TJCE - 0204263-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171974941
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171974941
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08/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0204263-75.2025.8.06.0001 AUTOR: EUGENIO FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS REU: HAPVIDA
Vistos.
Intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao ID. 171970309/171970312.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo já concedido no ID. 169674683. Fortaleza/CE, 02/09/2025 Juiz de Direito -
05/09/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974941
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04/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169674683
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169674683
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26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169674683
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20/08/2025 05:48
Decorrido prazo de REGILENE SOUSA MESQUITA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165998881
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25/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165998881
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25/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0204263-75.2025.8.06.0001 AUTOR: EUGENIO FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS REU: HAPVIDA
Vistos. Eugênio Francisco Carvalho dos Santos propôs a presente ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada contra a Hapvida Assistência Médica S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, após ser diagnosticada com Mieloma Múltiplo (Câncer na Medula - CID 10-C900), enquanto era funcionária da empresa Casa Pio Calçados Ltda., continuou a ser beneficiária do plano de saúde empresarial até ser desligada da empresa em 2020.
Após essa data, manteve-se como beneficiária no plano por meio do direito assegurado aos aposentados, conforme o art. 31 da Lei n° 9.656/98.
Em 27/01/2025, a autora recebeu uma notificação via aplicativo de mensagem informando que seu plano de saúde seria cancelado em 01/02/2025, com a sugestão de contratação de um novo plano.
Sustenta que, com este cancelamento, sua condição de saúde foi colocada em risco, pois precisava da continuidade do tratamento médico de sua doença grave, tendo que arcar com custos elevados para a adesão ao novo plano, o que era incompatível com sua capacidade financeira.
Além disso, alega que estava em plena quitação das mensalidades anteriores. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da ré é ilegal, pois a legislação brasileira garante a manutenção do plano de saúde de ex-empregados em tratamento de doença grave até a efetiva alta médica.
A autora ancora seu pedido no art. 35-C da Lei n° 9.656/98 e na jurisprudência, principalmente o TEMA REPETITIVO n° 1082 do STJ, que veda a rescisão unilateral do plano de saúde em situações semelhantes.
Invoca também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a vulnerabilidade do consumidor e o abuso na rescisão do contrato sem justa causa. Ao final, pediu que sejam deferidos os pedidos feitos na inicial, incluindo a concessão da tutela de urgência para a reativação do plano de saúde e adoção das medicações prescritas, a manutenção do contrato de saúde nos mesmos termos anteriores, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora havia sido informada que a adesão ao plano como inativo (PAD) teria um prazo e que este expiraria em 01/02/2025.
Alega que a autora possui, atualmente, novo contrato ativo por meio da empresa Hotéis Seara Ltda., contrariando os fundamentos para a manutenção do plano anterior.
Fundamenta que a legislação (art. 30 da Lei n° 9.656/98) e a Resolução Normativa n° 279 da ANS permitem o cancelamento do plano de saúde em caso de novo vínculo empregatício. Sustenta que a separação entre planos ativos e inativos é permitida, inclusive no que tange aos reajustes de valores, conforme entendimento do STJ, destacando que inexiste direito adquirido à forma de custeio das mensalidades cobradas.
Além disso, reforça que houve total concordância e ciência da autora sobre os termos e prazo de manutenção do plano como inativo. Sobre a contestação apresentada pela ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a contratação de um novo plano de saúde foi devido à necessidade emergencial de manter o tratamento contínuo de sua doença grave e foi resultado direto do cancelamento unilateral e indevido do plano anterior pela ré.
A autora reiterou a alegação de que a rescisão do plano enquanto estava em tratamento de doença grave foi abusiva, reafirmando a aplicação da lei e jurisprudência mencionadas na petição inicial. Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes se manifestaram afirmando não possui interesse na produção de outras provas. Decisão anunciou o julgamento antecipado do feito, intimando-se as partes para ciência, tendo ambas permanecido silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser. Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso, trata-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial entre as partes, o qual foi firmado em 01/03/2020.
Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98.
Veja-se o que dispõe a referida Lei: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei n. 9.656/98 e pelas resoluções da ANS (art. 1º, caput, e §1º da Lei n. 9.656/98), sendo que o presente caso trata de rescisão por exaurimento de prazo de inativo. O demandante argui que o seu plano de saúde coletivo fora cancelado de forma indevida, no meio de um tratamento de câncer. A parte ré, em contrapartida, afirma que a rescisão foi devida e realizada de forma regular, pois o autor era beneficiário de plano coletivo na condição de inativo e o prazo se exauriu, além de que obteve novo emprego. Nos contratos de plano de saúde individual, este assunto está regulamentado pelo art. 13 da Lei n. 9.656/98, o qual concede o direito à rescisão unilateral pela operadora apenas nos casos nela estipulados. No tocante aos planos de saúde coletivos, sua rescisão é regulamentada pela Resolução Normativa 195/09 da ANS.
Antes, era este o teor do dispositivo incidente: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Entretanto, o parágrafo único deste dispositivo foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública (0136265-83.2013.4.02.5101).
Ressalte-se que o efeito da coisa julgada, neste caso, é erga omnes (art. 103 do CDC).
Posteriormente, a própria ANS, de forma a adequar suas normas à decisão judicial, revogou o parágrafo único deste artigo por meio da Resolução Normativa 455/20. Logo, permanece, apenas, o caput do art. 17, o qual afirma que as condições de rescisão devem constar do contrato, tendo sido consideradas abusivas as exigências feitas pelo §único, quais sejam: aviso prévio e vigência mínima.
Todavia, no presente caso, não se trata de resilição imotivada, mas de rescisão motivada pelo inadimplemento do contratante, a qual, segundo o normativo em questão, segue o que consta do contrato. De acordo com a jurisprudência nacional, em se tratando de plano de saúde coletivo, não se aplica o art. 13 da Lei n. 9.656/98, porquanto referido dispositivo expressamente se refere aos planos individuais, incidindo, por conseguinte, apenas neles, e não nos coletivos, os quais apenas seguem o que consta do contrato (grifei): Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE UMA FATURA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO NÃO SE SUBMETE À REGRA DO ART. 13, II DA LEI 9.656/98, RESERVADO AOS PLANOS CONTRATADOS INDIVIDUALMENTE.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÊM. 1.
Alega o Apelante que para haver cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde ou sua suspensão, deve ser configurado o atraso superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário que o fornecedor do serviço proceda a notificação previa do consumidor, nos termos do art. 13º § único II da Lei 9.656/98. 2.
A regra do art. 13, II da Lei 9.656/98 é reservada aos contratos de plano de saúde individuais. 3.
A Resolução 195/2009 da ANS estabelece que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes (art. 17)". 4.
No caso dos autos, o contrato faz previsão expressa acerca da suspensão do contrato no caso de atraso do pagamento.
Dispõe a cláusula 27.1 que o contratante terá o direito à cobertura e ao reembolso suspensos para todos os benefícios contratuais, caso haja o atraso de pagamento superior a 10 dias. 5.
O Apelante se encontrava inadimplente em relação à fatura do dia 03/10/2011.
A negativa e autorização se deu no dia 06/11/2011, ou seja, o Apelante se encontrava inadimplente há mais de 30 dias. 6.
Vale destacar, ainda, que somente nos casos de rescisão unilateral do contrato é exigido, pela Resolução Normativa e pela estipulação contratual, o inadimplemento por 60 dias e a notificação prévia do consumidor. 7.
Contratante que não faz jus ao reembolso das despesas que teve enquanto suspenso o plano de saúde devido ao seu inadimplemento. 8.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00024418120128190210, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO DO PLANO UNILATERALMENTE POR INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O beneficiário de plano de saúde coletivo, enquanto consumidor, detém legitimidade para exigir em Juízo o cumprimento de obrigações contratuais, todavia o inadimplemento do poder público contratante permite à contratada a rescisão unilateral do contrato e a consequente suspensão dos planos de saúde dos beneficiários. 2.
A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, guarda relação com a lesão de quem alega que a sofreu.
Assim, in casu, os fatos narrados demonstram a existência de mero dissabor, aborrecimentos, irritações, que estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204967756001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EXTINÇÃO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL MUNICIPAL - ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE) - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO APENAS A PLANOS INDIVIDUAIS - ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O plano de saúde coletivo pode ser unilateralmente rescindido, já que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 se aplica, exclusivamente, aos contratos individuais - O princípio da autonomia privada impede que uma operadora seja obrigada a oferecer aos seus antigos clientes planos da saúde individuais nas mesmas condições existentes anteriormente no plano de saúde coletivo extinto - Quanto a necessidade de prévia notificação da rescisão do contrato, tenho que inaplicável ao caso o prazo de 60 dias, previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS (Agência Nacional da Saúde), pois a rescisão do contrato objeto da lide não foi imotivada, como previsto na referida hipótese normativa, mas sim motivada pela inadimplência da associação contratante - Logo, não tendo a operadora de plano de saúde requerido praticado qualquer ato ilícito, é legítima, por traduzir exercício regular de direito, a negativa de cobertura médica objeto da lide, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10188100095036001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CONTRATANTE DO PLANO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER INDIVIDUALMENTE A PARTE AUTORA NO CONTRATO COLETIVO RESCINDIDO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
I.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de plano de saúde coletivo do qual a autora era beneficiária, por ter vínculo empregatício, foi rescindido em razão da inadimplência da contratante, a qual foi devidamente notificada.
Aliás, importante esclarecer que não se tratando de contrato de plano de saúde individual, é inaplicável o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, não sendo exigível para a suspensão por inadimplência que esta seja superior a 60 dias e que a contratante seja notificada até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
II.
Assim, inexistiu qualquer abusividade no cancelamento do plano de saúde do qual a autora era beneficiária, sendo descabido manter individualmente a autora no aludido plano coletivo rescindido, inclusive porque as condições e circunstâncias para a contratação e cálculo das mensalidades são distintas.
III.
De outro lado, não se desconhece que inexiste previsão... expressa para a portabilidade de carências de planos empresariais (caso da autora), conforme art. 3º da Resolução Normativa nº 186/2009.
No entanto, os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608, do STJ.
IV.
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, não havendo dispositivo que trate da possibilidade de aproveitamento dos prazos de carência pelos beneficiários dos contratos de plano de saúde empresarial, a questão deva ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.
Inclusive, o tratamento desigual entre os beneficiários de plano coletivo empresarial e os de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão fere o princípio da isonomia.
V.
Logo, embora descabida a manutenção da autora no plano de saúde coletivo, deve a ré possibilitar a portabilidade de carências no caso de migração para o plano individual.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento recíproco e igual das partes em suas pretensões.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*70-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-80 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Acerca do plano de saúde coletivo, existe diferenciação entre ativos e inativos.
Os empregados da estipulante que contratou o plano coletivo são os ativos e possuem determinadas condições para aderirem ao plano.
Diferentemente, os inativos possuem outras condições e consistem em dois grupos: os aposentados e os demitidos sem justa causa.
A legislação trata da seguinte forma: Lei n. 9.656/98 Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. Logo, os demitidos sem justa causa, como é o caso do autor, possuem o direito de serem mantidos no plano como inativos, por prazo determinado.
Diante disso, pode ocorrer a rescisão do plano de saúde coletivo do inativo em caso de exaurimento do prazo, de inadimplemento e, também, de admissão em novo emprego, nos termos da Lei. Vistos todos esses pontos, urge mencionar que a parte autora era beneficiária de plano de saúde coletivo na condição de empregado ativo, todavia, com o seu desligamento da empresa onde laborava, em 2020, o autor aderiu ao plano de saúde coletivo na modalidade inativo em 01/03/2020, que contém disposições distintas das existentes para os empregados ativos. Nesse contexto, na proposta de adesão assinada pelo autor já constava o aviso do termo final do referido plano, que ocorreria em 01/02/2025, motivo pelo qual a rescisão, nessa data, como ocorreu, é devida, a priori. Além disso, o autor foi admitido em novo emprego, sendo esse mais um motivo para a rescisão do plano. Ademais, aderiu, em 01/03/2025, a novo plano coletivo junto à empresa ré, para não interromper o seu tratamento.
Todavia, as condições do novo plano foram diversas da do anterior, evidentemente. Cumpre ressaltar que o autor foi diagnosticado com câncer de medula, estando no transcurso de tratamento: Diante do exposto, em que pesem todos os motivos que, em tese, autorizariam a ré a proceder à rescisão do plano de saúde do autor da forma como fora realizado, a qual, conforme já dito, é aparentemente legítima, faz-se mister ressaltar que o STJ firmou Tese, em sede de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o plano de saúde, mesmo exercendo o seu direito regular de rescisão do plano coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento do usuário até a alta do paciente, caso ele esteja no meio de algum tratamento que garanta a sua vida ou a sua incolumidade física, condicionado ao adimplemento do plano, o que excepciona a regra da rescisão pelo exaurimento do plano.
Inclusive, entende-se que a regra legal de rescisão caso haja admissão em novo emprego também resta excepcionada caso o usuário esteja no transcurso de tratamento, até a alta e condicionado ao adimplemento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE . 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2 .
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013 . 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. [...] 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7 .
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DO TITULAR .
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
DEPENDENTE QUE FOI DIAGNOSTICADA COM TUMOR CEREBRAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO .
NEGATIVA PELA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ .
ALEGADA INELEGIBILIDADE DA SEGURADA.
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO TITULAR.
INSUBSISTÊNCIA.
DOENÇA GRAVE .
INVIÁVEL INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98 .
PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO MÉDICO.
ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELA BENEFICIÁRIA. "Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9 .656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". (STJ - REsp: 1876047 SP 2020/0041538-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18-4-2023).
ASTREINTES .
PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA COERCITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ALMEJADA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA .
INVIABILIDADE.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5012201-11.2023 .8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 23-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50122011120238240091, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 23/07/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PLANO SAÚDE EMPRESARIAL .
RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.
DOENÇA GRAVE DO DEPENDENTE.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO VITAL.
DECISÃO CONFIRMADA . 1.
O § 5º do art. 30 e o art. 26, II, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS, que dispõem que o direito assegurado no artigo 30 da Lei n . 9.656/1998 se extingue pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego, é inaplicável quando a manutenção do plano de saúde se destina a assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência e da incolumidade física do dependente da titular do plano, como ocorre na situação de criança diagnosticada com paralisia cerebral tetraespástica, que depende de acompanhamento multiprofissional de reabilitação, materiais e equipamentos terapêuticos. 2.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema 1082/STJ) . 3.
O perigo de dano se evidencia na existência de relatório médico que reafirma a urgência quanto à necessidade acompanhamento profissional para o tratamento da enfermidade, bem como no princípio da proteção integral (art. 227, CRFB/88) que impõe à sociedade o dever de assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. 4 .
Constatada a probabilidade do direito e o perigo na demora exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, não há que se falar em revogação da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55207846520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, interpretando-se a referida Tese do STJ e demais precedentes, aplicando-os ao presente caso, constata-se que devem ser asseguradas as mesmas condições do plano rescindido até a efetiva alta do paciente, somente podendo ser exigidos os valores e demais condições do novo plano contratado ou de outro para o qual o autor migre após a referida alta, assegurada a portabilidade das carências. Quanto aos danos patrimoniais e morais, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que não houve ação ou omissão da operadora de plano de saúde que tenha causado danos ao consumidor.
O cancelamento do plano, pela operadora, em razão de exaurimento do prazo do plano e de admissão em novo emprego, sendo cumpridas todas as formalidades exigidas, não pode ser considerado como ato causador de prejuízo ilegítimo, porquanto feito mediante obediência às regras vigentes, da forma como prevista em seus regulamentos e normas incidentes.
Ou seja, a situação de a requerida rescindir o contrato firmado em conformidade com seus estatutos, regulamentos e com as normas legais e regulamentares que regem a sua atividade, sem que tenha ocorrido grande humilhação, vexame ou escarnecimento públicos, não é capaz de causar dano moral indenizável. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a ré a reativar o anterior plano de saúde do autor, devendo manter as suas condições até a alta médica do paciente, ocasião na qual ocorrerá a rescisão do referido vínculo contratual, devendo ser assegurado o direito ao autor de migrar para o plano de saúde coletivo de seu novo empregador ou para plano individual de sua preferência, com a portabilidade das carências; e condeno a ré a fornecer o tratamento do câncer do demandante, com PAMIDRONATO - 30 mg + SF 0,9% - 250 ml, IV em 2h, MENSAL - 10 APLICAÇÕES - CID 10 C90 e LENALIDOMIDA - 10mg - USO CONTÍNUO - 1 CP x ao dia, por 21 dias, conforme prescrição médica. Devendo o autor se manter adimplente. Outrossim, restando comprovados, em sede de cognição exauriente, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela da urgência pleiteada, para determinar que a ré cumpra todas as determinações acima, em 5 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, incidir multa (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o efetivo implemento, conforme o art. 297 c/c 536, caput e §1º, c/c 537, caput e §4º, todos do CPC, limitada a R$ 20,000,00 (vinte mil reais) e a ser revertida em favor da parte requerente, na forma do art. 537, §2º, do CPC. Vale ressaltar que o descumprimento injustificado desta decisão, além de fazer incidir as multas cominatórias acima impostas, configura litigância de má-fé, a ser punida de acordo com o disposto no art. 536, §3º, c/c 81, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Além disso, no art. 77, caput e IV, deste código, afirma-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz sancionar este ato, comissivo ou omissivo, conforme o §2º. Diante da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com 30% e a ré com 70% das custas e despesas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do pedido de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-22 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165998881
-
24/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de REGILENE SOUSA MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160541238
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160541238
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0204263-75.2025.8.06.0001 AUTOR: EUGENIO FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS REU: HAPVIDA Vistos em inspeção.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 15 dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160541238
-
13/06/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154571759
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0204263-75.2025.8.06.0001 AUTOR: EUGENIO FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS REU: HAPVIDA
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154571759
-
27/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571759
-
14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 00:00
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/04/2025 18:14
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2025 Data da Publicacao: 14/04/2025 Numero do Diario: 3522
-
10/04/2025 11:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2025 10:57
Mov. [19] - Documento Analisado
-
10/04/2025 07:38
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
-
21/03/2025 16:05
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2025 14:44
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2025 13:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01862921-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2025 13:47
-
08/03/2025 18:18
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2025 18:18
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2025 01:00
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2025 16:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01845754-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2025 15:20
-
19/02/2025 17:23
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/027004-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2025 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
19/02/2025 17:21
Mov. [9] - Documento Analisado
-
12/02/2025 12:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01833718-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/02/2025 11:53
-
10/02/2025 15:42
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Ato continuo, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do pedido liminar. Expedientes necessarios.
-
05/02/2025 14:29
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
05/02/2025 13:13
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
-
05/02/2025 13:13
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
05/02/2025 10:36
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
04/02/2025 18:55
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2025 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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