TJCE - 0204305-66.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 151994335
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154212948
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204305-66.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE EVANDO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer para limitar descontos de seu provento com pedidos de exibição de documentos e de tutela provisória de urgência movida por José Evando Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Conforme petição inicial apresentada (ID n. 114381185), o autor alega que é bombeiro militar do Estado do Ceará e, em função de dificuldades financeiras, realizou contratações de empréstimos consignados com o Banco Bradesco S/A.
Narra que, em razão de refinanciamentos sucessivos e de novos empréstimos, a soma dos descontos realizados em sua folha de pagamento supera os limites legais, atingindo valores superiores a 30% dos seus rendimentos líquidos.
Aponta, ainda, a ocorrência de novos débitos pelo banco, diretamente em conta corrente, em montante que ultrapassa a chamada margem consignável, comprometendo mais ainda seu orçamento pessoal.
O autor aduz que o banco, além de efetuar os descontos diretamente em folha, também promove débitos mensais em sua conta corrente, alegando a existência de outros empréstimos não consignados, situação que refuta, pois afirma somente ter renegociado aqueles efetivamente consignados em folha.
Relata que, não obstante tenha buscado explicações na instituição bancária, não obteve esclarecimentos precisos sobre a origem ou legitimidade de todos os descontos realizados.
Sustenta que tal situação o coloca em verdadeira situação de vulnerabilidade, retirando-lhe recursos essenciais à subsistência própria e de sua família, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atualmente com 62 anos.
O autor diz que realizou perícia de seus contracheques e identificou que sua renda líquida média, já descontados impostos e encargos compulsórios, seria de R$ 5.703,30, de modo que 30% corresponde ao valor de R$ 1.710,00, mas que, de fato, os descontos promovidos pelo Banco Bradesco S/A chegam a R$ 2.026,63 mensais, além dos valores também debitados diretamente em sua conta corrente.
No capítulo dos fundamentos jurídicos, o autor invocou a Lei n.º 10.820/2003, que estabelece a limitação dos descontos consignados ao patamar de 35%, sendo 5% exclusivamente destinados ao cartão de crédito, e assenta que, no caso concreto, não há empréstimos com tal natureza.
Fundamentou seu pedido também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de limitar os descontos em 30% da remuneração líquida.
O autor também alegou possível fraude, afirmando que não reconhece parte dos contratos de empréstimo que subsidiam o desconto de valores, motivo pelo qual formulou pedido para que a ré exiba todos os contratos formalizados em seu nome, eventuais áudios e vídeos das contratações, além de documentos pessoais, dossiê cadastral e extratos bancários comprobatórios.
O autor concluiu nos seguintes termos: "a) A concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, por ser, a requerente pessoa carente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento; b) A citação do promovido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC/2015; c) Requerer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA segundo o Art. 300 do Novo CPC, para: 1. Determinar que o promovido limite os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do autor. 2. Determinar que a promovida apresente toda a documentação supracitada para apuração de eventual fraude, para posterior ingresso com a ação competente. d) Ao final REQUER a Vossa Excelência, que seja JULGADO PROCEDENTE os pedidos formulados, acolhendo, por definitivo, as tutelas provisórias de urgências deferidas, condenando as rés: Limitar os descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do autor. 2. Exibir toda a documentação indicada abaixo: · Contratos dos empréstimos assinados pela autora; · Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; · Vídeos dos caixas eletrônicos caso a contratação tenha ocorrido via caixa, exemplos os empréstimos de CDC. · Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço. · Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do autor ou de conta de terceiros. e) Seja cada parte ré condenada, pelo princípio da sucumbência, (art. 20 do CPC) a honrar os honorários advocatícios sobre o valor da ação, nos usuais 20%, custas e demais cominações legais.
Após distribuição do feito e análise inicial, proferi decisão (ID n. 114379273) determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos a carta de margem de empréstimo consignado, expedida pelo órgão ao qual é vinculado, sob pena de indeferimento da inicial.
Em atendimento à determinação judicial, o autor apresenta manifestação (ID n. 114381180), instruindo os autos com a carta de margem de empréstimo fornecida pelo órgão de vinculação, conforme também demonstrado pelos contracheques juntados (IDs n. 114381182, 114381176, 114381177).
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por José Evando Alves da Silva, nos autos da que ordinária que propõs em face do Banco Bradesco S/A.
O autor alegou que os descontos realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente, a título de empréstimos consignados, ultrapassam os limites legais, comprometendo o seu mínimo existencial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa.
Afirma, ainda, a necessidade de exibição de documentos relativos às operações consignadas supostamente realizadas em seu nome.
Após intimação, o autor trouxe aos autos o documento identificado sob o ID 114381181, que se verifica ser mero print de tela de página eletrônico do Governo do Estado do Ceará, no qual há discriminação das operações de crédito consignado e menção a uma suposta margem negativa.
No entanto, tal documento não ostenta o valor de certidão ou declaração oficial emitida pelo órgão de vinculação do servidor, carecendo de fé pública e autenticidade aptas a atestar com segurança a real situação da margem consignável do promovente, sobretudo porque a margem foi ampliada para 45% conforme previsto na Lei Estadual n. 19122/2024, do Estado do Ceará.
Ainda não há, nestes autos, elemento documental idôneo a comprovar, de forma inequívoca, violação ao limite da margem de consignação.
Assim, na presente fase, não se demonstra a probabilidade do direito autoral quanto à alegação de excedente de descontos sobre seus proventos, o que impede, por ora, o deferimento da limitação pretendida.
Contudo, a situação relatada - relativa às dúvidas sobre a natureza e abrangência de suas obrigações consignadas e diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor - enseja a aplicação da inversão ope legis do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe ao promovido, enquanto instituição financeira fornecedora de serviços, a apresentação de documentação integral relacionada a todos os contratos de empréstimos consignados mantidos em nome do autor, especialmente aqueles que impliquem desconto em seu contracheque, devendo detalhar valores, datas, modalidades dos contratos, margem utilizada e eventuais refinanciamentos, além de eventuais gravações, proposta e formalização dos contratos.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o Banco Bradesco S/A para que junte, no prazo da contestação, toda a documentação dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, inclusive relação detalhada dos descontos efetivados, demonstrando a evolução da margem consignável do promovente e apresentando esclarecimentos quanto à existência de margem excedida, conforme reclamação apresentada nos autos.
Indefiro os demais pedidos de antecipação de tutela.
Designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Caucaia, em data a ser oportunamente agendada.
Cite-se o réu e intime-se o autor para comparecimento à audiência, sob as penas da lei.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151994335
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154212948
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15/05/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154212948
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15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151994335
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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01/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/05/2025 16:45
Concedida em parte a tutela provisória
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:07
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 09:59
Mov. [9] - Conclusão
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09/09/2024 10:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836122-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 09:41
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02/09/2024 23:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0338/2024 Teor do ato: Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar carta de margem de emprestimo expedida pelo orgao ao qual e vinculado, sob pena de indeferimen
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26/08/2024 22:23
Mov. [5] - Outras Decisões | Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar carta de margem de emprestimo expedida pelo orgao ao qual e vinculado, sob pena de indeferimento da inicial.
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19/08/2024 08:35
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 17:12
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832208-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 17:03
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19/07/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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