TJCE - 3003605-86.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170690575
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170690575
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170690575
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27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 05:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:32
Processo Desarquivado
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26/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159101723
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159101723
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003605-86.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001769-78.2025.8.06.0064, 3001993-16.2025.8.06.0064] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: TRANSLEO LOGISTICA LTDA SENTENÇA Visto em inspeção anual.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Transleo Logística Ltda.
Na decisão de Id n° 157827475, foi deferida a liminar de busca e apreensão e ordenado o registro de restrição veicular no Renajud.
Antes da efetivação da restrição e após a expedição do mandado (Id n° 158233338), o banco/autor peticionou nos autos requerendo a extinção do feito sob o argumento de perda do objeto, uma vez que o réu teria realizado o pagamento das parcelas devidas (Id n° 158949983).
Compulsando os autos, constato que não há contestação nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da petição de Id n° 158949983, a parte autora aduz que a parte requerida teria feito um pagamento extrajudicial do valor da dívida, em data superveniente ao ajuizamento da ação.
Assim, alega que seria uma hipótese de extinção por perda de objeto, nos termos do CPC, art. 485, VI, do CPC.
Contudo, com a petição, não juntou qualquer documento idôneo para corroborar suas alegações.
No caso, embora não haja como reconhecer a perda de objeto alegada pela parte autora, que deixou de juntar o extrato de pagamento para provar o fato indicado, é certo que ela quer desistir do processo.
Deste modo, a petição de Id n° 158949983 deve ser recebida como pedido de desistência do feito.
Como é sabido, o autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Verifico que não houve contestação da parte requerida, estando preenchidos, portanto, os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora.
Frise-se que não há nos autos comprovante de restrição do bem indicado na inicial através do sistema Renajud.
O mandado expedido de Id n° 158233338 deve ser recolhido sem cumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Tendo em vista a homologação do pedido de desistência, revogo a decisão liminar de busca e apreensão.
Recolha-se com urgência o mandado de busca e apreensão expedido de Id n° 158233338, sem cumprimento.
Custas processuais já recolhidas, sendo que eventuais custas devem ser cobradas da parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação do pedido de desistência.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de arquivamento
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05/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159101723
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05/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 23:04
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154184525
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003605-86.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [3001769-78.2025.8.06.0064, 3001993-16.2025.8.06.0064] AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
REU: T.
L.
L.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de T.
L.
L.. Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID's 153122907 e 153122922), verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema de gestão de arrecadação (SGA), disponível no site: SGA | Sistema de Gestão da Arrecadação , sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154184525
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154184525
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10/05/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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