TJCE - 3000532-74.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168571609
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168571609
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13/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168571609
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12/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165793349
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165793349
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000532-74.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FERNANDA EVELYN CAVALCANTE SOARESEndereço: Rua José Júlio Frota, 205, altos, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-675 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FERNANDA EVELYN CAVALCANTE SOARES BARBOSA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial(ID 145230770), aduz a autora foi surpreendida com uma cobrança de R$ 278,79(duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente a um suposto "consumo não registrado" entre março e setembro de 2024, sem prévio aviso ou explicação clara.
Apesar de contestar administrativamente, a ENEL indeferiu o pedido sem apresentar laudo técnico ou prova do alegado erro de medição. Autora alega ainda que os dados de consumo da unidade demonstram regularidade e estabilidade, com média mensal de 219,3 kWh/mês, o que evidencia a abusividade da cobrança.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Contestação ID 162487304 Réplica ID 163153035 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. Eis o breve relato.
Decido. 2.1 DAS PRELIMINARES A) DA FLAGRANTE INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte promovida apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegando que a matéria em questão exige produção de prova pericial técnica, o que configuraria complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial.( ID 162487304 - pág.2 a 4) Contudo, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida com outros meios de prova, como documentos e testemunhos.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada pela parte promovida, mantendo a competência do Juizado Especial para a tramitação do feito. 2.2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, na condição de consumidor final, utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela promovida, que, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços essenciais.
Assim, aplicam-se ao caso as disposições protetivas do CDC, que visam assegurar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, bem como a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação.
Ademais, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação à promovida, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida é necessária para garantir o acesso efetivo à justiça, permitindo que o consumidor, diante da dificuldade de produção de provas técnicas, tenha seus direitos resguardados.
A inversão do ônus da prova, portanto, é plenamente aplicável ao caso, devendo a promovida demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falhas em seus serviços.
O cerne da questão trata das alegações da autora de que a promovida realizou uma cobrança de R$ 278,79, referente a um suposto "consumo não registrado", sem justificativa clara. Em se de contestação, sustenta a promovida: "A Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.(...)Inicialmente, relativa à inspeção realizada foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão efetuamos a revisão do seu faturamento." (ID 162487304 - pag.5 e 6) Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o promovido não apresentou provas robustas que sustentem suas alegações.
Embora tenha mencionado a realização de inspeção na unidade consumidora da autora e a suposta constatação de irregularidades no medidor, limitou-se a juntar um print da assinatura da autora, que seria do dia da inspeção, constante no ID 162487304 - pág. 8.
Contudo, o referido print não contém qualquer informação ou dados que vinculem a autora ao documento, tampouco foi acompanhado de laudo técnico ou fotos do medidor que validem as alegações apresentadas. É entendimento consolidado na jurisprudência que documentos genéricos, como prints ou imagens, desacompanhados de elementos que atestem sua autenticidade e relação com os fatos narrados, não constituem prova suficiente, dada a facilidade de adulteração e a ausência de elementos técnicos que corroborem sua veracidade.
Neste sentido, vejamos entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos por Companhia Energética do Ceará (ENEL) e Thales Jacson de Souza Fonteles contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo débito de R$ 5.351,40 e condenando a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
ENEL pleiteia reforma integral da sentença, alegando regularidade da cobrança e ausência de responsabilidade civil, enquanto o autor requer majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela ENEL a título de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, possui presunção de veracidade apenas relativa, não suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, especialmente na ausência de prova da fraude atribuída ao consumidor. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, a concessionária deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor nos procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, incluindo notificação prévia sobre local, data e horário para acompanhamento de perícia técnica, em conformidade com os arts. 129, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e arts. 248 a 250 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o que não ocorreu no caso. 5.
A concessionária não demonstrou culpa do consumidor quanto à violação do medidor ou desvio de energia elétrica, tampouco apresentou elementos que comprovem a correção do valor cobrado, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A cobrança indevida, relativa a serviço essencial e em valor expressivo, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração, uma vez que cumpre tanto a função compensatória quanto a pedagógica, estando em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recursos conhecidos mas desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e exige contraditório efetivo e ampla defesa para legitimar cobranças decorrentes de irregularidades. 2.
A ausência de notificação prévia sobre a perícia técnica em medidor de energia elétrica, em desconformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a Resolução ANEEL nº 1000/2021, invalida a cobrança administrativa. 3.
A cobrança indevida de valores relacionados a serviço essencial, sem observância do contraditório e ampla defesa, configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248 a 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018; TJSP, AC 1004986-94.2019.8.26.0363, Rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 01/06/2022; TJCE, AC 0005042-92.2019.8.06.0043, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24/11/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0050032-27.2020.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, a ENEL não se desincumbiu desse ônus, tampouco observou o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente.
Portanto, diante da ausência de provas concretas por parte do promovido, resta evidente que não há elementos suficientes para validar a cobrança realizada, tampouco para justificar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme alegado pelo autor.
No que tange à indenização por danos morais, verifica-se que, conforme alegado pela autora, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na manhã do dia 08 de julho de 2025, às 08h46min.
Tal corte foi realizado sob a justificativa de um débito de R$ 278,79, referente ao mês 03/2025, com vencimento em 19 de maio de 2025, conforme informado pela requerida no atendimento registrado sob o protocolo nº 626512782.(ID 165202703) A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, de forma indevida, configura ato ilícito, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e causando prejuízos de ordem moral à autora. Quanto à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 929, a repetição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva.(ID 165202706 - pág.1) Portanto, entende-se que a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro do valor cobrado, é medida que se impõe, em razão da gravidade dos fatos e da violação dos direitos do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 278,79 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto "consumo não registrado"; b) DETERMINAR a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo pagamento; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos com base legal na taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MMª Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. -
24/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165793349
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23/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154899520
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000532-74.2025.8.06.0010 AUTOR: FERNANDA EVELYN CAVALCANTE SOARES REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/06/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 151943306.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154899520
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15/05/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154899520
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15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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