TJCE - 3025559-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 00:00
Publicado Edital em 23/07/2025. Documento: 165829458
-
22/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162645504
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165829458
-
22/07/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3025559-86.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA PARTE RÉ: REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR VARA: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA, entidade católica religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-87, com sede na Avenida Dom Manoel, nº 03, Centro, Fortaleza-CE, por seu representante legal, foi proposta uma Ação de Usucapião Ordinária, em face de CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Bom Pastor, nº1407, Engenho do Meio, Recife-PE, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-20.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: "MEMORIAL DESCRITIVO (CFT2403977388) - ASSUNTO: levantamento planimetrico de da capela do bom pastor, encravado em terreno de forma irregular, em conformidade com o art. 1238 do ccb, para fins de usucapião. ENDEREÇO: Avenida Filomeno Gomes, s/n. LUGAR: Jacarecanga.
CIDADE: Fortaleza/CE.
PROPRIETARIO: Paroquia São Francisco de Assis Jacarecanga / CNPJ: 07.***.***/0005-30.
AUTOR DO PROJETO: Leandro Carvalho Buson. 1.0 DESCRIÇÃO DO IMOVEL: Um terreno de forma irregular, sito a Av.
Filomeno Gomes, s/n, lado par, no bairro Jacarecanga - Fortaleza/CE, com uma área total de 2.469,62m², distando 38,75m para a Rua Coronel Carneiro da Cunha, no sentido norte-sul, medindo e extremando: AO LESTE (FRENTE): Medindo 60,98m, em quatro segmentos de retas, o primeiro do V1 ao V2, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550894.588 e norte(y) 9588349.424, com um ângulo interno de 89º33'20" medindo 7,60m no sentido norte/sul, confrontando com a AV.
FILOMENO GOMES; o segundo do V19 ao V20, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550836.272 e norte(y) 9588406.476, com um ângulo interno de 89º47'22" medindo 37,61m no sentido norte/sul, confrontando com o IMOVEL N°100 DA AV.
FILOMENO GOMES DE PROPRIEDADE DO CONDOMINIO PARQUE JATAHY; o terceiro do V3 ao V4, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550823.232 e norte(y) 9588363.505, com um ângulo interno de 270º15'33" medindo 14,56m no sentido norte/sul, confrontando com o IMOVELN°110 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DO RESIDENCIAL BOM PASTOR; o quarto do V7 ao V8, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550791.616 e norte(y) 9588363.987, com um ângulo interno de 270º0'4" medindo 1,21m no sentido norte/sul, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. AO SUL (LADO DIREITO): Medindo 119,09m, em seis segmentos de retas, o primeiro do V2 ao V3, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550892.320 e norte(y) 9588342.170, com um ângulo interno de 90º12'18" medindo 72,31m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVEL N°202 DA AV.
FILOMENO GOMES e com o IMOVELN°110 COM FRENTE PARA A RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DO RESIDENCIAL BOM PASTOR; o segundo do V4 ao V5, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550818.997 e norte(y) 9588349.570, com um ângulo interno de 89º48'18" medindo 25,47m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVELN°170 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DA CRECHE AMADEU BARROS LEAL; o terceiro do V6 ao V7, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550796.350 e norte(y) 9588362.584, com um ângulo interno de 270º35'34" medindo 4,94m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o quarto do V8 ao V9, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550791.272 e norte(y) 9588362.826, com um ângulo interno de 90º0'0" medindo 7,97m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o quinto do V10 ao V11, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550785.745 e norte(y) 9588372.235, com um ângulo interno de 269º39'59" medindo 4,89m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o sexto do V12 ao V13, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550781.759 e norte(y) 9588376.133, com um ângulo interno de 269º11'18" medindo 3,51m no sentido leste/oeste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
AO OESTE (FUNDOS): Medindo 60,61m, em seis segmentos de retas, o primeiro do V5 ao V6, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550794.650 e norte(y) 9588357.058, com um ângulo interno de 89º59'59" medindo 5,78m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o segundo do V9 ao V10, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550783.628 e norte(y) 9588365.090, com um ângulo interno de 89º59'33" medindo 7,45m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o terceiro do V11 ao V12, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550781.063 e norte(y) 9588373.653, com um ângulo interno de 91º8'44" medindo 2,58m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o quarto do V13 ao V14, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550778.396 e norte(y) 9588377.130, com um ângulo interno de 90º0'0" medindo 7,63m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o quinto do V15 ao V16, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550788.879 e norte(y) 9588381.981, com um ângulo interno de 269º48'10" medindo 9,44m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o sexto do V17 ao V18, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550803.900 e norte(y) 9588387.308, com um ângulo interno de 270º2'28" medindo 27,73m no sentido sul/norte, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
AO NORTE (LADO ESQUERDO): Medindo 119,51m, em quatro segmentos de retas, o primeiro do V14 ao V15, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550780.564 e norte(y) 9588384.445, com um ângulo interno de 90º0'0" medindo 8,64m no sentido oeste/leste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o segundo do V16 ao V17, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550791.560 e norte(y) 9588391.030, com um ângulo interno de 89º55'17" medindo 12,89m no sentido oeste/leste, confrontando com o IMOVELN°180 DA RUA CARNEIRO DA CUNHA DE PROPRIEDADE DE EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA; o terceiro do V18 ao V19, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550811.888 e norte(y) 9588413.867, com um ângulo interno de 89º52'37" medindo 25,48m no sentido oeste/leste, confrontando com o IMOVEL N°100 DA AV.
FILOMENO GOMES DE PROPRIEDADE DO CONDOMINIO PARQUE JATAHY; o quarto do V20 ao V1, com coordenadas Sirgas 2000 este(x) 550825.231 e norte(y) 9588370.525, com um ângulo interno de 270º9'4" medindo 72,50m no sentido oeste/leste, confrontando com o IMOVEL N°100 DA AV.
FILOMENO GOMES DE PROPRIEDADE DO CONDOMINIO PARQUE JATAHY, por onde se deu inicio esta descrição." Aos eventuais interessados e seus cônjuges, os que casados forem, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo da circulação deste edital, que é de 20 (vinte) dias, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem presumidos aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC).
E em observância aos artigos 246, § 3º e 259, I, do CPC, foi expedido o presente, que vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165829458
-
21/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:44
Expedição de Edital.
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162645504
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18/07/2025 16:11
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162645504
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/07/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159524958
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159524958
-
24/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025559-86.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): ARQUIDIOCESE DE FORTALEZAREQUERIDO(A)(S): CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR Dispõe o CPC que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e, se houver "cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (CPC, arts. 291 e 292, V e VI).
Não se perca de vista que "O pedido deve ser certo" e que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC, art. 322, caput e §1º).
Dessa forma, intime-se ainda para que, no prazo de 15 (quinze), corrija o valor da causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, qual seja, o valor do bem objeto da ação, bem como para, em igual prazo, proceder com a complementação dos valores referentes as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
23/06/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524958
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13/06/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150897500
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3025559-86.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]REQUERENTE(S): ARQUIDIOCESE DE FORTALEZAREQUERIDO(A)(S): CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, a presunção de veracidade prevista na art. 99, § 3º do Código de Ritos não se estende às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar nos autos, inequivocamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais encargos, mediante elementos contábeis, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, etc.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça constante do enunciado de Súmula nº. 481, assim: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Os Tribunais pátrios, da mesma forma, vêm assim decidindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.101/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração do estado de pobreza. (AGI nº 1.0567.17.003971-1/001, Rel.
Desa.
Juliana Campos Horta, 12ª CCív/TJMG, j. 16/11/2017, publicação 22/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. 2. De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. 3.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. 4.
No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica, pois sequer juntou documento recente com detalhando de suas finanças. 5.
Outrossim, o simples fato de a agravante integrar o polo passivo em uma ação de execução de título extrajudicial, não configura motivo suficiente a concessão da "benesse" em consideração. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGI nº 0629787-90.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 26/09/2018, registro 26/09/2018).
Considerando a não apresentação, pela parte, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150897500
-
13/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150897500
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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