TJCE - 0205848-57.2024.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Bezerra Tenorio da Silva (OAB 36631/CE), Joana Sara Coelho de Morais (OAB 36688/CE) Processo 0205848-57.2024.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M.
P. do E. do C. , D. de L.
O. - Requerido: J.
E.
A. da S. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Intime-se o Ministério Público.
Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto.
Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional.
Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade.
Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020.
Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara.
O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional.
Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão.
Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa.
Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso.
P.R.I.C. -
21/05/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:28
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
-
20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Informações
-
15/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:39
Encerrar análise
-
03/04/2025 15:39
Decorrido prazo
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
16/10/2024 10:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/09/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:48
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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20/09/2024 16:04
Juntada de Petição
-
17/09/2024 02:30
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:03
Expedição de .
-
16/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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