TJCE - 3000203-49.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 161997438
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 161997438
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000203-49.2025.8.06.0176 AUTOR: OLGA RODRIGUES DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção do juízo. Ademais, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se, após o prazo de manifestação das partes, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas em audiência. Passo a analisar as preliminares da defesa.
A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. Sem mais preliminares, passo a decidir.
Pois bem, em se tratando de relação consumerista já aplicada ao caso, em despacho inicial (ID 31614733), vejamos o que traz o art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC).
Outrossim, em que pese o banco demandado, ao tentar desincumbir-se do ônus da prova, haver apresentado contestação por negativa geral, não impugnando especificamente os fatos alegados na inicial, concluo que resta comprovado pelos elementos trazidos aos autos a culpa exclusiva do promovente na suposta fraude de terceiro.
Explico.
O próprio autor reconhece em sua exordial que recebeu uma mensagem diretamente em seu celular, e que supôs ser de sua filha solicitando a transferência de valores, ocasião em que enviou o valor solicitado.
Assim, sem diligenciar sobre o número de telefone registrado na ligação, nem entrar em contato previamente com sua filha, o autor realizou a transferência via pix a terceiro, sem prover das diligências e cautelas necessárias para se certificar tratar-se de procedimento seguro, quando é de conhecimento público e notório os diversos golpes praticados via internet, com mensagens, perfis e plataformas falsas, buscando internautas inocentes e desatentos, como entendo ser o caso dos autos.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do autor, permanece seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de apresentar elementos mínimos aptos a concluir pelo envolvimento do banco demandado na operação fraudulenta ora questionada, mas não o fez, posto que todas as provas produzidas pelo próprio autor apontam que o reclamante foi vítima de fraude, através de sua própria atuação, sem qualquer participação da Instituição Financeira.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco.
Ora, é cediço que o Banco Central e demais Instituições Financeiras tem buscado ações de inibição de atos por fraudadores via internet, sempre alertando os usuários da necessidade de atenção às transações via WhatsApp, aplicativos, mensagens e ligações, principalmente quando do fornecimento de dados pessoais e senha.
Registre-se que o autor reconhece que somente depois de perceber que caíra em um golpe é que entrou em contato com banco e com sua agência bancaria para tentar resolver o problema. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar a troca de mensagens e realizar os procedimentos orientados, sem confirmar antes a veracidade das informações, configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º,CDC).
Neste caso, restou clara a atuação de terceiro no processo, por iniciativa da própria vítima, não se podendo vislumbrar, portanto, qualquer ação, omissão ou falha nos mecanismos de segurança do requerido, capazes de influir no evento danoso a ponto de atrair sua responsabilidade, uma vez que o episódio vivenciado se amolda como fortuito externo.
Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se no evento trazido aos autos e nos documentos apresentados pelo próprio reclamante, que foi o autor que unicamente deu ensejo à ocorrência do golpe de terceiro, sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Logo, ante a ausência de nexo de causal entre qualquer ação ou omissão sua com o dano experimentado pelo promovente, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar, o que não é o caso.
Vejamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, perfeitamente aplicado ao caso em tela: RECURSO INOMINADO Nº 3000964-23.2022.8.06.0035.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
PROCEDIMENTO REALIZADO VIA WHATSAP, FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA E APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Juiz Relator: EVALDO LOPES VIEIRA. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. julgamento em 29/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DIGITAL.
ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS VIA EMAIL.
LINK ACESSADO PELO CORRENTISTA.
FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ATIVAÇÃO RECEBIDO VIA SMS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CONSUMIDOR LESADO POR ESTELIONATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PROMOVIDA.
FORTUITO EXTERNO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA.
CONSUMIDOR QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RI 3000893-15.2021.8.06.0016.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Julgamento em 29/03/2023) Com efeito, ainda que lamentável o episódio ocorrido, o banco promovido não pode ser responsabilizado pela ocorrência dos danos materiais e morais reclamados, uma vez que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal entre o fato e o dano sofrido.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Declaro encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997438
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30/06/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154717625
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15/05/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000203-49.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: OLGA RODRIGUES DE AGUIAR Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 04/junho/2025, às 14:15 horas, por vídeo conferência pelo app Microsoft Teans, cujo link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVmYzM1ZDctNzU2OC00NDBjLTg1MTgtNDI1NTljOGRhNTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes mencionadas no despacho id 153276012.
Ubajara-Ce, 14 de maio de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154717625
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154717625
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14/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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21/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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