TJCE - 3000551-86.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171268277
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171268277
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171268277
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31/08/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166024112
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166024112
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000551-86.2024.8.06.0181 AUTOR: RAIMUNDO NUNES BEZERRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Protesto Indevido de Título] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/08/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166024112
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01/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155654273
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28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000551-86.2024.8.06.0181.
AUTOR: RAIMUNDO NUNES BEZERRA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes, através dos seus avdogados (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155654273
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155654273
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27/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155654273
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27/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155654273
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22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/02/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130722055
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130722055
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17/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130722055
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17/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/12/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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