TJCE - 3033950-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169579678
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25/08/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169579678
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3033950-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025, 16:20 horas, na sala virtual Harmonia 15, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e045ed 2- Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de agosto de 2025 ASPAZIA FONTENELE TEIXEIRA Servidor Geral -
22/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169579678
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167082637
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19/08/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167082637
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033950-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A Vistos etc.
Nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Isto posto, considerando que já foram acostadas contestação e réplica, determino que os autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Fortaleza (CEJUSC), que deverá assinalar data próxima desimpedida para audiência de conciliação, providenciando-se, em seguida, as intimações das partes e seus respectivos patronos, via Diário da Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082637
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31/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160403215
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160403215
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033950-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403215
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12/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEMOS WEYNE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154658233
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15/05/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3033950-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA LEMOS WEYNE REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Vera Lucia Lemos Weyne em face do Paraná Banco S/A, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, o Autor vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário desde a inclusão do contrato de empréstimo RCC, em novembro de 2023.
Contudo, não há nenhuma assinatura do Autor no contrato, o que levanta dúvidas quanto à validade do acordo.
Além disso, o contrato não especifica a data de início e fim do pagamento, nem o número de parcelas restantes, o que gera insegurança quanto ao valor total da dívida e à continuidade dos descontos.
Diante disso, o Autor busca a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando risco à sua subsistência e a ausência de elementos que validem o contrato.
Brevemente relatado, DECIDO.
Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art.98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art.5º XXXV da Constituição Federal.
Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhido.
Explico, a seguir.
A narrativa autoral leva a crer, a menos neste juízo de cognição sumária, pelo justo receio de risco ao resultado útil deste processo, pois, caso não deferida a tutela de urgência nos moldes requeridos, ocorra prejuízos maiores, como a causar danos irreparáveis à sua subsistência e qualidade de vida da requerente.
A probabilidade do direito é evidentemente demonstrada pelos documentos anexos aos autos, que comprovam que o Autor tem adimplido regularmente as parcelas do empréstimo RCC desde a assinatura do contrato, em novembro de 2023.
Conforme evidenciado pelos extratos bancários apresentados, os descontos mensais estão sendo realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, o que comprova o cumprimento das obrigações contratuais por parte do mesmo.
No entanto, ao que tudo indica, o contrato em questão não conta com a assinatura do Autor, o que configura um vício que compromete a validade do acordo celebrado.
A ausência da assinatura do Autor é um elemento relevante que gera dúvidas quanto à regularidade e à legitimidade da contratação, o que reforça a probabilidade de que o direito do Autor esteja sendo violado.
No que tange ao perigo de dano, este é evidente diante da continuidade dos descontos no benefício previdenciário do Autor.
Tais descontos impactam diretamente a sua subsistência, visto que o benefício em questão é a sua principal fonte de renda.
A ausência de informações claras quanto ao número de parcelas, valor total da dívida e a inexistência de uma data definida para o término dos descontos aumentam a vulnerabilidade do Autor.
Dessa forma, a manutenção dos descontos sem a devida regularidade contratual representa um risco concreto de danos irreparáveis, uma vez que comprometeria ainda mais a capacidade do Autor de arcar com suas necessidades básicas, prejudicando gravemente a sua qualidade de vida.
Em relação à irreversibilidade da medida, destaca-se que a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final da demanda, será perfeitamente possível o retorno à situação anterior, com a retomada dos descontos.
Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo irreparável à parte requerida, caso a tutela seja concedida, pois a situação poderá ser revertida ao final da lide, caso o pedido do Autor não seja acolhido.
Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de determinar que que a parte requerida se abstenha de descontar do benefício previdenciário do Autor os valores referentes s ao cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC), contrato de número 200000594020 e se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Posto isto, CITE-SE a parte requerida, AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
Publique-se. Publique-se. Cite-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154658233
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14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154658233
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14/05/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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