TJCE - 0051283-90.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de ação que versa sobre saques supostamente indevidos realizados em conta individualizada do PASEP proposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual se discute a responsabilidade e o ônus probatório quanto aos lançamentos a débito efetivados, tendo requestado logo na exordial a inversão do ônus da prova. A matéria em questão ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional quando o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização do entendimento, admitiu proposta de afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos visa definir especificamente a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem efetivamente a pagamentos realizados ao correntista.
Esta questão envolve a interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, notadamente o art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A relevância desta matéria é inegável, considerando o grande número de processos que dependem de uma definição clara sobre a distribuição do ônus da prova. A falta de um entendimento uniforme gera insegurança jurídica e prejudica a previsibilidade das decisões judiciais, o que é fundamental para um sistema jurídico justo e eficaz. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão de processos com questões idênticas àquela submetida a julgamento pelos tribunais superiores.
Essa medida é indispensável para assegurar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, evitando decisões contraditórias que gerariam insegurança jurídica e prejudicariam a confiança no sistema judiciário. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional, vejamos: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Diante do exposto, considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de preservação da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se a parte autora (05 dias - DJEN). Após, suspenda-se. Processo submetido à inspeção interna anual, na conformidade do artigo 102 do Código de Organização Judiciária do Ceará do Estado do Ceará, da Recomendação nº 12/2013 o Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça nº 02/2021 e 01/2024, bem como da Portaria nº 02/2025, publicada em 23.01.2025 no Diário da Justiça Eletrônico, desta Unidade Judiciária. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
15/10/2024 09:16
INCONSISTENTE
-
15/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/10/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:38
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 00:38
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:40
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 13:40
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/09/2024 12:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:33
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 19:50
Juntada de Acórdão
-
04/09/2024 14:00
Prejudicado o recurso
-
04/09/2024 14:00
INCONSISTENTE
-
26/08/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 21:45
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 21:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
16/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 10:59
Registrado para Retificada a autuação
-
14/08/2024 10:59
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201038-05.2023.8.06.0167
Liduina Sousa do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Luiza Barbalho Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:07
Processo nº 0201038-05.2023.8.06.0167
Liduina Sousa do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Luiza Barbalho Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 14:28
Processo nº 0200262-23.2020.8.06.0001
Carlos Rodrigues da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonia Derany Mourao dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2023 11:15
Processo nº 3023907-34.2025.8.06.0001
Paulo Sergio Bezerra dos Santos
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 17:09
Processo nº 0202479-10.2023.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cassio Mesquita de Almeida
Advogado: Danielly Jordana Santos de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 15:51