TJCE - 3001003-37.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165971389
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165971389
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22/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165971389
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22/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161520844
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161520844
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25/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520844
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520844
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001003-37.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: JOSE FLAVIO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo o Promovido efetuado o pagamento por completo, conforme dispõe a certidão de ID 161219371. Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente deixou de comprovar o pagamento da guia referente ao Ministério Público do Ceará, tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais. Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva"). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520844
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24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520844
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24/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA MAKLINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155631604
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155631604
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001003-37.2024.8.06.0136 PROMOVENTE (S): JOSE FLAVIO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Na Inicial, aduz o Autor: [...] Na ocasião, o suposto representante financeiro comunicou ao autor a existência de um seguro atrelado ao empréstimo, que na o fora por ele contratado, e o orientou a estornar o valor a financeira, sob o pretexto de que, apo s a baixa do referido seguro, o montante seria integralmente restituí do a sua conta banca ria. Após a transferência do valor integral para a conta fornecida (conta nº 012087426-0, agência 2990, beneficiaria Barbara Beatriz de Araujo, CNPJ 54.***.***/0001-47), o contato foi abruptamente encerrado, e o suposto representante financeiro (fraudador) desapareceu. [...] Frustrada a tentativa de conciliação, uma vez que ausente o Requerido (ID 137688810 - Pág. 1).
Inversão do ônus da prova deferida à ID 130675601 - Pág. 1. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que tange às preliminares agitadas, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de questões preliminares, passo para análise do mérito: Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que ocorreu a citação da parte Ré à ID 137688810 - Pág. 1. Entretanto, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos.
Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial.
Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral.
Evoluindo ao meritum causae, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de inconsistências, restou evidenciada a fraude na transação em questão. Aferindo as provas produzidas, destaco que o Autor encartou 130658500 - Pág. 1- Documento de Comprovação (Boletim de Ocorrência) datado de 10/07/2024, 10 (dez) dias após a alega ocorrência e 130658504 - Pág. 1 - Documento de Comprovação do pix.
Assim, diante da ausência de contestação, estando o fatos constitutivos do direito do Autor devidamente comprovados, restando evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços pelo promovido, que deu vazão a seus sistemas serem burlados por terceiros, viabilizando o acesso ao contato do Autor, bem como informações sobre as transações recentes efetuadas pelo Requerente. Acerca da modalidade de transferência instantânea sob tela, a marca Pix foi lançada em 19 de fevereiro de 2020 pelo BACEN e o PIX foi lançado oficialmente pelo Banco Central em novembro de 2020. O Banco Central do Brasil, visando solucionar problemáticas semelhantes ao caso em questão, estatuiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado para facilitar a devolução nos casos de fraude, no qual possui como passo a passo a seguinte instrução, localizado no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med, vejamos: [...] Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime.
Funciona assim: · Você reclama na sua instituição; · Ela avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos bloqueados da conta; · O caso é analisado em até 7 dias.
Se concluírem que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados.
Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente). Diante da ausência de manifestação do Requerido não restou evidente na peça de defesa de que o Réu teria procedido com alguma dessas ações. Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda à concessão de transferência de valores sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações. Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Presume-se que o Réu quedou silente a todos os pedidos de auxílio do autor para tentar rastrear os seus valores, uma vez que não se manifesta desconstituído tal informação inicial.
Ora, recursos financeiros são a vida das pessoas, visto que gastam seu tempo trabalhando para adquiri-los. Tempo é vida! Estando o consumidor em uma situação conforme a narrada, a instituição financeira tem o dever de adotar providências urgentes para ajudar a rastrear os valores. Portanto, os valores transferidos ilicitamente devem retornar ao patrimônio do Autor, na forma simples, com atualizações.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO APLICATIVO DE CELULAR.
CORRENTISTA ACESSOU A CONTA SOB ORIENTAÇÃO TELEFÔNICA DE UM SUPOSTO PREPOSTO (LIGAÇÃO DO NÚMERO OFICIAL DO BANCO) - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA ACESSÍVEIS AO FRAUDADOR.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE NUMERÁRIO, VIA "PIX". RESTITUIÇÃO SIMPLES DESSE VALOR, DETERMINADA NA SENTENÇA.
ACERTO.
PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS; SAQUE INTEGRAL EM CONTA BANCÁRIA E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009257420228060019, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/09/2023) Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. No sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DA CONTA DO AUTOR VIA PIX.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000045720228060006, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2.
DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3.
DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023).
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Indefiro o pedido de nulidade dos contratos de empréstimo (0079029160 e 0078939220) e a tutela antecipada, a qual solicitou que a demandada cesse imediatamente a cobrança do empréstimo indevido, uma vez que o deferimento de tais pedidos necessita de análise apurada dos contratos mencionados, ademais, a discussão central da ação é referente ao valor transferido via pix. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENO o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Autor, de forma simples, com os devidos acréscimos legais desde a data da informação da fraude ao Réu pelo AUTOR.
II. CONDENO as partes Promovidas, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 22 de maio de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)) - 
                                            
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155631604
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155631604
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23/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155631604
 - 
                                            
23/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155631604
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22/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/04/2025 14:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
09/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
21/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 15:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
 - 
                                            
20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
05/03/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133063884
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133063884
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22/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133063884
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22/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
 - 
                                            
15/01/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/01/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/01/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
19/12/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/12/2024 23:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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