TJCE - 3000182-13.2022.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA NORBERTO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:00
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:40
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/05/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 00:49
Decorrido prazo de COLEGIO VALE DO CURTUME LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA NORBERTO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença proposto por Colégio Vale do Curtume LTDA em face de Lidiane da Silva Noberto Sousa.
Como se pode observar na petição de id. 57107455, partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: A) A Sra.
Lidiane da Silva Norberto Sousa, pagou o valor da entrada, qual seja de R$ 500,00, na data de 23.03.2023, e pagará o restante do débito em 10x, no valor de R$ 250,00, a cada dia 20 de cada mês, por meio de depósito bancário, somando o valor de R$ 2.970,00; B) A quantia ora acordada abrange ainda todos os encargos referente a lide, não sendo devido pelo executado qualquer outro valor, em virtude dos fatos e razões de direito tratados nestes autos, além dos previstos no presente; C) O não cumprimento ensejará acréscimo de multa de 20% sobre o valor do acordo e o vencimento antecipado das parcelas; D) Com o cumprimento deste acordo o exequente dará quitação plena, geral e irrestrita ao executado quanto aos fatos do pedido. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi bem instruído documentalmente, não havendo necessidade de instrução probatória.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC, verifico o caso de transação realizada entre as partes.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transigência realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Isto posto, à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no art. 226, § 6°, da CRFB/1988, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, decretando a extinção do presente feito, em conformidade com o art. 487, III, "b", c/c art. 354, ambos do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes e providências necessárias.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Homologada a Transação
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:34
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
02/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:36
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA NORBERTO SOUSA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/07/2022 02:01
Decorrido prazo de RENATA MEDEIROS DA SILVA SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
28/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000038-41.2023.8.06.0121
Jose Gerardo Ferreira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 15:19
Processo nº 0046561-05.2015.8.06.0167
Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
G. M. de Vasconcelos - ME
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 13:59
Processo nº 3000382-58.2023.8.06.0012
Bernardo Lima Massard
Barbara Lima Braga
Advogado: Lucas Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 20:11
Processo nº 3914132-69.2013.8.06.0007
Alexsandro Araujo da Silva
Skyserv Locacao de Mao de Obra LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2013 15:18
Processo nº 3001331-22.2022.8.06.0011
Jose Eriberto Ferreira Mota
Oi S.A.
Advogado: Jhonata Pereira Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 12:04