TJCE - 0200340-69.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAS DA SILVA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155294014
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200340-69.2023.8.06.0176 AUTOR: INACIO ANTONIO GUIMARAES LIMA, SIDNEY GUIMARAES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulada por INÁCIO ANTÔNIO GUIMARÃES LIMA e SIDNEY GUIMARÃES LIMA em face de BANCO DO BRADESCO S/A, Em sua inicial, os autores alegam que sua genitora Sônia Guimarães Lima faleceu no dia 06 de junho de 2021,deixando os promoventes como únicos herdeiros, e que estes foram surpreendidos com uma cobrança indevida por parte do banco demandado, em razão de um contrato supostamente firmado mais de 06 meses após o falecimento da mãe.
Aduzem que tentaram resolver o problema administrativamente, não obtendo êxito, ao contrário, posto que o nome da mãe foi incluído no serviço de proteção ao crédito.
Pedem a declaração de inexistência do débito cobrado, além da indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial com documentos. Em audiência de conciliação, não houve composição de acordo entre os autores e o réu, consoante termo id 110614362. Contestação, em id 110614363. Réplica em id 110614368. Intimados para produção de provas (despacho id 110614371), decorreu o prazo sem manifestação de ambas as partes, consoante certidão id 110614369. Vieram os autos para conclusão. Eis o relatório.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado, encontrando-se presentes os elementos de convicção do juízo e inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, razão pela qual rejeito o pedido de depoimento pessoal dos autores, requerido pelo réu em audiência de conciliação.
Ademais, intimados na fase processual correta, ambas as partes não requereram outras provas. Outrossim, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, tem-se por admissível a inversão do ônus da prova, como já aplicado em decisão inicial.
A apuração da responsabilidade da empresa demandada faz-se, portanto, à luz das normas de proteção ao consumidor. No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação, os promoventes instruiriam o pedido com documentos pessoais de identificação, bem como a certidão de óbito da genitora, cujos documentos comprovam serem os únicos filhos da falecida (vide id 110619377, id 110619380/ 110619381). Em sendo assim, há legitimidade dos herdeiros para o ingresso de demanda indenizatória, conforme prevê o art. 12 do Código Civil, pois, além do dano causado diretamente ao morto, algumas situações podem ensejar repercussões à família do de cujus, causando o denominado dano em ricochete, ultrapassando o mero aborrecimento, o que será apreciado, quando do julgamento do mérito. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, os autores comprovaram o falecimento da genitora e a cobrança realizada em seu nome em razão do contrato de nº 07510001965260015493, no valor de R$ 541,29 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com data de débito em 19 de janeiro de 2022 (vide id 110619376 e id 110619381)
Por outro lado, o ente bancário não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica entre ele e a falecida, em especial o contrato realizado entre ambos, antes do falecimento da genitora dos autores, deixando de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, tem-se como inexistente a relação jurídica entre a falecida e o banco demandado, bem como indevido a cobrança realizada em nome desta. Ademais, não há que se falar em culpa de terceiro fraudador, ante a teoria do risco do empreendimento.
De certo, pelo instituto denominado de culpa objetiva (artigos 14 e 22, CDC), não há a necessidade de se provar o dolo ou culpa do agente, valendo dizer que o simples fato de se colocar no mercado um determinado serviço em condições que possa acarretar danos ou sem um procedimento cautelar para evitar os referidos danos, já enseja uma possível indenização, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia. Passo a analisar a existência de dano passível de indenização. No que diz respeito aos danos materiais, em que pese a ausência de pedido final, a ação foi intitulada com tal requerimento.
Assim, por apego à fundamentação, registro que não há nos autos comprovação do pagamento pelos autores de qualquer valor referente ao débito que deu causa a presente demanda, não cabendo, pois, pedido de restituição, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art.42 do CDC, uma vez que pela interpretação do aludido dispositivo, o direito à repetição só se dá no caso de pagamento da dívida pela pessoa cobrada. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que o mesmo, também, não deve prosperar. Com efeito, embora possa ter havido cobrança indevida, não houve a demonstração de qualquer prejuízo que representasse ofensa a direitos da personalidade da morta. É que não houve restrição do nome da falecida em cadastro de proteção ao crédito, protesto de título ou qualquer outro fato externo que pudesse macular sua honra.
Ressalto que o documento apresentado pelos autores (ID110619367) com o objetivo de comprovar que houve inscrição indevida de seu nome não pode ser utilizado para este fim, uma vez que se trata tão somente de comunicação de cobrança com advertência de possível negativação.
Ressalta-se que os autores tiveram a oportunidade de produzir outras provas nos autos, mas não acostaram qualquer outra documentação que possa comprovar que houve inscrição do nome da mãe no SPC/SERASA ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito. Assim, a pretensão dos autores funda-se na mera cobrança indevida, que, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, ainda mais in re ipisa, como pretendem. Assim, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que a cobrança sofrida lhe tenha causado abalo de direitos à personalidade da mãe falecida, entre eles a honra, a imagem, o nome, entre outros, não merecendo reparo. A esse respeito, tem-se o recente julgado do nosso Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A NULIDADE DA DÍVIDA, MAS INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RI 3000248-54.2023.8.06.0166.
Juiz Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Data de julgamento: 27/07/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa linha, declaro a inexistência do contrato de nº 07510001965260015493, no valor de R$ 541,29 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com data de 19 de janeiro de 2022 (vide id 110619376) e, consequentemente, nula a sua cobrança, posto que indevida, ante a inexistência de comprovação da contratação impugnada, sem condenação a danos morais e a danos materiais (repetição de indébito). Declaro encerrado o processo, com resolução do mérito (CPC, art.487, I). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes às custas pro rata e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, 2º, inciso I a IV, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da cobrança aos autores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito, respondendo -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155294014
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23/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155294014
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22/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:26
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 09:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:37
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:46
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 08:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 10:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 20:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01800926-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 20:10
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15/03/2024 02:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:39
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Decorrido o prazo, remetam os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes necessarios.
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09/01/2024 11:34
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 09:09
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 15:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01804309-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 15:21
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30/11/2023 11:58
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2023 08:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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25/11/2023 16:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01804130-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2023 16:31
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21/11/2023 09:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 12:26
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 16:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/10/2023 16:07
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/07/2023 15:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/06/2023 15:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 06:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WUBJ.23.01802112-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 05:36
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29/05/2023 12:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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