TJCE - 0221684-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154952764
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28/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0221684-20.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos. (ID 129173641) A parte autora alega que, após ter sofrido acidente de trabalho em 1995, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), posteriormente cessado pelo INSS em 1998, sem o devido processo legal.
Tal ato foi reconhecido como nulo no âmbito da ação judicial nº 0691564-69.2000.8.06.0001, culminando no restabelecimento do benefício.
Contudo, em setembro de 2020, o pagamento foi novamente bloqueado, também sem qualquer notificação ou possibilidade de defesa. O autor requer a declaração de nulidade do novo ato administrativo, a concessão de tutela para restabelecimento do benefício, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, e pagamento das parcelas atrasadas. A inicial veio acompanhada de documentos (ID's 129173634 a 129173645).
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 129171442). Citados, os autos foram contestados pelo INSS (ID 129171450), sustentando a legalidade dos procedimentos administrativos e a necessidade de comprovação atual da incapacidade. Houve réplica (ID 129171454). Designou-se e foi realizada perícia médica (ID 129171457), cujo laudo pericial foi juntado no ID 129172956. Foi determinada intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 129172958). A parte ré apresentou proposta de acordo (ID 129172964), propondo pagamento equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, dos quais 90% seriam destinados à parte autora.
Em resposta (ID 129172967), petição assinada por novo advogado aceitou a proposta, condicionando-a à concessão definitiva da aposentadoria. Contudo, foi verificado que a procuração juntada pelo novo patrono (ID 129172966) encontrava-se sem assinatura. O despacho de ID 129172968 determinou a regularização da representação e o esclarecimento sobre os termos do acordo. Em manifestação posterior (ID 129172973), o patrono original, Gustavo Lopes de Souza, impugnou a atuação do novo advogado, ressaltando que permanece como representante legal do autor desde o início da demanda. O advogado José Jales de Figueiredo Júnior posteriormente apresentou procuração regular (ID 129173625), mas também reconheceu (ID 129173628) que a condução da lide deveria permanecer com Gustavo Lopes. Diante da ausência de manifestação clara e regular da parte autora quanto à aceitação da proposta de acordo, foi proferida decisão (ID 134529541) declarando ineficazes os atos praticados pelo novo advogado e determinando o encerramento da fase instrutória, com conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. De início, ressalta-se que a presente lide se trata de competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do Tema 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". O cerne da lide reside na verificação da legalidade do bloqueio do benefício previdenciário do autor sem o devido processo legal e, ainda, na existência de incapacidade laborativa que justifique a manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. A documentação dos autos demonstra que o bloqueio do benefício NB 105.453.680-2, em setembro de 2020, foi feito de maneira unilateral pela autarquia ré, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura nulidade do ato, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto à incapacidade, o laudo pericial médico acostado ao ID 129172956 concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para atividades laborais, desde março de 2013, em razão das seguintes patologias diagnosticadas: CID 10 - S83.6 (entorse e distensão de partes não especificadas do joelho), CID 10 - A52.1 (neurosífilis sintomática), CID 10 - G37.3 (mielite transversa aguda em doenças desmielinizantes do sistema nervoso central) e CID 10 - G09 (sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central). Nesse sentido, importante tecer algumas considerações iniciais quanto aos benefícios previdenciários em questão. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova habilidade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91). Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. Quanto ao auxílio-doença acidentário, impõe-se observar que o mesmo tem natureza temporária e remuneratória, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral (art. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91). Com isso, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha as hipóteses de cessação, quais sejam: a) recuperação da capacidade laboral; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez; d) pela morte do segurado.
Por outro lado, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, à partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Já o benefício da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se a autora/recorrida faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer, a qual a tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 2.
Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que, realmente, a autora/apelada foi diagnosticada com "Síndrome do manguito rotador (CID M75.1)", caracterizada pelo "conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro)", acarretando "dores e prejuízo funcional do ombro", além de "Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0)", descrita como "conjunto de sinais e sintomas clínicos, tais como sensação de dormência e perda de força na mão, decorrentes da compressão do nervo mediano que inerva determinadas regiões da mão", havendo conclusão pela "incapacidade laborativa definitiva e parcial". 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir da recorrida que, atualmente, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, com baixo grau de instrução e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0005557-80.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) [grifei]. Portanto, por não ter sido contestada e por já ter sido deferido anteriormente o benefício de auxílio-doença acidentário pela via administrativa, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa nos autos (ID 129173634). Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (ID 129172956) foi conclusivo em asseverar que a incapacidade do autor é de natureza definitiva (permanente).
Portanto, o requisito da incapacidade permanente, aliado à impossibilidade de reabilitação para o trabalho, está preenchido pelo autor, motivo pelo qual é cabível a conversão do benefício do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia médica aos autos. Ademais, o autor não está apto a realizar outra atividade, uma vez que possui idade avançada para ser reinserido no mercado de trabalho, além de baixa escolaridade, com ensino fundamental incompleto, e suas atividades laborativas sempre foram serviços que exigiam esforço físico relevante, sendo mais difícil conseguir uma reabilitação profissional.
Ressalta-se que, ainda que tenha exercido a profissão de motorista, o ato de estar sentado por tempo superior à mera convencionalidade, prejudicará as dores e lesões na coluna.
Ademais, constatou-se dependência de terceiros para atividades da vida diária, fato que enseja o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Considerando a natureza permanente das lesões sofridas, a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho para qualquer outra atividade que lhe garantisse subsistência é uma possibilidade remota. Sobre esse tema, segue jurisprudência: AGRAVO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 78 TNU.
ANOTAÇÃO DA EXMA.
PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL, NA HIPÓTESE DE OUTRAS DOENÇAS NÃO RELACIONADAS, NECESSARIAMENTE, AO VÍRUS HIV, APÓS VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO E CONVERSÃOPARA O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. (TNU- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 051228877201705830005122887720174058300, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de publicação: 24/08/2020) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL.
RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/01.RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5- Recursos: 05008457020154058504, Relator: EDMILSON DA SILVA PIMENTA, Data de Julgamento: 06/04/2016, Primeira Turma, Data de publicação: Creta 06/04/2016) Nesse contexto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 para a conversão do benefício do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia médica aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou o benefício previdenciário NB 105.453.680-2, condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (ID 129172956), em como pagar as parcelas vencidas, devidamente atualizadas na forma da legislação previdenciária, acrescidas do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025 -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154952764
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27/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154952764
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27/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 134529541
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08/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 134529541
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07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134529541
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07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:58
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 18:01
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02448626-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 17:38
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18/11/2024 12:32
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02437180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 12:07
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31/10/2024 15:16
Mov. [93] - Mero expediente | Ao gabinete para realizar a atualizacao do advogado, conforme requerido em peticao as pags. 267/268. Expedientes necessarios.
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11/09/2024 17:25
Mov. [92] - Realizada
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09/09/2024 16:44
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:21
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302957-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 11:07
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05/09/2024 16:25
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 19:34
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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04/09/2024 05:46
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296451-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 17:31
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03/09/2024 02:10
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 14:17
Mov. [85] - Documento Analisado
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21/08/2024 12:24
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:53
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 23:02
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214417-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 24/07/2024 22:43
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19/06/2024 17:26
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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30/05/2024 04:44
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089084-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 12:51
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28/05/2024 05:42
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/05/2024 20:31
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:00
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 07:34
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2024 07:34
Mov. [75] - Documento Analisado
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30/04/2024 23:14
Mov. [74] - Mero expediente | Sobre o laudo pericial de fls. 194/197, manifestem-se as partes, por seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 477, 1 do CPC, sendo facultado aos assistentes tecnicos das partes apresentarem seus
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30/04/2024 14:27
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:25
Mov. [72] - Laudo Pericial
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26/04/2024 17:22
Mov. [71] - Documento Analisado
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04/04/2024 17:50
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 10:22
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 10:01
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 18:38
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 10:48
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2023 16:10
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/12/2023 16:10
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/12/2023 16:00
Mov. [63] - Documento
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29/11/2023 16:20
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478320-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 16:11
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27/11/2023 20:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 09:25
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225045-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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24/11/2023 02:05
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 19:27
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/11/2023 17:59
Mov. [57] - Documento Analisado
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19/11/2023 15:43
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 11:11
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 13:28
Mov. [54] - Documento
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16/11/2023 13:28
Mov. [53] - Documento
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08/11/2023 22:43
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 15:23
Mov. [51] - Documento
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18/10/2023 23:42
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 09:24
Mov. [49] - Documento
-
18/09/2023 03:13
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/09/2023 16:18
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
11/09/2023 21:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 13:37
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/09/2023 11:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:30
Mov. [43] - Documento Analisado
-
29/08/2023 16:37
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 10:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/03/2023 00:15
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2023 21:30
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 10:04
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/02/2023 10:03
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/02/2023 17:22
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2023 18:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
21/02/2023 18:27
Mov. [33] - Documento
-
16/01/2023 15:09
Mov. [32] - Encerrar análise
-
08/09/2022 17:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359690-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2022 17:14
-
08/09/2022 16:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02359437-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2022 16:37
-
22/08/2022 03:15
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2022 19:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312334-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 18:39
-
17/08/2022 00:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 12:31
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/08/2022 12:31
Mov. [24] - Documento Analisado
-
08/08/2022 19:35
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 11:35
Mov. [22] - Encerrar análise
-
28/01/2022 10:11
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/12/2021 16:51
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 13:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 16:21
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2021 17:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02433178-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2021 17:52
-
19/10/2021 21:06
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2021 Data da Publicacao: 20/10/2021 Numero do Diario: 2719
-
18/10/2021 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0565/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao (fls. 107/110), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, voltem-me conclusos para fins de saneamento
-
18/10/2021 12:36
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/10/2021 11:48
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao (fls. 107/110), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, voltem-me conclusos para fins de saneamento. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
13/10/2021 11:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 08:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02366201-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2021 08:30
-
15/09/2021 09:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/09/2021 09:17
Mov. [9] - Documento
-
15/09/2021 09:10
Mov. [8] - Documento
-
10/09/2021 12:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/055262-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
07/04/2021 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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06/04/2021 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/03/2021 17:22
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 13:15
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2021 13:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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