fundamentais do impetrante.
A regularidade do procedimento administrativo na Câmara, inclusive com a promoção de atos públicos e notificações adequadas, reforça a aparente legitimidade do processo de deliberação, o que evidencia, desde já, a ausência do fumus boni iuris. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo legal de 10 dias, conforme artigo 7º, I da Lei 12.016/2009, prestarem informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após o decurso de prazo para apresentação das informações, abra-se vista ao MP por 10 dias, na forma do art. 12, da Lei n. 12.016/09. (Id 153257787, autos de origem). Em sua insurgência (Id 20177186), o agravante narra, de início, que foi eleito para o cargo de Vereador do Município de Caucaia, com margem expressiva de votos para o quadriênio que se iniciou neste ano de 2025. Afirma que, recentemente, tomou ciência de que tramita em seu desfavor a Representação nº 01/2025, instaurada para apurar a suposta prática de decoro parlamentar, que deu causa à suspensão temporária de seu mandato (30 dias), mediante decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, proferida em 28/04/2025. Sustenta, nesse tocante, que o procedimento administrativo tramitou na Comissão de Ética sem nenhuma publicidade, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois "não foi dada ciência ao Vereador a respeito de intimação sobre as deliberações da Comissão de Ética. É dizer, o autor da presente ação NÃO FOI INTIMADADO de NENHUM ato da Comissão, sejam eles as deliberações ou até mesmo as decisões e despachos, tendo sido intimado, apenas, quando da necessidade, no início, de apresentação de sua Defesa Inicial.". Argumenta, assim, que somente foi notificado para apresentar defesa prévia, não sendo intimado de qualquer ato da Comissão de Ética e nem da leitura do relatório, acrescentando que "a falta de publicidade, ao contrário do que concluiu o Juízo de 1º Grau, não diz respeito apenas à realização dos atos (sessões da câmara), mas, sim, à publicidade do processo, QUE (pasmem!) NÃO SE ENCONTRA DISPONIBILIZADO EM NENHUMA PLATAFORMA PARA ACESSO DA POPULAÇÃO, MAIOR INTERESSADA.". Conclui que o processo administrativo tramitou de forma arbitrária, e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de tutela antecipada recursal, para o fim de tornar sem efeito o ato que determinou a suspensão provisória de seu mandato parlamentar e, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o que importa relatar.
Decido. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Novo Código de Processo Civil. Conforme consabido, o art. 1.019, I, do CPC/2015, preconiza que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por seu turno, o mencionado Codex, no parágrafo único de seu art. 995, preceitua que, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, necessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a existência do risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Senão, observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos exigidos pelo Códice de Ritos de 2015, a probabilidade do direito a ser provisoriamente assegurado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito (fumaça do bom direito). É necessária a verossimilhança fática, com base no elevado grau de plausibilidade e probabilidade da narrativa vertida na petição inicial, independentemente da ulterior produção de prova.
Junto a isso, deve existir a sólida fundamentação argumentativa do direito invocado, com a escorreita subsunção dos fatos à norma incidente e a consequente produção dos efeitos jurídicos almejados. Outrossim, a tutela de urgência pressupõe, ademais, a existência de elementos que evidenciem o perigo da demora na efetivação da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Segundo a melhor doutrina, o perigo de dano deve ser: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deve, também, ser irreparável ou de difícil reparação. Ao ponderar sobre a ocorrência dos requisitos da tutela urgente, a análise do juiz deve ser casuística, com esteio nas peculiaridades do processo.
O magistrado necessita se sentir suficientemente convencido da provável vitória da parte requerente, para que possa, então, expor as razões do seu convencimento.
Ademais, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Sem que concorram os dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PERIGO DE DANO.
PRESENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2.
Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral. 3.
Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. 4.
De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil reparação se evidencia na existência de diversas petições protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência buscada pelo agravante, Vereador do Município de Caucaia, que consiste em suspender o trâmite da Representação nº 01/25, instaurada pela Câmara Municipal para apuração de suposta quebra de decoro parlamentar. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria sido intimado dos atos que deram ensejo à suspensão temporária do seu mandato, mas somente para a apresentação de defesa prévia. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o pedido liminar de suspensão, sob o fundamento de que não houve nulidade no processo em questão, sendo oportunizado ao agravante a apresentação de defesa, ressaltando que "o Vereador Impetrante tanto teve ciência do trâmite da Representação n° 01/2025 que apresentou tempestivamente sua defesa escrita, protocolada e recebida pelo Departamento Legislativo da Câmara no dia 01/04/2025." Concluiu o magistrado que "a tramitação do procedimento apresentou publicidade adequada e observou o direito à ampla defesa.
A documentação comprova que o impetrante foi devidamente notificado para apresentação de defesa e as deliberações ocorreram de forma pública, conforme regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara." Em uma análise inicial própria do momento, adianto que não merece reforma a decisão agravada, estando ausente, in casu, o requisito da plausibilidade do direito a amparar a pretensão do agravante. A respeito do tema, sabe-se que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é possível o controle de legalidade do processo político-administrativo de cassação de mandato, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação de poderes. Mediante leitura da documentação acostada aos autos e atento às razões elencadas pelo agravante e os fundamentos contidos na decisão agravada, é possível verificar que, de fato, o agravante teve ciência da instauração da Representação, conforme despacho proferido nos autos do processo administrativo em 28/02/2025, no qual restou o agravante notificado para apresentação de defesa prévia. Extrai-se dos autos que o agravante apresentou sua defesa prévia em 01/04/2025 e refutou integralmente as acusações que lhe estavam sendo imputadas, pugnando pela improcedência da representação. Após, ao analisar a defesa, a Comissão Processante decidiu pela procedência da representação, aplicando ao agravante a sanção de suspensão temporária do mandado, por 30 dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos ocupados na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara (Id 153075957, p.43, autos de origem). A verdade é que as provas até então acostadas aos autos pelo agravante não demonstram, em uma primeira análise, qualquer pecha de ilegalidade na condução da representação, que possa autorizar o deferimento do pedido liminar de suspensão, razão pela qual não identifico, de plano, a plausibilidade do direito na argumentação recursal, pelo que se torna desnecessária qualquer análise acerca do periculum in mora, uma vez que a norma jurídica exige a presença simultânea de ambos para fim de concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo em todos os seus termos, pelo menos ab initio e até ulterior deliberação, a decisão de primeiro grau ora recorrida. Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum. Intime-se a parte agravada, no caso, a Câmara Municipal de Caucaia, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 1.019, inc.
II, c/c art. 183, ambos do Digesto Processual Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
III, do CPC/2015). Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes atinentes. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20248756
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19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20248756
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:33
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2025 10:18
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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08/05/2025 10:03
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/05/2025 10:01
Mov. [6] - Mero expediente
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08/05/2025 10:01
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 16:30
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/05/2025 16:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/05/2025 16:26
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
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07/05/2025 13:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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