TJCE - 3001226-57.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173989093
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173989093
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173989093
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173989093
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001226-57.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA FERREIRA VIANA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, identificados como "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.", os quais considera indevidos, afirmando não ter contratado tais serviços junto à instituição financeira promovida. À inicial juntou os documentos de id. 136291786 a 136291791 (Documentos pessoais, comprovante de residência e extratos de 2020 e 2021). Contestação alegando a necessidade de aplicação 159 do CNJ, procuração genérica, ausência da condição da ação, impugnação a justiça gratuita, decadência e prescrição trienal (id. 160471645). Réplica em id. 164331717. Audiência de instrução realizada, com a conclusão dos autos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões preliminares Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. O Réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e enumera um rol de condutas passíveis de integrar padrão de litigância abusiva (ajuizamento em comarcas diversas, petições genéricas, concentração de demandas por poucos patronos, procurações supostamente irregulares etc.). Entretanto, a Recomendação do CNJ tem natureza orientadora e destina-se a instrumentalizar a atuação dos órgãos judiciais para identificação e combate de condutas processuais abusivas; não autoriza, por si só e sem prova concreta, a extinção sumária do processo ou a aplicação de sanções gravosas.
Para a adoção de providências extremas (extinção do feito, inscrição como litigante abusivo, multa por litigância de má-fé, comunicação às autoridades competentes) é necessário que haja indícios concretos, específicos e aptos a demonstrar a existência de má-fé ou de esquema abusivo - não bastam ilações genéricas. O Réu limitou-se a apontar indícios genéricos e reproduzir o conteúdo do anexo da Recomendação, sem demonstrar, nos autos, fatos incontroversos que autorizem o imediato reconhecimento da litigância predatória. Alega o Réu que a procuração juntada pela Autora seria genérica e não atenderia aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, requerendo, em consequência, a extinção/indeferimento.
No entendimento desta Vara, eventual vício formal de procuração que não demonstre, à primeira vista, todos os elementos técnicos, não autoriza, de imediato, a extinção do processo quando já exista nos autos prova suficientemente apta a demonstrar a representação (assinatura, indicação de patrono e atuação processual).
A irregularidade formal é, via de regra, sanável: o momento próprio para sanar vícios ou, se for o caso, para impugná-los mais detidamente, é no curso do processo, com observância do contraditório. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, registre-se que inexiste obrigatoriedade de provocação da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, tratando-se de mera faculdade da parte autora. b) Do mérito No que se refere à alegação de prescrição, é necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente. Também não há que se falar em decadência por ser a relação estabelecida entre as partes de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão do seu direito. Dessa forma, indefiro prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido. A presente demanda cuida de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, na qual alega a parte autora que é cliente do Banco demandado, e que, desde 2020, foi indevidamente retirado de sua conta, pela parte requerida, sem sua prévia autorização, valores referentes a pacotes de serviços. Neste contexto, o Banco Central do Brasil regula a cobrança de tarifas por meio da Resolução 3.919/2010.
Nesta, há a classificação em quatro modalidades dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: serviços essenciais, serviços prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados. Os serviços essenciais não podem ser cobrados das pessoas físicas (art. 2º da Resolução 3.919/2010), porém possuem uma lista restrita de serviços: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Outrossim, a adesão do cliente/consumidor a pacotes de serviços tarifários longe de ser prejudicial ao mesmo, constitui na verdade um bônus a sua disposição, eis que mediante o pagamento de um valor determinado, o consumidor terá acesso a diversos serviços ilimitados em sua conta, tais como transferências, emissão de extratos, saldos, emissão de cheques, pagamentos mediante débito em conta etc. A esse respeito, dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Depreende-se dos autos, portanto, que a parte autora contratou os serviços cobrados em sua conta corrente. A partir da análise do id. 160467583, é possível concluir que a parte autora contratou a Cesta Bradesco Expresso 6, fato confessado pela autora em audiência. Por tudo isso, outra não é a melhor solução a não ser o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Da Litigância de má-fé A conduta da autora amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica a autora reitera a alegação de vício de consentimento, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404). Por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479). A autora não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 11.130,40, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, atento à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela variação do IPCA, a ser pago pela parte autora, cuja execução deve observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, bem como no pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, 11 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989093
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11/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989093
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11/09/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170547060
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170547060
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31/08/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170547060
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170547060
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001226-57.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 167547694), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 10/09/2025, às 09:00h. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI1MWQ5NzItYzk2MC00NzZlLTk3YTMtNzRmNzQ5N2Q5NGIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/3f2313 Sobral, 26 de agosto de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/08/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547060
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28/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547060
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28/08/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:44
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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14/08/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA VIANA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167547694
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167547694
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167547694
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167547694
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167547694
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167547694
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001226-57.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 160471653).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da validade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167547694
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04/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167547694
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04/08/2025 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160747436
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160747436
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001226-57.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 160467585 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 16 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
19/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747436
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19/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA VIANA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Citação em 23/05/2025. Documento: 142581197
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22/05/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001226-57.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, identificados como "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.", os quais considera indevidos, afirmando não ter contratado tais serviços junto à instituição financeira promovida. Diante de tais fatos requereu, à título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos identificados "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Outrossim, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do CPC. reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Feitas essas observações.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. A tutela provisória antecipada pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano (urgência) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar). Ao compulsar os autos, é de se observar que os pressupostos da tutela de urgência pretendida, não se mostram presentes, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o risco de dano a parte autora e a fundamentação é a mesma para ambos os requisitos. Isso porque a autora não apresentou provas suficientes de que não contratou os serviços pleiteados, ou seja, não demonstrou, de forma clara e incontroversa, a inexistência de qualquer vínculo contratual com o promovido.
A mera alegação de ausência de consentimento não é suficiente para comprovar a veracidade das afirmações, sendo certo que o ônus da prova cabe à parte autora. Ademais, embora a parte autora tenha apresentado argumentos que evidenciam o perigo de dano, a ausência de comprovação robusta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) compromete a análise do pedido. Dito isso, considerando a documentação que acompanha a exordial, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza, pois, a concessão da medida, pelo menos nesse momento. Dessa forma, ausentes a meu sentir, os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir o pedido de tutela cautelar vindicada na exordial. Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 142581197
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 142581197
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142581197
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21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142581197
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21/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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