TJCE - 0214183-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163760620
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163760620
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163760620
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163760620
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0214183-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: AUTOR: VALMERIA FERNANDES TEIXEIRA MESQUITA REQUERIDO: REU: HAPVIDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Cls.
Consigno nos autos e dou ciência às partes sobre a comunicação de decisão interlocutória referente ao agravo de instrumento nº 3009045-61.2025.8.06.0000 expedido pela Diretoria de Execução de Expedientes da Secretaria Judiciária do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID. 163501711) e sobre a decisão interlocutória prolatada pelo Desembargador Relator Everardo Lucena Segundo (ID. 163759570), decisão esta que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência, mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento de mérito do referido recurso.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163760620
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04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163760620
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04/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:34
Juntada de Ofício
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03/07/2025 15:10
Juntada de comunicação
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03/07/2025 14:47
Juntada de comunicação
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17/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155189944
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20/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0214183-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: AUTOR: VALMERIA FERNANDES TEIXEIRA MESQUITA REQUERIDO: REU: HAPVIDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movido por Valmeria Fernandes Teixeira Mesquita em face de Hapvida Assistência Médica S/A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, requerendo, a título de tutela de urgência, "que as empresas requeridas procedam de imediato com o tratamento para artrite reumatoide com terapia biológica com rituximabe na dose de 1g no d0 e d14, sendo repetido a cada 6 meses de forma continua, conforme determinação medica, além dos demais exames e medicamentos que se faça necessário para garantir o sucesso do tratamento e a saúde da Requerente".
Na inicial, de ID 152937173, relata que "foi diagnosticada com artrite reumatoide soronegativa, cid-10:m060, com poliartrite crônica erosiva associada elevação de provas inflamatórias, com início de sintomas em 2005. Apresenta, ainda, sobreposição com lúpus eritematoso sistêmico, cid-10:m32.1, com componentes cutâneo com fan e anti-dna positivos, e ainda, poliartrite acometendo mãos, punhos, cotovelos e joelhos persistente, com elevação de provas inflamatórias, além de exames de imagem pulmonar mostrando sinais de pneumopatia intersticial incipiente, o que evidencia atividade persistente de doença.
Feito diagnóstico pelo médico Dr.
Rodrigo Barbosa de Azevedo, CRM 15936CE, a Requerente necessita de tratamento para artrite reumatoide com terapia biológica com rituximabe na dose de 1g no d0 e d14, sendo repetido a cada 6 meses de forma continua.
A Requerente possui o plano de saúde ativo com a primeira requerida (HAPVIDA) desde 19/07/2024 e após alguns meses a contactou a 2ª Requerida para migração do plano de saúde, afim de optar por um plano mais benéfico dentro da mesma empresa.
Contudo, antes de alterar buscou algumas informações, sendo informada que haveria aproveitamento completo do tempo de carência desde a época de pactuação do primeiro plano.
Com a certeza de que teria seu período de carência aproveitado, foi realizado o upgrade de plano pela 2ª Requerida em 01/03/2025 do plano "NOSSO PLANO A IN GM JN 083 - 484253197", para o plano "NP AHO CE GM ENF JN 093 - 484252199". (...) Acontece, que recentemente, ao tentar dar continuidade ao seu tratamento, a Autora foi informada que não havia cumprido o período de carência para tal, oportunidade em que buscou a empresa requerida, sendo informada que seu período de carência não havia sido renovado. (...) Surpreendida, a requerente buscou mais informações sobre seu novo plano, sendo informada que a carência não pode ser aproveitada pois o novo contrato foi pactuado em modalidade diferente da anterior, devendo a Requerente cumprir uma nova carência a contar de 01/03/2025.
Portanto, o plano foi atualizado sem o consentimento da Requerente, que de acordo com a 1ª Requerida, ocasionou a perda da carência do plano de saúde da Requerente.
Frisa-se que a corretora (2ª Requerida) que realizou a alteração, é pessoa habilitada pela operadora de plano de saúde, sendo essa responsável por todos os atos da contratação, formulando o contrato e gerando o boleto de pagamento.
Dessa forma, percebe-se a má-fé da mesma, que possuía conhecimento técnico das implicações que seriam causadas contra a Requerente e mesmo assim buscou pactuar um contrato que extinguiria os direitos anteriormente obtidos.
Em contrapartida, a Autora necessita realizar exames urgentes para ter direto a medicação necessário, pois está sem realizar o seu tratamento com riscos da doença lúpus além das outras enfermidades se agravarem, podendo estando a Requerente ficar sem o movimento das mãos, sendo que os atuais medicamentos não estão fazendo o efeito e por esse motivo o médico responsável pelo seu tratamento o Dr.
Rodrigo Barbosa de Azevedo, CRM 15936CE optou pela mudança de um novo tratamento para Requerente, sendo este de imediato negado pela 1ª Requerida.
Assim, devido a ação desarmônica e obscura da operadora de saúde (1ª Requerida) e da corretora (2ª Requerida), permite-se a declaração de impossibilidade da recontagem de carências para proteger a consumidora.
Ademais nota-se que a operadora de saúde viola a regra prevista na Súmula 21 da ANS, que impede recontagem de carências na mesma operadora e que será melhor detalhada mais abaixo.
O que deseja a Autora é ter seu tempo de carência aproveitado após o upgrade de seu plano, é regra simples que prevê que, dentro da mesma segmentação não pode haver recontagem de carência.
Por fim, destaca-se a incapacidade financeira da Requerente para arcar com as despesas de seu novo tratamento de forma particular, uma vez que seus exames e medicamentos necessitam de alto custo inalcançáveis pela Demandante.
Sendo assim, não restou outra alternativa senão a intervenção judicial, uma vez que administrativamente as Requeridas não buscaram solucionar o litigio." Instruiu a exordial com procuração e os documentos de IDs 152937174 a 152937533.
Breve Relatório. DECIDO.
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Avaliando a situação fática apresentada, verifico que a requerente necessita do referido tratamento em caráter de urgência, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da paciente, conforme laudos médicos de ID 152937532.
Compulsando a narrativa dos fatos à inicial, constata-se e depreende-se que a patologia de que sofre a requerente está ao abrigo do preceito normativo do artigo art. 18 e art. 35-C, do diploma normativo que rege os planos de saúde Lei 9.656/98.
A fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo artigo 12, V, da Lei 9.656/98, não havendo que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece prazo mínimo de carência para os casos de internações, cirurgias e tratamentos em Geral.
No entanto, a própria Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, excepcionando a regra da possibilidade de negativa de atendimento devido à existência de carência contratual.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; É a hipótese dos autos.
Em documentação apresentada pela parte autora resta demonstrado que a probabilidade do direito está devidamente comprovada, pois constata-se que a mesma necessita com máxima urgência da terapia biológica com RITUXIMABE prescrito pelo médico especialista, conforme relatório médico de ID 152937532.
A autora juntou aos autos documentos necessários para comprovar a plausibilidade do seu direito, como o atestado médico de ID 152937532, o cartão do plano de saúde de IDs 152937529 e 152937534, o e-mail de ID 152937528, o exame médico de ID 152937526 e a negativa das requeridas para fornecer o tratamento médico de IDs 152937527 a 152937533.
No entanto, a autora informa que a requerida se negou a fornecer o medicamento necessários para melhor qualidade de vida da autora (ID 152937533), sob o argumento de que não teria cumprido o prazo de carência.
Nesse sentido, note-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expresso por meio da Súmula 103: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98." Ademais, considerando que a Lei 9.656/98 assegurou a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência transcorrido prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, é abusiva a limitação temporal da assistência médica prevista pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998.
No caso dos presentes autos restou demonstrado que o medicamento é fundamental para o restabelecimento da saúde da autora é o medicamento: rituximabe na dose de 1g no d0 e d14, conforme indicação médica de ID 152937532. Não sendo indicado pela parte requerida outro medicamento, não podendo a autora ficar sem amparo médico, vez que é acometida de "artrite reumatoide soronegativa, cid-10:m060, com poliartrite crônica erosiva associada elevação de provas inflamatórias, sobreposição com lupus eritematoso sistêmico, cid-10:m32.1, com componentes cutâneo com fan e antidna positivos" (ver relatório médico de ID 152937532).
Nota-se que a parte autora já realizou tratamento médico com o uso de vários medicamentos (hidroxilcoroquina, metotrexato e leflunomida, além de corticoterapia) ao longo dos anos (ver ID 152937532), conduto não obteve êxito na sua recuperação e melhora na sua qualidade de vida, sendo portanto indicado o medicamento rituximabe na dose de 1g no d0 e d14 para novo tratamento.
Frisa que o medicamento RITUXIMABE possui registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o número da regularização 110630157 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=RITUXIMABE).
O art. 51 do Código de Direito do Consumidor prevê que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A propósito, trago à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Processo: 0200366-60.2024.8.06.0070 - Apelação Cível Apelante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda..
Apelado: RIVANILSON DE SOUSAS RODRIGUES.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA TRATAMENTO DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E DO NATJUS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento de paciente diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A operadora alegou que a negativa de cobertura se deu com base na ausência do medicamento no rol da ANS e em sua indicação fora das Diretrizes de Utilização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento do medicamento Rituximabe, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é legítima; III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos da ANS tem natureza taxativa, porém mitigada, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos quando comprovada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP) e pela Lei nº 14.454/2022.
O medicamento Rituximabe possui recomendação preliminar da CONITEC para tratamento de PTI refratária, crônica ou dependente de corticosteroide, além de estar registrado na ANVISA e possuir recomendação do NATJUS, o que reforça sua eficácia e necessidade para o caso concreto.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS configura prática abusiva, pois limita indevidamente o direito do consumidor à saúde e impõe restrição desproporcional ao tratamento essencial, contrariando o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida Tese de julgamento: A negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, com eficácia comprovada e recomendação por órgãos técnicos nacionais e internacionais, é abusiva quando baseada apenas na ausência do tratamento no rol da ANS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1769557/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018; STJ, AgInt no REsp 2035493/PR, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0204885-28.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200366-60.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO PARA NEFROPATIA MEMBRANOSA.
INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE.
REGISTRO NA ANVISA.
USO OFF-LABEL.
RISCO DE PERDA DA FUNÇÃO RENAL CAUSADO PELA INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS ANTERIORES.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO.
LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA JÁ ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que fora ajuizada por FRANCISCO STÊNIO MARTINS GOMES DA SILVA contra a ora apelante.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar se é devida a condenação da operadora de planos de saúde a fornecer o medicamento rituximabe para o tratamento da doença que acomete o autor/apelado, bem como se, em virtude da negativa administrativa, há dano moral a ser indenizado.
No caso específico, verifica-se que o contrato de assistência em saúde firmado entre as partes prevê o tratamento da doença que acomete o autor/recorrido, acometido de nefropatia membranosa (glomerulopatia membranosa), evoluindo com síndrome nefrótica em virtude de toxicidade medicamentosa pelo uso de ciclosporina.
Em razão disso, a médica assistente que o acompanha recomendou mudança de tratamento, antes realizado com ciclosporina e prednisona, para o uso de rituximabe, ressaltando, no relatório médico de fls. 24, o risco de perda da função renal caso continuasse utilizando o medicamento anterior, esse ocasionado pela alta toxicidade presente em seu corpo.
Sobre o medicamento rituximabe, convém ressaltar que possui registro na ANVISA (Resolução nº 1.622, de 21 de junho de 2018, no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2018).
Observa-se, in casu, que não há previsão, na bula do fármaco, para o tratamento da doença que acomete o autor, todavia o relatório médico foi minucioso ao descrever o quadro de saúde do promovente e ao recomendar, com base em estudos científicos, o uso do fármaco rituximabe, tendo sido suficiente claro ao esclarecer que a mudança no tratamento somente se deu em virtude da ineficácia de métodos anteriores, que, inclusive, ocasionaram alto risco de perda da função renal do paciente, diante da toxicidade presente em seus rins.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da necessidade do medicamento postulado pelo autor, cuja utilização deve, inclusive, ser considerada como procedimento de urgência/emergência, para o qual a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual.
Na presente situação, apesar de o fármaco rituximabe ter sido indicado pela médica assistente para doença não prevista na bula do medicamento, isto é, off-label, ficou suficientemente demonstrada a necessidade do tratamento em virtude da falha terapêutica de medicamentos anteriormente utilizados (ciclosporina e prednisona) e do alto risco de dano à saúde do autor caso seja privado do seu uso diante da gravidade de seu quadro.
Tudo isso esclarecido, vislumbra-se que a negativa operada pela Amil, ora apelante, deve ser reputada como abusiva, configuradora, portanto, de ato ilícito que gerou graves prejuízos à parte autora/apelada.
Entendo que a indenização fixada pelo d.
Juízo singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, eis que se revela razoável e adequada às especificidades do caso concreto, bem como em relação ao valor econômico da obrigação de fazer determinada, além de estar em consonância com os parâmetros que vem sendo fixados por este egrégio Tribunal.
No mais, a apelante pugnou pela modificação dos parâmetros dos honorários sucumbenciais, ressaltando que, em virtude de obrigação de fazer determinada na sentença envolver tratamento longo e de alto custo, a base de cálculo para a incidência da verba honorária torná-la-á muito elevada, trazendo desproporção em relação à atividade desempenhada pelos causídicos da parte autora/apelada no caso concreto.
Convém evidenciar que, recentemente, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076 (DJe 31/05/2022), que tratava da "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Voltando-me ao presente caso, tem-se que os honorários foram fixados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obedecendo, assim, à regra geral estabelecida pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reproche.
Ademais, na decisão interlocutória proferida no início do processo, às fls. 67 a 70, o juízo de primeiro grau não apenas fixou a multa diária para o caso de descumprimento, como, também, cuidou de estabelecer o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como limite para a sua incidência.
Assim, considerando que já houve limite pactuado na primeira instância, não há que se falar em acolhimento dessa pretensão.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201676-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) O perigo de dano, sob minha ótica, assoma presente a partir do momento em que a autora necessita imperiosamente do tratamento supramencionado, sem o qual poderá agravar ainda mais o seu quadro clínico, o que seria um dano sem reparação, vez que a vida é bem fundamental que deve prevalecer sobre qualquer outro interesse.
Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
A única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia no tratamento, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida do autor - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Por todo o exposto acima, DEFIRO, inaudita altera pars, o provimento judicial requestado, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a intimação da parte requerida a fim de que autorize e custei o tratamento médico prescrito de ID 152937532: "terapia biológica com rituximabe na dose de 1g no d0 e d14, sendo repetido a cada 6 meses de forma continuo", bem como, os exames e medicamentos que se façam necessários para garantir o sucesso do tratamento e a saúde da requerente, até decisão ulterior deste Juízo.
Em caso de desobediência, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de outras medidas legais cabíveis.
Intime-se a parte requerida da presente decisão, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155189944
-
19/05/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155189944
-
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:15
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:34
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/04/2025 11:40
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
24/04/2025 11:40
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
24/04/2025 10:44
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
23/04/2025 20:47
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2025 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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