TJCE - 3000608-56.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171056350
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171056350
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000608-56.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO JEYMISON DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADA(S))TACIO LUIZ BARBOZA MAIA (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S))MILENA FERREIRA DE LIMA (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3000608-56.2025.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, contudo pra melhor compreensão dos fatos registra-se que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Jeymison da Silva, microempreendedor individual (Barbearia Lampião), em face de Celcoin Instituição de Pagamento S.A.
Alega o autor que contratou os serviços da ré para utilização de sistema de pagamentos e antecipação de recebíveis junto à sua barbearia.
No entanto, no dia 16/04/2025, foi surpreendido com a suspensão unilateral da funcionalidade de antecipação de recebíveis, sem qualquer comunicação prévia, o que o impossibilitou de sacar valores necessários à manutenção de seu negócio.
Juntou aos autos extratos bancários, prints de atendimento via WhatsApp, comprovante de proibição no sistema e reclamações no site "Reclame Aqui", demonstrando a existência de prática reiterada da ré nesse sentido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Na audiência realizada, a parte ré não compareceu, pleiteando o promovente que fosse decretada sua revelia e julgamento do processo. 1.REVELIA Inicialmente, observa-se que, embora a ré tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência de conciliação, sendo regularmente intimada.
Assim, é cabível o reconhecimento da revelia parcial, com os efeitos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e do artigo 344 do CPC.
Contudo, a presunção de veracidade que decorre da revelia não é absoluta, mas relativa, competindo ao juízo analisar as provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. 2.DO MÉRITO A relação jurídica em tela se enquadra como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, se enquadra como consumidora nos termos da Teoria Finalista Mitigada, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse entendimento, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor.
No presente caso, trata-se de microempresa individual (MEI), com baixa capacidade de barganha e recursos limitados, enquanto a ré é uma instituição financeira de grande porte, detentora de poder técnico e econômico muito superior.
Assim, justifica-se plenamente a aplicação do CDC.
O autor comprovou documentalmente que possuía conta ativa na plataforma Celcoin, com funcionalidade de antecipação de recebíveis, e que, em 16/04/2025, teve tal funcionalidade bloqueada sem qualquer aviso prévio ou justificativa, restando impossibilitado de movimentar R$ 7.661,21, valor essencial para custeio das despesas de seu negócio.
Foram juntados aos autos, extrato da conta Celcoin, demonstrando o valor retido; prints do sistema com a mensagem de que as antecipações foram desativadas por tempo indeterminado; comunicações via WhatsApp com a empresa ré; e reclamações no site Reclame Aqui, demonstrando a reiterada conduta da empresa frente a outros usuários.
As provas demonstram, de forma clara, que a ré falhou na prestação do serviço, ao restringir, de forma unilateral e sem prévia comunicação, funcionalidade essencial contratada, o que prejudicou diretamente a continuidade da atividade econômica da autora.
A responsabilidade civil das fornecedoras de serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.
No caso, a retenção dos valores sem a anuência do autor, configura prática ilícita, violando, assim, a boa-fé esperada dos contratantes (art. 422 do Código Civil).
Portanto, a instituições ré responde pelos danos causados à parte autora, haja vista que concorreu para a prática do ato ilícito. 2.1 DANO MORAL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 227, admite que pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, este se configura por meio do abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e bom nome no mercado.
No caso concreto, a impossibilidade de acesso ao capital circulante afetou diretamente a operação da empresa, impedindo o pagamento de despesas essenciais, como folha de pagamento, contas básicas e compras de insumos.
A atitude da requerida colocou em risco a operação cotidiana da empresa requerente, impossibilitando o cumprimento de obrigações com funcionários e fornecedores, e exigindo dispêndio de tempo e energia produtiva na tentativa frustrada de resolver a situação administrativamente.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Nesse contesto, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, ao porte da empresa ré e ao caráter pedagógico da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função reparatória e preventiva do dano moral. 2.2 TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência requerida pelo autor, com o intuito de liberar imediatamente o valor retido de R$ 7.661,21, merece ser confirmada, pois presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Primeiramente, está evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o bloqueio unilateral e sem aviso prévio da funcionalidade de antecipação de recebíveis compromete a continuidade das atividades empresariais da autora, microempreendedor individual, colocando em risco a manutenção do seu negócio.
Além disso, o fumus boni iuris restou demonstrado, tendo em vista os documentos juntados aos autos que comprovam a titularidade da conta, a existência da funcionalidade de antecipação de recebíveis e o bloqueio injustificado por parte da ré.
Por tais razões, a medida antecipatória é adequada e necessária para assegurar a efetividade do provimento final, evitando prejuízos irreversíveis à parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré viabilize no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, a antecipação de recebíveis no valor de R$ 7.661,21 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), vinculados à conta ISPB 13935893, agência 001, conta nº 0049724-1, de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do evento danoso, e acrescido de juros de mora à taxa Selic, a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/08/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171056350
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01/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de TACIO LUIZ BARBOZA MAIA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154723871
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000608-56.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO JEYMISON DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MILENA FERREIRA DE LIMATACIO LUIZ BARBOZA MAIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000608-56.2025.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência que está sendo postulada por pessoa jurídica.
Compulsando a inicial tudo leva a crer que se trata de empresário inidividual, assim, determino a intimação da parte autora para esclarecer sua situação cadastral e apresentar a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154723871
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154723871
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14/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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