TJCE - 3000921-97.2025.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165718631
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165718631
-
22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165718631
-
22/07/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158651494
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158651494
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000921-97.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: JOSIVANDA MUNIZ RODRIGUESEndereço: PV MOITA REDONDA, 211, JARDIM PRIMAVERA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por JOSIVANDA MUNIZ RODRIGUES, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: Em primazia, faz-se necessário destacar que a promovente é beneficiária do INSS e recebe mensalmente o importe de um salário mínimo, em conta corrente n° 25058-9, Agência: 716, administrada pelo réu, o qual é destinado integralmente para o sustento próprio e de sua família.
Ademais, a parte Suplicante percebeu em seus extratos descontos relativos à "PAGTO ELETRON COBRANCA", que não foram contratadas e que são ilegais.
Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza e ignorância da autora para realizar tais débitos, na medida em que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável. É imperioso destacar, ainda, que a requerente utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado em conta para posterior realização de saque, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros.
Tal fato pode ser percebido por intermédio da pouca movimentação em sua conta bancária. Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido, declarando os descontos dos valores indevidamente creditados, a repetição em dobro do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir: Entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária da promovente, referente a "PAGTO ELETRON COBRANCA". Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14). Pois bem.
Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente. No caso em análise, verifico que a Instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, visto que não apresentou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. No caso, a parte autora apontou o dano sofrido e sobre o bem jurídico violado, uma vez que vem sofrendo descontos na sua conta bancária, totalizando valor significativo, conforme extratos bancários juntados aos autos, principalmente se observamos que a parte autora é beneficiaria do INSS e percebe um salário mínimo mensal. Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico Ademais, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso dos Autos, embora haja alegação do Banco réu de que periodicamente comunicou seu cliente, parte autora da presente demanda, do desenquadramento de seu perfil de utilização da conta com relação ao pacote de cesta de serviços contratado, fato é que não fez juntada do Contrato de adesão ou mesmo de qualquer autorização prévia por ele assinada.
Como trata-se de conta bancária aberta com o fim exclusivo de receber benefício previdenciário em valor irrisório, não nos parece crível que o Autor faça uso de serviços bancários prioritários, especiais ou diferenciados, cuja cobrança de tarifas é autorizada pelo Banco Central. Ademais, as instituições devem esclarecer ao cliente pessoa física, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos já previstos, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço. O cliente, pessoa física, tem o direito de optar pelo pacote de serviços, ou pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados.
Essa informação deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta de depósitos. Além disso, o banco requerido não comprovou que o autor utilizasse os serviços adicionais de cartão de crédito, cesta, limite de cheque especial e diversos saques e depósitos.
Ao contrário, dos documentos juntados pelo autor extrai-se que o mesmo utilizava sua conta somente para saque do benefício previdenciário. Nesse passo, considerando que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico e não tendo havido juntada do referido contrato pela Instituição Financeira ré, tenho por procedentes os argumentos apresentados pela parte autora no que toca à ilegalidade na cobrança das tarifas intituladas PAGTO ELETRON COBRANCA. Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos infligidos ao requerente, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária do autor, privando-o de usufruir em sua integralidade. Desse modo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DO EARESP nº 676608/RS.
ASTREINTES ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 142/148, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Ximenes de Sa contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
O exaurimento da via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, haja vista que não é pré-requisito obrigatório para a propositura da presente ação judicial, além do mais, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Precedentes. 3.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova cada mês, dada a periodicidade dos descontos.
Assim, considerando que a última parcela descontada, antes do ajuizamento da ação, foi em abril de 2023 (fl. 68), rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência. 4.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 5.
Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6.
Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 7.
A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando configurar conduta contrária a boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. 8.
No caso em apreço, verifica-se que o resultado do recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade.
Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. 9.
No que diz respeito ao pedido de minoração do valor estipulado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível sua alteração quando este se revela insuficiente ou excessivo.
Precedentes STJ.
Assim, a quantia fixada pelo judicante revela-se perfeitamente condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente pelo fato de que a multa não incidirá com periodicidade fixa, e, sim, somente se houver cobrança indevida pelo apelante. 10.
Recursos conhecidos.
Apelação da requerente provida.
Apelação da requerida desprovida. (Apelação Cível - 0200148-69.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Dessarte, em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido pelo E.TJCE em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mormente em consonância com os precedentes, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ).
A respeito do tema, in verbis DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS ¿CESTA FACIL ECONOMICA E VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECON¿.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 01.
Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 117/123, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por ZILMA MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação das tarifas ¿CESTA FACIL ECONOMICA¿ e ¿VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECON¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, visto que não comprovada anterior submissão da lide ao âmbito administrativo do próprio ente financeiro, não merece ser acolhida.
Esse tipo de requerimento não é pressuposto para o ingresso da demanda judicial.
Isso porque, tratando-se de searas independentes, não há exigência de prévia provocação na esfera administrativa para se exercer o direito de ação.
Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional elencada no art. 5º, XXXV, da CF, segundo a qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 04.
A alegada ocorrência de prescrição também deve ser rejeitada. É entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato.
Além disso, esta Corte reconhece que nesses casos o prazo é quinquenal, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição, pois da análise do extrato fornecido às fls. 46/73, verifica-se que não há o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto até o ajuizamento da demanda. 05.
Nas ações em que a requerente alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 06.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que as tarifas em questão tenham sido previamente autorizadas pelo cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 07.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 08.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundos de serviço cuja adesão não foi confirmada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 09.
Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença de piso reformada em parte para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e alterar a repetição de indébito, no sentido de seguir o entendimento firmado no EResp 676.608/RS e determinar que os valores descontados após 30/03/2021 devam se dar em dobro.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para negar provimento ao do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200237-92.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
TERMO INICIAL DO JUROS DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 354/364, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Guatêr Possidonio contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa e condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 385/405, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais.
Argumenta, ainda, a necessidade de aplicar os juros de mora dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo e majoração dos honorários advocatícios. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
Com isso, restou evidente que o serviço prestado pela empresa foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos in?igidos à autora/apelante, sendo indubitável a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente da conta bancária da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. 4.
Assim, apesar de os valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, em face da natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 5.
Em relação ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, determino a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cuja correção monetária deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6.
No caso em apreço, verifica-se que o resultado do presente recurso acarretou na procedência da demanda, de modo que a parte autora foi vencedora em sua totalidade.
Dessa forma, restando clara a inexistência de sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200967-22.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DOS DANOS MATERIAIS Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que "(…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em análise, o erro do Banco não pode ser classificado de justificável, pois, repita-se, sequer tem um contrato a respaldar a sua conduta! Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, necessita da demonstração da má-fé do credor, o que ocorreu no caso, pois, esclareça-se, não se trata de fraude, homônimo ou qualquer conduta de terceiro que justificasse o engano do demandado, tendo o mesmo realizado os descontos sem sequer ter um contrato que o respaldasse. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito, para: a) DECLARAR a inexistência das tarifas de serviços bancários denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA", lançados na conta corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver na forma DOBRADA, a quantia indevidamente descontada dos proventos da autora, com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/06/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158651494
-
05/06/2025 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157152452
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000921-97.2025.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSIVANDA MUNIZ RODRIGUES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 26/2025/CGJCE, a qual dispõe acerca de recomendações relativas à III Semana Estadual de Conciliação e Mediação, que foi designada audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 14h40, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/195362 O referido é verdade.
Dou fé. CASCAVEL/CE, 28 de maio de 2025. JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157152452
-
28/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157152452
-
28/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:40, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
17/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001541-98.2025.8.06.0001
Francinete Tavares Fernandes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:35
Processo nº 3001483-70.2025.8.06.0171
Antonia Valda dos Santos Sousa
Inss
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:40
Processo nº 0210871-26.2024.8.06.0001
X. T. Textil Industria e Comercio de Tec...
32.111.363 Isaac Felicio Feijao
Advogado: Andreia Goncalves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 16:49
Processo nº 3000188-91.2024.8.06.0119
Edilsa Vanessa Alves de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 09:46
Processo nº 3000188-91.2024.8.06.0119
Estado do Ceara
Edilsa Vanessa Alves de Sousa
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:07