TJCE - 3001295-29.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 173616917
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173616917
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173616917
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09/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 05:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169038430
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169038430
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169038430
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169038430
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001295-29.2025.8.06.0090 AUTOR: Ana Lucia De Lima RÉU: Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento E Investimento Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia anulação de contrato de cartão de crédito, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte requerida comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão está em saber se o contrato acostado aos autos demonstrando a associação voluntária do autor carece de alguma nulidade material. De fato, entendo que a questão é predominantemente de direito, e quanto à matéria fática, já devidamente documentada.
Ademais, protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu trouxe ao conhecimento deste Juízo, através dos documentos acostados aos autos, cópia do contrato discutido pela autora, com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e documentos de identidade colorida da autora.
Ademais, trouxe também cópia dos documentos de identidades e comprovante de transferência, não se podendo apontar nenhuma irregularidade ou vício de consentimento no presente negócio jurídico entre as partes.
Nota-se que a parte autora, está na verdade, insatisfeita ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer o negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Anoto que o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503013320218060143, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formulou pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Assim, acerca da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requerida pelo demandado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar. (REsp. n. 76.234-RS, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.06.97, p.30.890) O art. 80, do CPC, traz rol das hipóteses de configuração da litigância de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste ponto, não assiste razão a parte requerida para a condenação do requerente a litigância de má-fé, eis que o autor não se inclui em nenhuma das hipóteses elencadas. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO pleiteado pela parte ré, para a condenação em litigância de má-fé, pelo fato da parte autora não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169038430
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19/08/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169038430
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19/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165452667
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165452667
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL AUTOS: 3001295-29.2025.8.06.0090 NATUREZA: CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS PROMOVENTE: ANA LUCIA DE LIMA - CPF: *72.***.*61-57 PROMOVIDO(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 Às 09:50 h, do dia 17 de julho de 2025, na sala de audiência virtual criada no sistema Microsoft Teams, sob a presidência da Conciliadora Maria Cristina Araújo Domingues, matricula 44969, titular desta Unidade Judiciária.
Feito o pregão virtual, constatou-se o seguinte: PRESENÇAS: Promovente: ANA LUCIA DE LIMA - CPF: *72.***.*61-57 Advogado(a) do autor(a): YASMIM PINHEIRO DE SOUZA OAB/CE 44349 Promovido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 Representante / preposto(a): MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA CPF: *36.***.*50-53 AUSÊNCIAS: NÃO HOUVE. Iniciados os trabalhos, procedeu-se nos termos do art. 21 da Lei 9.099/95, esclarecendo-se às partes sobre as vantagens da conciliação, a qual não logrou êxito.
Em continuidade, indagadas as partes, sob pena de preclusão, acerca do interesse na realização de audiência de instrução, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, ante a juntada de contestação, foi procedida à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação e demais documentos anexados pela parte requerida.
Expirado o prazo, os autos seguirão conclusos. Todos intimados em audiência.
Nada mais a tratar, deu-se por encerrada a sessão conciliatória e para constar lavrou-se o presente termo, o qual, segue digitalmente assinado.
Eu, Maria Cristina Araújo Domingues - Conciliadora desta Unidade Judiciária - Mat. 44969, digitei e subscrevo virtualmente. -
17/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165452667
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17/07/2025 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155809600
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001295-29.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ANA LUCIA DE LIMA PROMOVIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que comprove o fato impeditivo e modificativo do direito do autor, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155809600
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27/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809600
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27/05/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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