TJCE - 3000328-17.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUSA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152846096
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000328-17.2025.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização de PASEP proposta por MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em face do Banco do Brasil. A parte autora alega, em breve síntese, que ao requerer o extrato do seu saldo de PASEP, concluiu que a instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da promovente, resultando em perda material.
Requer o ressarcimento do valor não pago pelo banco promovido. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova pericial ou em audiência, esta última prova, tendo em vista o feito versar sobre matéria exclusiva de direito.
Na verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda é caso de aplicação do disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por sua vez, constatando-se liminarmente a incidência da prescrição, no caso concreto, não se faz necessária a previa intimação da parte interessada antes de extinguir a ação.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Considerações postas, registro que o prazo prescricional decenal, previsto no art.205 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado ao caso, consoante tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP, cujas teses transcrevo abaixo: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Pois bem, compulsando devidamente os presentes fólios, contata-se que a data do saque do PASEP na conta da autora ocorreu em 14/11/2012 (vide id 152665977, FL.03).
Em sendo assim, tem-se que na aludida data a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, portanto, a partir de então, a pretensão para questionar o seu valor. Ora, em que pese a parte autora alegar que o termo do prazo decenal, aplicável ao caso, somente iniciaria em 29/11/2024, quando solicitou os extratos da sua conta, é certo que sua ciência sobre eventual valor incorreto deu-se na data em que realizou o saque, ou seja, em 14/11/2012 (vide id 152665977, FL.03). De certo, o procedimento de solicitação dos extratos vinculados a sua conta do PASEP, mais de uma década após o saque de tais valores, não é evento a interromper a fluência do prazo prescricional a ser aplicado à matéria. No caso, o prazo para pretender receber os valores, ora reclamados, expirou em 14/11/2022, sendo que a presente ação fora ajuizada somente em 29/04/2025. Por conseguinte, eventual direito a ressarcimento do PASEP fora fulminado pela prescrição decenal.
Esse é o entendimento do nosso TJCE.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
TEMA 1150, DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonildo do Nascimento, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de Decidir: (i) Reconhecimento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 22/10/2010 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 13/16 e a pretensão foi deduzida em 10/1/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, muito após o transcurso do prazo decenal em questão. (iii) Ainda que hipoteticamente se adotasse entendimento diverso, e fosse levado em consideração a data da realização do saque do valor depositado, isso ocorreu em 1/10/2012, data que também ensejaria o reconhecimento da prescrição (fls. 135).
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida, para ratificar a incidência da prescrição decenal e manter os termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, mantendo inalterado o teor da sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face do Autor para o patamar de 12% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200019-78.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025). Ante essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas, ante a gratuidade deferida (Lei Estadual nº 16.132/2016, art.4º, II). Sem condenação a honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de defesa técnica. P.R.I. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
André de Carvalho Amorim JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152846096
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846096
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16/05/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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