TJCE - 3000400-82.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:10
Juntada de decisão
-
10/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155320576
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154991175
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155320576
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. Camocim, 19/5/2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
19/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155320576
-
19/05/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000400-82.2025.8.06.0053 AUTOR: MARIA PEREIRA DE BRITO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, em que litigam as partes supramencionadas, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que "é aposentada e analfabeta passou a perceber que o seu aposento estava vindo com desconto anormal, com intuito de descobrir a proveniência dos descontos, procurou o INSS sendo informado através do Demonstrativo Financeiro que era proveniente de contribuição confederativa não contratada da "CONTAG" que vem sendo realizada desde a competência os anos 2008". No ato judicial de id 137038515, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no ev. 154730146.
Réplica apresenta no ev. 154941976. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Preliminares. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pela parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Com relação à preliminar de incompetência, a relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor.
Isso é, embora a ré possua natureza jurídica de associação, ela se enquadra como fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Associação - Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário - Não comprovação de adesão - Inexistência da relação entre as partes - Conduta da ré contrária à boa-fé objetiva - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Devolução em dobro - Lesão ao patrimônio do Autor constatada - Precedentes - Indenização devida ao quantum de R$ 10.000,00 observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1007685-66.2023.8.26.0024; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024 - sem grifos no original). Portanto, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, proposta a ação no foro de domicílio do consumidor, não há que se falar em incompetência.
Rejeita-se a preliminar.
Ao mérito. Mérito. Verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço prestado pela reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual (ev. 154728163).
O contrato está viciado, de modo que não se desincumbiu de provar a origem do negócio jurídico. Com efeito, a contratação de produto bancário por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art.595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOSENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA AVALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕESDO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro:30/06/2020). " Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de id 154728163, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo tampouco está assinado por duas testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. Nessa toada, ao permitir que fosse contratado serviço sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição ré ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Em relação ao pedido de indenização de danos materiais, cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021. Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Diante do exposto, analisando a hipótese apresentada nos autos e considerando os critérios acima mencionados, assim como as circunstâncias específicas do caso em questão, não se deve estabelecer indenização por danos morais.
Isto se deve à ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora.
A situação configura-se apenas como um mero dissabor, já que o valor descontado (R$ 30,36 por mês) é insignificante e incapaz de provocar abalo emocional ou infringir os direitos da personalidade. Em igual sentido, a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já possui entendimento consolidado, veja-se (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). III.
DISPOSITIVO. Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase da cobrança realiza sob rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa. C) NÃO CONDENAR em danos morais. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a nulidade da contratação.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente cessar os descontos indevidos. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de suspender as cobranças no benefício da promovente, sob pena de astreinte de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado após ciência desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitado em julgado, arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154991175
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154991175
-
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRITO VERAS FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 137038515
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137038515
-
19/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038515
-
19/03/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Carlos Brito Veras Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:53