TJCE - 3002922-84.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JEAN CARLO TAVARES ENDLICH em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159724123
-
24/06/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159724123
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159724123
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002922-84.2025.8.06.0117 Promovente: JEAN CARLO TAVARES ENDLICH Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) oposto por JEAN CARLO TAVARES ENDLICH em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
O embargante alega que há excesso na execução do valor de R$ 12.073,85 (doze mil, setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em razão da aplicação de atualização dos valores da sentença de forma incorreta, gerando distorção no valor da condenação em honorários de sucumbência, uma vez que restou fixada sobre o valor da causa.
Alega que o valor da causa seria de R$ 10.711,51 (dez mil, setecentos e onze reais e cinquenta e um centavos), e que o valor correto a título de honorários de sucumbência seria R$ 1.071,15 (um mil, setenta e um reais e quinze centavos), que atualizados até seriam no valor de R$ 1.505,91 (um mil, quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos), cálculos no bojo da peça inicial; Deferida justiça gratuita, ID. nº, 154425211.
Citado, o embargado tenha se manifestado apresentando documentos constitutivos (ID. nº. 155832356/155832364, não apresentou peça de resistência às alegações do embargante.
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que os embargos à execução não merecem acolhimento.
Verifico que o dispositivo da sentença no processo 0205165-73.2022.8.06.0117 (ID. nº. 96537196 - Pág. 2), ao manifestar-se a respeito da sucumbência, fixou: "Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" De fato, não há determinação expressa sobre a correção do valor da causa, entretanto, o valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravante que deve sofrer a devida atualização monetária, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Sobre o tema, destaca-se ainda a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça -STJ, vejamos: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025).
Entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULA 14 DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NOMEAÇÃO DE BENS MÓVEIS À PENHORA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Como bem pontuado no decisum e conforme reconhecido pelo próprio recorrente, a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." No entanto, a menção à expressão "correção monetária" não engloba os juros de mora, cujo termo inicial se dá a partir da intimação do devedor para pagamento, conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça.
Portanto, assiste razão ao recorrente no que se refere à necessidade de reforma do decisum, no sentido de limitar o termo inicial dos juros de mora a partir da data em que o devedor fora intimado para pagamento.
Superada essa questão, passa-se à análise do ponto da decisão em que se rejeita o bem ofertado pela parte devedora. (...).
Decisão reformada somente no que se refere à fixação do marco inicial da incidência dos juros de mora, que deve ocorrer a partir da intimação do devedor para pagamento, mantendo-se o decisum incólume nos demais termos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635062-10.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL ARBITRADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESP 1.495.146/MG.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E.
JUROS A RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPC E ART. 161, § 1º DO CTN.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 14 DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SOB ARGUMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE, FACE A BAIXA COMPLEXIVIDADE DA CAUSA.
REDISCURSSÃO DA MATERIA.
IMPOSSIBILIDADE SUMULA 18 DO TJCE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), firmou tese (tema 905) acerca dos consectários legais incidentes nos casos de ações envolvendo a Fazenda Pública.
No presente caso, o valor da causa sujeita-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, visto que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. 3.
No que diz respeito aos juros de mora, cumpre ressaltar que, em se tratando de condenação em favor e não contra a Fazenda Pública, incabível o disposto na Lei nº 9.494/97, devendo os juros de mora serem aplicados no patamar de 1% ao mês, conforme os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1ª do Código Tributário Nacional.
Precedentes do TJCE. 4.
Dispõe a súmula 14 do STJ que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 5.
Quanto ao termo a quo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que o termo a quo é da data da intimação do devedor para o pagamento dos honorários advocatícios. 6.
No que se refere ao pleito de diminuição do valor dos honorários advocatícios, sob o argumento de desproporcionalidade da condenação, em razão da causa ser de baixa complexidade, aplica-se a súmula 18 do TJCE, face a impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - ED: 01334813420118060001 CE 0133481-34.2011.8 .06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020).
Portanto, devida a atualização do valor da causa para efeito de cálculos dos honorários de sucumbência.
Ademais, a ausência de oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto ao erro ou excesso no cumprimento de sentença, ônus do qual não se desincumbiu..
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que HOMOLOGO os valores dos cálculos apresentados pelo exequente nos autos nº 0205165-73.2022.8.06.0117.
Aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Executado beneficiário da justiça gratuita, suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
A multa de 10% (art. 523, § 1º CPC) não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida Uma vez julgados improcedentes os presentes embargos, deve ser continuada a execução nos autos nº 0205165-73.2022.8.06.0117.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Transitada em julgado, colacione-se cópia desta sentença nos autos principais, ARQUIVANDO o presente feito.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 9 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159724123
-
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159724123
-
23/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/06/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154570173
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo. Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154570173
-
13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154570173
-
13/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 23:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003916-77.2025.8.06.0064
Kamila Oliveira Jardim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:17
Processo nº 3000707-33.2025.8.06.0054
Luzia Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andressa Maria Vieira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 16:33
Processo nº 0263014-60.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Edmunda Estevam de Lima
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 22:41
Processo nº 3032336-87.2025.8.06.0001
Samuel Espirito Santo Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Guilherme Morato de Lara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:53
Processo nº 0262070-87.2024.8.06.0001
Francisca Pompeu Paz
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Luana Nunes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 11:14