TJCE - 3000021-65.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 18:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/07/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            28/07/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            28/07/2025 18:49 Alterado o assunto processual 
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                                            28/07/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 09:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 03:21 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160074504 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160074504 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000021-65.2025.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE LOPES REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista recurso de apelação, acostado no ID nº 160003504, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
 
 PEDRA BRANCA/CE, 11 de junho de 2025.
 
 MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            11/06/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074504 
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                                            11/06/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 10:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157050216 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº 3000021-65.2025.8.06.0143 Vistos e etc. 1.
 
 Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ELIANE LOPES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Alega a promovente que foram efetuados 2 descontos em seu benefício previdenciário, com início em 12/12/2024, referente ao contrato nº 3903745002, no total de R$1.425,34, referente ao empréstimo consignado que não foi solicitado.
 
 Requer seja declarada a nulidade do contrato, pois desconhece a origem, a devolução em dobro do valor descontado e a reparação moral pelo dano.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
 
 Rejeito a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
 
 Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
 
 Rejeito a preliminar de conexão, posto que, apesar da autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que o contrato suscitado na exordial diz respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
 
 Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
 
 Rejeito a preliminar de procuração genérica, posto que a procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado.
 
 Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, visto que presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
 
 Indefiro a preliminar de incompetência territorial, em razão de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, visto que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
 
 Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de juntada de extrato, posto que os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e proporcionar à parte adversa a ampla defesa.
 
 Ademais, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus da prova.
 
 Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 3903745002.
 
 Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
 
 A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que a contratação foi realizada mediante contrato digital, conforme ID nº 155481154.
 
 Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a biometria da autora.
 
 E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela autora com assinatura eletrônica, biometria facial e documentos pessoais com extratos financeiros (ID's nº 155481154, 155481157 e 155481161), além do TED (ID nº 155481156), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
 
 Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de uma contratação de cartão consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
 
 Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece a contratação em análise.
 
 Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
 
 Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, mesmo que realizado de forma eletrônica, contém a assinatura digital, biometria, geolocalização e documentos pessoais, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral.
 
 Isso porque o banco colacionou a cópia do contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora.
 
 Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em defender a nulidade da sentença, diante da não realização da prova pericial. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. 3.
 
 In casu, a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4.
 
 Com efeito, constata-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (IDs 14610901 e 14610906); cédula de crédito bancário nº 50- 010968301/22 assinado eletronicamente (ID 14610903); comprovante de transferência do valor solicitado (ID 14610907).
 
 Portanto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
 
 Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007758220238060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano.
 
 Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
 
 Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
 
 Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
 
 Não merece prosperar o pleito.
 
 Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
 
 Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
 
 No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
 
 Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
 
 Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso Improvido. (TJRS.
 
 Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
 
 Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
 
 Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 3903745002, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 3903745002, objeto da presente lide.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157050216 
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                                            28/05/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157050216 
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                                            27/05/2025 16:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 14:57 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/05/2025 10:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            22/05/2025 13:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/05/2025 08:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 02:42 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:42 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 04:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 04:36 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140968235 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140968235 
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                                            21/03/2025 10:03 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            21/03/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140968235 
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                                            20/03/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 16:14 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca. 
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                                            18/02/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 13:32 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132366139 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132366139 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132366139 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132366139 
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                                            17/01/2025 07:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366139 
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                                            15/01/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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