TJCE - 0204712-72.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204712-72.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ERIKA CONDE HOLANDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 114234521), em face de ERIKA CONDE HOLANDA CHAVES, também qualificada, objetivando o recebimento de quantia oriunda de débitos de cartão de crédito não adimplidos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que a requerida firmou contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, na modalidade BRADESCO SEG VISA SIGNATURE, com o número final 6821.
Aduz que a demandada utilizou-se regularmente do crédito que lhe foi concedido, realizando diversas compras e transações, as quais foram devidamente lançadas nas faturas mensais enviadas para pagamento.
Contudo, a requerida deixou de honrar com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente.
A instituição financeira sustenta que, apesar das diversas oportunidades concedidas para a quitação do débito por via amigável, a ré permaneceu inerte, resultando na consolidação de uma dívida que, na data da propositura da ação, em 27 de julho de 2024, totalizava o montante de R$ 76.682,94 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
O débito, segundo a planilha acostada, corresponde ao saldo devedor da última fatura emitida em 10 de junho de 2024, no valor de R$ 75.221,16, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fundamenta sua pretensão no princípio do pacta sunt servanda e nas disposições do Código Civil, notadamente nos artigos 394 e 395, que tratam da mora do devedor e suas consequências.
Pugnou, ao final, pela procedência total da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou à inicial a procuração (ID 114234523), atos constitutivos que comprovam sua legitimidade ativa (ID 114234522), as faturas detalhadas do cartão de crédito que demonstram a origem e a evolução da dívida (ID 114234524) e os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 114236475 a 114236482).
Em despacho inicial (ID 114234493), determinei a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, e ordenei a citação da parte requerida.
A audiência de conciliação foi designada para o dia 26 de setembro de 2024, na modalidade telepresencial, conforme ato ordinatório de ID 114234495, tendo as partes sido devidamente intimadas.
Realizada a sessão conciliatória na data aprazada, esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre os litigantes, conforme termo juntado aos autos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, não nega a existência da relação jurídica e a utilização do cartão de crédito, mas impugna o valor cobrado.
Alega, de forma genérica, que a dívida atingiu patamar exorbitante devido à aplicação de juros e encargos abusivos pela instituição financeira, caracterizando onerosidade excessiva.
Argumenta, ainda, estar passando por dificuldades financeiras que a impediram de honrar com os pagamentos.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais para adequá-los a patamares legais.
Formulou, ademais, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, sustentando a legalidade dos encargos pactuados, os quais estariam em conformidade com as taxas médias de mercado para a modalidade de crédito em questão e autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Ressaltou que a ré não apresentou qualquer planilha de cálculo ou prova mínima que corroborasse a alegada abusividade, limitando-se a contestações genéricas.
Reiterou, por fim, os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Questões Processuais - Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a requerida apresentou declaração de hipossuficiência, documento que, a princípio, é suficiente para o deferimento do benefício.
Ademais, a parte autora, embora intimada, não apresentou impugnação específica a tal pedido, nem trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da demandada.
A própria natureza da lide, que versa sobre o inadimplemento de dívida de valor considerável, corrobora a alegação de dificuldades financeiras.
Desta forma, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tenho por bem deferir o pedido, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito oriundo de contrato de cartão de crédito, bem como a legalidade dos encargos que compõem o montante cobrado.
Da Relação Jurídica e do Inadimplemento A relação jurídica entre as partes é incontroversa e se caracteriza como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços financeiros e a ré na de consumidora final.
A existência do contrato de cartão de crédito e sua efetiva utilização pela ré estão devidamente comprovadas pelas faturas mensais juntadas aos autos (ID 114234524).
Tais documentos, que não foram objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade ou conteúdo, demonstram de forma clara e pormenorizada a evolução do débito, discriminando as compras realizadas, os pagamentos efetuados (parciais ou ausentes), os saques, os encargos de financiamento (juros remuneratórios do crédito rotativo), os encargos de mora (multa e juros moratórios) e demais despesas.
A própria requerida, em sua peça de defesa, não nega a utilização do cartão nem a origem da dívida, limitando sua insurgência à suposta abusividade dos encargos aplicados.
Tal postura processual, aliada à robusta prova documental apresentada pelo autor, torna o inadimplemento um fato incontroverso nos autos.
A obrigação principal do titular do cartão de crédito é o pagamento da fatura na data de vencimento, e o descumprimento, ainda que parcial, dessa obrigação constitui a mora do devedor, nos termos do artigo 394 do Código Civil, dando ensejo à cobrança do débito acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Da Legalidade dos Encargos Contratuais O ponto central da defesa da requerida reside na alegação genérica de abusividade dos juros e demais encargos.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento pacificado há muito na jurisprudência pátria.
As taxas de juros remuneratórios por elas praticadas são regidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
No que tange aos contratos de cartão de crédito, é cediço que as taxas de juros do crédito rotativo são, de fato, elevadas, refletindo o maior risco inerente a essa modalidade de crédito, que é concedido de forma pré-aprovada e sem garantias reais.
A mera alegação de que as taxas são altas não é suficiente para caracterizar abusividade.
Para que a cobrança de juros remuneratórios seja considerada abusiva, é necessária a demonstração cabal de que a taxa contratada se encontra em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A defesa se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer laudo pericial, planilha de cálculo ou mesmo um simples comparativo que demonstrasse a discrepância entre os juros cobrados pelo banco autor e a média de mercado.
A simples invocação da proteção do Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte de produzir um mínimo de prova de suas alegações.
Ademais, as faturas acostadas (ID 114234524) informam de maneira clara as taxas de juros aplicadas para cada modalidade de crédito (rotativo, parcelamento de fatura, etc.), em observância ao dever de informação previsto no CDC.
Ao utilizar o crédito e optar por não quitar integralmente as faturas, a consumidora anuiu, ainda que tacitamente, com a incidência de tais encargos, previamente informados.
Importante ressaltar que a planilha de débito que instrui a petição inicial (ID 114234521) demonstra que, para fins de ajuizamento, o autor não aplicou as elevadas taxas do crédito rotativo sobre o saldo devedor consolidado.
Ao contrário, partiu do último saldo de fatura (R$ 75.221,16 em 10/06/2024) e aplicou apenas a correção monetária pelo INPC acrescida de juros simples de 1% ao mês, uma metodologia de cálculo que se mostra consideravelmente mais benéfica à devedora.
Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer abusividade e considerando a regularidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que detalham a composição do débito, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
A alegação de dificuldade financeira, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não possui o condão de afastar a obrigação legal e contratual de pagamento da dívida validamente contraída.
Do Valor Devido Reconhecida a validade da dívida e a legalidade dos encargos, o valor apresentado na inicial, de R$ 76.682,94, deve ser acolhido como devido na data do ajuizamento da ação (27/07/2024).
Sobre este montante, devem incidir correção monetária pelo IPCA a partir da referida data, por se tratar de mera recomposição do poder de compra da moeda, e juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a contar da citação, observando a metodologia de cálculo adotada pela autora, bem como os indíces adotados pelo CC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
CONDENAR a ré, ERIKA CONDE HOLANDA CHAVES, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 76.682,94 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (27/07/2024), e acrescido de juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a partir da data da citação. 2.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154202646
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204712-72.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ERIKA CONDE HOLANDA DESPACHO Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao pedido de gratuidade judicial e documentos contidos na réplica. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154202646
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13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202646
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09/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:33
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 18:26
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/10/2024 12:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2024 Teor do ato: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
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30/10/2024 10:02
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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17/10/2024 22:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841925-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 22:04
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11/10/2024 11:16
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 23:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841009-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 22:33
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26/09/2024 11:59
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/09/2024 10:19
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Realizada sem acordo
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26/09/2024 10:18
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/09/2024 09:15
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2024 13:10
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 17:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01837004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 12:18
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12/09/2024 16:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2024 16:30
Mov. [10] - Documento
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23/08/2024 22:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/021695-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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22/08/2024 12:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/08/2024 21:56
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas legais.
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06/08/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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