TJCE - 3000138-17.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173443667
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173443667
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000138-17.2025.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CICERA ERIVANIA PEREIRA VIEIRA Réu: Enel DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o disposto nos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, bem como o valor do débito apresentado pela parte exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito remanescente atualizado, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de multa e penhora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
09/09/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173443667
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09/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 07:52
Processo Reativado
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22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:02
Decorrido prazo de Enel em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167109643
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04/08/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167109643
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000138-17.2025.8.06.0059 AUTOR: CICERA ERIVANIA PEREIRA VIEIRA REU: Enel Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Cícera Erivânia Pereira Vieira contra a Companhia Energética do Ceará (Enel Distribuição), devido à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que resultou em interrupção por três dias consecutivos, entre os dias 25 e 28 de janeiro de 2025.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora alega que a falha no serviço, que perdurou por longo período, causou a perda de alimentos que necessitavam de refrigeração, o que gerou um transtorno significativo em sua rotina.
A autora anexou à inicial documentos, incluindo protocolos de reclamação e um vídeo demonstrando os danos materiais causados pela falta de energia.
A ré, por sua vez, apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a ineptidão da inicial, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção da energia ocorreu por caso fortuito ou força maior e que o fornecimento foi restabelecido dentro do prazo de 24 horas estabelecido pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021.
A Enel sustenta, portanto, a improcedência do pedido, uma vez que não houve ato ilícito e que, no máximo, tratou-se de um mero aborrecimento.
A conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido. I. PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares levantadas pela ré.
A alegação de ineptidão da inicial é improcedente.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam os danos alegados pela autora, incluindo vídeos que demonstram a perda de alimentos, bem como protocolos de reclamação formalizados junto à ré.
A autora não só relatou os fatos de forma clara, como também apresentou documentos que permitem a compreensão e a análise do pedido, atendendo, portanto, aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em ineptidão da inicial, pois a peça processual está completa e apta a permitir a análise do mérito.
No que tange à inexistência de falha na prestação do serviço, a defesa da ré também não merece prosperar.
A Enel não comprovou, de forma cabal, que a interrupção no fornecimento de energia tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Embora a empresa alegue que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo de 24 horas, o fato é que a autora ficou sem energia por três dias consecutivos, o que ultrapassa qualquer limitação razoável para o restabelecimento de um serviço essencial como a energia elétrica.
Não se pode atribuir à autora a responsabilidade pela falha no fornecimento de energia, nem considerar a demora na resolução do problema como um simples transtorno.
II. MÉRITO No mérito, a responsabilidade civil da Enel é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ou seja, a concessionária de serviços públicos responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o que é claramente o caso dos autos.
A autora comprovou, por meio de documentos, que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por mais de 72 horas, o que gerou transtornos e prejuízos materiais consideráveis, como a perda de alimentos que necessitavam de refrigeração.
A falha na prestação de um serviço essencial como a energia elétrica resulta em danos evidentes à qualidade de vida do consumidor, sendo certo que a autora experimentou grande desconforto e perda.
A responsabilidade objetiva da ré está ainda mais evidenciada pela legislação aplicável ao caso.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, impõem à concessionária o dever de prestar o serviço de forma contínua, eficiente e sem interrupções indevidas.
O Código de Defesa do Consumidor também garante que os serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, sejam prestados de forma adequada, regular e eficiente, conforme disposto no artigo 6º, X da Lei nº 8.078/90.
Quanto ao dano moral, é indiscutível que a autora sofreu prejuízos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A interrupção prolongada de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, afeta diretamente a qualidade de vida da consumidora e impõe-lhe dificuldades que impactam seu bem-estar, causando-lhe sofrimento, angústia e desconforto psicológico.
Como já decidido em diversas jurisprudências, a falha no fornecimento de energia elétrica pode configurar dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, sendo dispensável a comprovação de sofrimento, dada a gravidade da situação vivenciada pela autora.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA .
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS.
NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA E A SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL REDUZIDO DE R$7 .000,00 PARA R$3.000,00 A FIM DE SE ADEQUALER AO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA PROPROCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para dar-lhe parcial provimento .
Fortaleza, 24 de setembro de 2020.
Jovina d`Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00068461020158060052 Brejo Santo, Relator.: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 24/09/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/09/2020) Em relação ao valor da indenização, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
No caso, considerando o transtorno causado pela falha no fornecimento de energia, bem como a situação da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos morais, sem ser excessiva ou insignificante.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de CÍCERA ERIVANIA PEREIRA VIEIRA, para condenar a ENEL - Companhia Energética do Ceará ao pagamento de: 1. R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 30 de julho de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito NPR -
01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167109643
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01/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 17:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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25/06/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento do autor/recorrente com reserva
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 145044670
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAÇU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/06/2025 ás 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/033ec2 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 145044670
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14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044670
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07/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 08:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA ERIVANIA PEREIRA VIEIRA - CPF: *24.***.*17-00 (AUTOR).
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06/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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