TJCE - 3037294-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25367046
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25367046
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25367046
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25367046
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25367046
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17/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BICUDO, MATOS E MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20019168
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3037294-87.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BICUDO, MATOS E MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Bicudo, Matos e Morais Sociedade de Advogados em face de sentença (id. 19615276) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, da 1ª Vara de Execuções Fiscais, nos autos dos embargos à execução fiscal propostos por Polimix Concreto Ltda. contra o Município de Fortaleza, mediante a qual, tendo em vista a extinção da execução fiscal (processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001), julgou extintos os embargos, sem a fixação de honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (id. 19615278), o apelante alega, em suma: (i) a legitimidade recursal do advogado para discutir a negativa de arbitramento dos honorários; e (ii) ser indispensável a fixação da verba honorária, conforme Súmula 153 do STJ.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios. Contrarrazões do Município de Fortaleza (id. 19615285), nas quais sustenta, em síntese, a ausência de causalidade entre a desistência da execução fiscal e a oposição dos embargos. É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se refere ao cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios em favor do apelante nos embargos à execução fiscal. In casu, o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal (processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001), objetivando a cobrança do débito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após ser devidamente citado, o executado peticionou nos autos (id. 70755858 do processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001), ofertando garantia ao juízo.
Ademais, em 04/12/2023, protocolou os embargos à execução fiscal (processo nº 3037294-87.2023.8.06.0001). Em 12/12/2023, o ente público requereu a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito (id. 76713175 do processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001), o que foi acolhido pelo Magistrado singular (id. 76713225 do processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001). Na sequência, em 14/12/2023, a decisão recorrida (id. 19615276) extinguiu estes embargos, sem a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a anterior extinção da execução fiscal (processo nº 0803230-06.2022.8.06.0001) pela homologação da desistência do ente municipal. Pois bem. O art. 26, da Lei nº 6.830/1980, estabelece: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nada obstante prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou embargos à execução fiscal, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais, precipuamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido reiteradamente ser cabível a referida condenação. A Súmula 153 do STJ é categórica: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.". A propósito, colaciono julgados do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 153 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja sentença extinguiu os embargos de devedor condenando o ente público ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Pelo princípio da causalidade, ainda que a Fazenda Pública desista da execução após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2.
Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em sede de Ação de Execução Fiscal manejada pelo ora apelante em desfavor de GABRIELA FARIAS MENDES GUEDES, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 2.
A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa utilizada pelo executado que se limita a verificar as alegações da parte, podendo acolhê-las, desde que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juízo, sendo, nesse caso, indispensável que a decisão tenha condições de ser tomada sem necessidade de dilação probatória 3.
Ao caso, aplica-se a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O art. 34 do CTN discerne que o contribuinte do IPTU é o indivíduo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, não restou comprovado que a executada exercia qualquer dessas prerrogativas sobre o imóvel, não sendo legitimada, portanto, a figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. 5.
Sendo matéria de ordem pública e estando comprovado que as circunstâncias que ensejariam a responsabilização da executada não estão presentes, pode-se reconhecer a ilegitimidade desta na ação proposta pelo Município apelante, sem a necessidade de maior dilação probatória.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0090233-29.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 153/STJ.
A extinção dos embargos à execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado, a teor da Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Agravo regimental desprovido. (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 376.195/PB.
Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) Desse modo, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários. A respeito da base de cálculo dos honorários, tem-se a deliberar o que segue. O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nos casos em que a Fazenda pública for parte, observa-se os percentuais estabelecidos no § 3º, que se baseiam nos critérios estabelecidos no §2º, do referente artigo. Por sua vez, com caráter subsidiário, o § 8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Do STJ, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Na hipótese vertente, como não houve condenação e nem proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. Nessa linha, considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito § 2º, constata-se que o labor dos patronos das partes não envolveu extraordinária complexidade ou recursos para os Tribunais Superiores.
Decerto, a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu trabalho, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Sob tais fundamentos, com base no art. 932, V, alínea "a", do CPC, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, § 3º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 7 de maio de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20019168
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13/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20019168
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07/05/2025 12:49
Provimento por decisão monocrática
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16/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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