TJCE - 0069516-93.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161382642
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161382642
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161382642
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161382642
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161382642
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161382642
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161382642
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161382642
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26/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0069516-93.2016.8.06.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): J Y A PONTES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte APELADA/PROMOVIDA para oferecer CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS MAT - 294 -
25/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382642
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25/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382642
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25/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382642
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25/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382642
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25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/06/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155073856
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0069516-93.2016.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de J Y A Pontes Me e Raquel Fontenele Garcia Pontes, todos qualificados, possuindo a execução o valor inicial de R$ 430.870,03 (quatrocentos e trinta mil oitocentos e setenta reais e três centavos). O feito foi instruído com o contrato de abertura de crédito de fls. 09/94 e demonstrativo de débito de fls. 95/102, sendo o despacho de recebimento e de determinação de citação datado em 18/07/2016 (fls. 117/118). A tramitação dos autos iniciou de forma física, ocasião que apesar das diligências realizadas, não houve citação válida, fls. 111/112, 126 e 129. Após a digitalização dos autos, o despacho de fl. 132 determinou nova tentativa de citação por AR nos endereços de outros dois feitos que tramitaram neste juízo em desfavor dos executados, retornando tais expedientes às fls. 138/139, ocasião em que as assinaturas lá lavradas não são dos demandados. Sobrevieram, ainda, as certidões de fls. 140/141 em que houve certificação de baixa e de arquivamento dos autos na pretérita data de 30/01/2020. Empós, no petitório de fls. 143/146 o demandante pugnou pelo desarquivamento em virtude de suposto erro material, por ocasião da inexistência de sentença, lavrando-se a respectiva movimentação de reativação do feito em 06/06/2023 (vide lista de movimentações do processo). Ademais, o banco exequente pugnou às fls. 148/149 pela realização de penhora on-line de ativos financeiros em face dos executados. Decisão de fls. 150/151 determinando o bloqueio de valores e a intimação do exequente para manifestação. Incluída a ordem de restrição, houve o retorno positivo de R$ 1.855,27 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em conta de Raquel Fontenele Garcia Pontes, ocasião em que o exequente pugnou pelo levantamento de tais valores, fls. 163/164. Despacho de fl. 165 determinando a intimação pessoal da executada para se manifestar acerca do valor bloqueado, retornando o AR à fl. 167 com assinatura de terceiro alheio a presente execução. Decisão de fls. 169/170 em que se determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre prescrição. Manifestação do exequente no id. 103662783 manifestando acerca de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. A presente execução está fundada em Contrato de Crédito (nº 52.2013.6136.19103) e Notas de Crédito Comercial (nº 52.2015.488.26274, nº 52.2014.5417.24630 e nº 52.2014.5482.24642), emitida pelo executado nos anos de 2013, 2014 e 2015.
Consoante dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, que no caso corresponde à data de 09/08/2016 (Contrato de nº 52.2013.6136.19103), de modo que o prazo prescrional findou em 09/08/2021. Ainda, dispõem o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 5º da Lei 6.840/1980 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional é de três anos contados da data do vencimento da obrigação, que no caso corresponde à data de 10/02/2017 (NC n.º 52.2015.488.26274), de 14/10/2016 (NC nº 52.2014.5417.24630) e de 16/10/2016 (NC n.º 52.2014.5482.24642), de modo que o prazo prescricional findou em 10/02/2020, 14/10/2019 e em 16/10/2019, respectivamente. Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação.
Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise. O histórico processual revela que a demora na citação deve-se exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação.
Explico. Após o retorno dos ARs de citação frustrados de págs. 138/139, o exequente foi intimado a se manifestar desde a fl. 132, devendo requerer o que fosse necessário ao prosseguimento do feito, ou seja, à citação dos executados. Ultrapassados quase 4 (quatro) anos da prévia manifestação sem ter apresentado qualquer novo endereço, a parte exequente peticionou, novamente, nos autos, em 12.06.2023, às págs. 146, 148/149, requerendo apenas a realização de arresto on line, o que foi novamente deferido por este Juízo pela decisão de págs. 150/151. Este signatário, ao ser removido para esta unidade judicial, determinou que a parte exequente se manifestasse sobre possível ocorrência de prescrição (id. 102320562). Como se pode observar, tem-se por inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado.
Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual. Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 09/08/2016 em relação ao Contrato de nº 52.2013.6136.19103 e em relação à NC n.º 52.2015.488.26274 em 10/02/2017, de 14/10/2016 (NC nº 52.2014.5417.24630) e de 16/10/2016 (NC n.º 52.2014.5482.24642), de modo que é forçoso reconhecer a prescrição executiva em 09/08/2021, 10/02/2020, 14/10/2019 e em 16/10/2019, respectivamente. Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo eminente Desembargador Relator, Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE.
Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZE ANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DE MOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual se criaram os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155073856
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27/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073856
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27/05/2025 09:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:39
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/08/2024 03:02
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 14:03
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 13:45
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 16:24
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 16:24
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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16/01/2024 11:32
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2023 16:12
Mov. [66] - Expedição de Carta
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17/11/2023 13:44
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a executada RAQUEL FONTENELE GARCIA PONTES, por carta com AR, acerca da penhora realizada em seus ativos financeiros. Prazo de 5 dias. Intime(m)-se.
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24/10/2023 13:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 10:47
Mov. [63] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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16/10/2023 09:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832046-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 16/10/2023 09:34
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06/10/2023 23:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1004/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 12:17
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:20
Mov. [59] - Certidão emitida
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05/10/2023 09:41
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 09:32
Mov. [57] - Documento
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03/10/2023 15:31
Mov. [56] - Documento
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14/06/2023 11:47
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 11:15
Mov. [54] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
09/06/2023 16:00
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 11:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01816089-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/06/2023 11:32
-
06/06/2023 16:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 15:15
Mov. [50] - Certidão emitida
-
06/06/2023 15:11
Mov. [49] - Reativação | Erro na digitacao do numero do processo
-
06/06/2023 15:10
Mov. [48] - Desarquivamento | Erro na digitacao numero do processo
-
01/06/2023 17:45
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01815417-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 01/06/2023 17:20
-
26/05/2023 16:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814714-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2023 16:31
-
30/01/2020 14:16
Mov. [45] - Definitivo
-
30/01/2020 14:15
Mov. [44] - Trânsito em julgado
-
30/01/2020 14:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
30/01/2020 14:13
Mov. [42] - Trânsito em julgado
-
17/01/2020 17:01
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/01/2020 16:59
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2020 16:59
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2020 23:31
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2019 11:42
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/12/2019 11:42
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
17/12/2019 11:42
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 08:44
Mov. [34] - Publicação | Relacao :0115/2019 Data da Disponibilizacao: 18/07/2019 Data da Publicacao: 19/07/2019 Numero do Diario: 2185 Pagina: 1245
-
18/07/2019 13:50
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2019 16:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2019 12:48
Mov. [31] - Conclusão
-
14/01/2019 11:37
Mov. [30] - Certidão emitida | Remessa a equipe de digitalizacao - LOTE 23
-
21/11/2018 09:44
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da devolucao do mandado de intimacao das partes executadas (fls. 99 e 100) dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/11/2018 14:55
Mov. [28] - Mandado | MANDADO DE CITACAO DE J Y A PONTES ME E RAQUEL FONTENELE GARCIA PONTES
-
31/10/2018 11:20
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Expedido mandado.
-
31/10/2018 11:13
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
14/08/2018 10:51
Mov. [25] - Certidão emitida | expeidente
-
17/07/2018 15:49
Mov. [24] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80001
-
17/07/2018 15:48
Mov. [23] - Certidão emitida | PARA AVALIACAO DE SECRETARIA
-
10/07/2018 11:01
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE DECORRENDO PRAZO
-
10/07/2018 10:55
Mov. [21] - Certidão emitida | PUBLICACAO DO DIARIO DA JUSTICA
-
10/07/2018 09:50
Mov. [20] - Publicação | Relacao :0072/2018 Data da Disponibilizacao: 05/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: 1939 Pagina: 860/862
-
04/07/2018 11:38
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2018 Teor do ato: intime-se a parte autora para recolher as custas referentes as diligencias do oficial de justica e selo. Advogados(s): Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE)
-
03/07/2018 15:08
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO QUE ESTES AUTOS ENCONTRAM-SE AGUARDANDO PUBLICACAO DO DIARIO DE JUSTICA
-
03/07/2018 15:07
Mov. [17] - Certidão emitida | ENCAMINHADA RELACAO PARA PUBLICACAO NO DJ.
-
30/04/2018 15:50
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | VISTO EM INSPECAO
-
23/03/2018 17:39
Mov. [15] - Remessa | intimar dj
-
23/03/2018 17:38
Mov. [14] - Juntada | ato ordinatorio
-
23/03/2018 17:37
Mov. [13] - Ato ordinatório | INTIMAR
-
05/03/2018 09:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para recolher as custas referentes as diligencias do oficial de justica e selo.
-
29/07/2016 08:36
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
29/07/2016 08:33
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/07/2016 17:18
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/07/2016 17:11
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Citem-se os executados para pagar a divida em tres dias. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/06/2016 09:02
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/06/2016 09:02
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/06/2016 08:55
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
15/06/2016 08:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/06/2016 13:36
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/06/2016 13:36
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/06/2016 12:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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