TJCE - 0013212-27.2013.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0013212-27.2013.8.06.0055REQUERENTE: F & J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ANA VLADIA PARENTE RIBEIROREQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Proceda-se a reativação do processo com a evolução da classe. Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, deverá o exequente atualizar o débito (§ 1.º, art. 523, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova citação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0013212-27.2013.8.06.0055REQUERENTE: F & J DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ANA VLADIA PARENTE RIBEIROREQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Proceda-se a reativação do processo com a evolução da classe. Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, deverá o exequente atualizar o débito (§ 1.º, art. 523, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova citação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/12/2024 14:41
INCONSISTENTE
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11/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2024 14:40
INCONSISTENTE
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09/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:04
INCONSISTENTE
-
13/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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11/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:35
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 10:35
INCONSISTENTE
-
09/11/2024 07:30
INCONSISTENTE
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08/11/2024 13:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/11/2024 13:00
Expedição de Decisão.
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08/11/2024 13:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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31/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:56
INCONSISTENTE
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31/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
30/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:25
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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24/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
21/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
13/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
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10/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/04/2022 17:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2021 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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14/10/2021 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2021 14:06
INCONSISTENTE
-
01/10/2021 12:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
01/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:46
INCONSISTENTE
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07/07/2021 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2021 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/01/2021 00:00
INCONSISTENTE
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08/01/2021 23:43
Conclusos para despacho
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08/01/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 17:53
Distribuído por sorteio
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08/01/2021 14:16
Registrado para Retificada a autuação
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10/12/2020 16:18
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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