TJCE - 0201038-05.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2025. Documento: 168663140
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168663140
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13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168663140
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13/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157222512
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157222512
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201038-05.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pela Sra.
Liduina Sousa do Nascimento contra o Banco Pan S/A. Alega que foi feito empréstimo consignado em seu nome sem anuência, tendo sido depositado um valor em sua conta bancária.
Recebeu mensagem de um falsário se passando por funcionário de banco, para o qual transferiu o dinheiro depositado, conta de titularidade de Cleberson Rogério da Silva. Afirma que as parcelas mensais são de R$ 274,84, iniciando em junho de 2022, contrato nº 356-478-000-9 e tem o valor de R$ 10.056,70. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização moral. Contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, que o contrato teve anuência da autora, tendo sido tirada uma foto sua no momento da celebração, bem como que o valor foi depositado em conta (p. 50/61). Réplica à contestação (p. 180/188). Às páginas 212/215, o requerido apresentou novos documentos. Sentença proferida nas fls. 216/221. Determinação de anulação de sentença pelo E.
TJCE (fls. 281/293). Retorno dos autos a este juízo. Decisão saneadora de id. 154811189 intimando as partes para requererem produção de provas. Ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Ressalto que o E.
TJCE reformou a sentença anteriormente proferida, a qual julgara a demanda improcedente, na decisão saneadora de id. 15481118, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade da requerida quanto ao evento que causou danos à parte autora. A parte autora sustenta suas alegações afirmando que, por estar dentro da agência do banco réu, presumiu que a pessoa que se aproximou oferecendo ajuda seria funcionário do banco e que, por esta razão, o banco requerido tem responsabilidade pelos danos que sofreu.
Desse modo, é incontroverso nos autos que a parte autora voluntariamente realizou a transferência de valores em favor de pessoa estranha à instituição financeira, acreditando ser funcionário da empresa. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do promovido, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em razão de fraude bancária praticada por terceiros.2.
O autor alegou ter sido induzido a realizar transações bancárias indevidas após contato telefônico fraudulento, pleiteando a devolução de valores e indenização por danos morais. 3.
O banco réu sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, pois as transações foram realizadas mediante autenticação pelo aplicativo bancário com uso do token de segurança, de uso pessoal do cliente.4.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações indevidas decorrentes de golpe praticado por terceiros, após fornecimento do token de uso pessoal da vítima, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições bancárias.5.
Nos termos da Súmula nº 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, pode ser afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6.
O conjunto probatório denota que as transações foram realizadas com o uso do token do próprio cliente, mediante autenticação pelo sistema do banco, sem evidências de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. 7.
A fraude ocorreu por meio de contato telefônico realizado por terceiros, sem qualquer comprovação de que o banco tenha contribuído para o evento danoso ou tenha negligenciado medidas preventivas. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem consolidado o entendimento de que, na ausência de falha no sistema de segurança da instituição bancária e para transações envolvendo o token do cliente a responsabilidade pela fraude deve ser atribuída ao próprio consumidor, quando este fornece seus dados a terceiros de forma imprudente. 9.
Inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o evento não ultrapassou o mero aborrecimento, não tendo ato ilícito praticado pelo banco. 10.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Configurada a inexistência de falha no sistema de segurança da instituição bancária no contexto de transações envolvendo o próprio token do cliente, a responsabilidade pela fraude deve ser atribuída ao consumidor, por ausência de cautela mínima 2.
Ausente o ato ilícito resta desconfigurado o dever de indenização." (APELAÇÃO CÍVEL - 02003722920238060094, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na segurança dos dados da correntista e aplicou a teoria da culpa concorrente em razão de transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária mediante fraude que geraram prejuízo material à apelada.
O pedido inicial visava a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.2.questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas na conta da autora, ou se restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade.3.A fraude que vitimou a autora, não decorreu de conduta omissiva do réu, mas da conduta da vítima, que, ao acreditar estar em contato com representante do banco, forneceu dados e realizou transações indevidas, inclusive de forma presencial em caixa eletrônico, sem qualquer falha imputável à instituição financeira.4.
As operações foram validadas por senha, biometria e chave de segurança, não havendo demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário ou falha na prestação do serviço que pudesse justificar a responsabilidade do banco 5.O evento danoso configura fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excluindo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6.
Recurso provido. (Apelação Cível - 02527833720238060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2025) Desse modo, ainda que tenha ocorrido a fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao realizar transações e realizar empréstimos com o requerido.
Destaco que o empréstimo realizado contou com a assinatura por meio de biometria facial e geolocalização da autora. Desse modo, ainda que haja a inversão do ônus da prova, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157222512
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28/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154811189
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201038-05.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: LIDUINA SOUSA DO NASCIMENTO Requerido: Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pela Sra.
Liduina Sousa do Nascimento contra o Banco Pan S/A. Alega que foi feito empréstimo consignado em seu nome sem anuência, tendo sido depositado um valor em sua conta bancária.
Recebeu mensagem de um falsário se passando por funcionário de banco, para o qual transferiu o dinheiro depositado, conta de titularidade de Cleberson Rogério da Silva. Afirma que as parcelas mensais são de R$ 274,84, iniciando em junho de 2022, contrato nº 356-478-000-9 e tem o valor de R$ 10.056,70. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização moral. Contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, que o contrato teve anuência da autora, tendo sido tirada uma foto sua no momento da celebração, bem como que o valor foi depositado em conta (p. 50/61). Réplica à contestação (p. 180/188). Às páginas 212/215, o requerido apresentou novos documentos. Conexão já reconhecida com o processo nº 0201695-44.2023.8.06.0167 Sentença proferida nas fls. 216/221. Determinação de anulação de sentença pelo E.
TJCE (fls. 281/293). Retorno dos autos a este juízo. É o relatório. A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo. Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada. B) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziu aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente. Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora. O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de produção de novas provas, devendo estas ser expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, 15 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - em respondência -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154811189
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15/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154811189
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15/05/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:04
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/02/2025 17:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/01/2025 10:55
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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21/11/2024 10:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/11/2024 10:54
Mov. [40] - Reativação | SENTENCA ANULADA
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21/11/2024 10:50
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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16/11/2023 10:49
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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16/11/2023 10:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/11/2023 16:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834946-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/11/2023 15:35
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27/10/2023 22:23
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1057/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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27/10/2023 22:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1057/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 12:14
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 22:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1038/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 17:32
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazoes ao recurso interposto, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazoes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica, nos termos d
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19/10/2023 13:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832596-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/10/2023 13:20
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27/09/2023 23:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0981/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 02:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 15:35
Mov. [26] - Informação
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21/09/2023 15:52
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:41
Mov. [24] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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18/08/2023 14:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01825250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 13:45
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02/08/2023 16:15
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 10:45
Mov. [21] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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26/07/2023 16:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01822121-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2023 15:49
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20/07/2023 21:44
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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20/07/2023 14:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01821392-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 13:50
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10/07/2023 23:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 10:33
Mov. [16] - Documento
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10/07/2023 10:32
Mov. [15] - Expedição de Ata
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10/07/2023 08:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819841-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 08:11
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07/07/2023 12:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819693-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2023 12:11
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30/05/2023 23:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 12:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 08:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 08:12
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 08:02
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2023 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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25/05/2023 07:56
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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12/05/2023 16:09
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:11
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812943-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 16:55
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08/05/2023 11:46
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0201695-44.2023.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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24/03/2023 11:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2023 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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