TJCE - 0201077-65.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170122083
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170122083
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0201077-65.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, devendo constar como requerente o ITAÚ UNIBANCO S/A e como requerida MARIA ROSA DA SILVA.
Após, intime-se o ITAÚ UNIBANCO para que se manifeste sobre a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios determinada na sentença.
Prazo: 10 dias.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/09/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170122083
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22/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161777353
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161777353
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161777353
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161777353
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201077-65.2023.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados.
A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário empréstimos consignado junto ao requerido, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa com algumas preliminares.
Anexa contratos - Ids. 98778767 e ss. Réplica reiterativa da inicial.
Decisão saneadora - Id. 152665140, não impugnada.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: "(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020). Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma não ter contratado qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato com a assinatura da autora e seus documentos pessoais (Ids. 98778767 e ss), assinaturas estas, inclusive, não foram impugnadas pela parte requerente.
Afora isso, saliente-se que as assinaturas constante nos contratos não são divergentes da presente na procuração (Id. 98779498), sendo desnecessária, inclusive, a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, a autora nem sequer anexou seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo impugnado, para comprovar o não recebimento dos valores.
Portanto, a parte requerida demonstrou a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Saliente-se, também, que este juízo não se baseou somente na similaridade das assinaturas acostadas, mas em todo o conteúdo probatório que se poderia exigir da parte requerida. Acrescente-se que este juízo não ignora a alegação de que a parte autora seja analfabeta funcional, porém, não houve nos autos, a devida comprovação de tal condição.
Logo, partindo do princípio que o analfabetismo funcional deve ser comprovado nos autos, para fins de acolhimento da alegação de nulidade do contrato por falta de instrumento público, entendo pela validade do contrato firmado entre as partes. Quanto ao referido assunto, cabe analisar o presente julgado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor - Se o autor afirma ser analfabeto funcional, não esta apontando incapacidade de leitura propriamente dita, estando todos os seus documentos assinados, compete-lhe a prova da vulnerabilidade e incapacidade de compreensão alegada - A lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio - alegar e não provar é quase não alegar.
Assim, o ônus natural da prova compete a quem alega - A juntada de faturas e telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas dos autos, serve de prova para comprovar a relação contratual - Reconhecida a legitimidade da contratação, não prosperam os pedidos de restituição dos valores descontados e, tampouco, a indenização por dano moral fixada na sentença - Sentença mantida.(TJ-MG - Apelação Cível: 5019108-83.2022.8.13.0433, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócio jurídicos celebrados entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Desta feita, declarada a validade dos contratos impugnados e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777353
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24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777353
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24/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO LOPES DAS CHAGAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152665140
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152665140
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0201077-65.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais e Materiais, envolvendo as partes em epígrafe, ao fundamento na inexistência de contratação pela parte autora do negócio jurídico indicado na exordial. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa e ausência de pretensão resistida .
E no mérito, almeja a improcedência do pleito, sustentando a validade da avença. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa, pleiteando o julgamento procedente dos pedidos. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar.
Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Passo ao exame da preliminar arguida em contestação. Da ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Deportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. O art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC. Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre o requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade do negócio jurídico especificado na inicial, a validade da avença e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152665140
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152665140
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665140
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665140
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:14
Conclusos para decisão
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18/08/2024 11:06
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 10:07
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 22:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803384-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 22:22
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25/06/2024 16:04
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/06/2024 10:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:52
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao apresentada, bem como sobre os documentos a ela acostados. Expedientes necessarios.
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19/06/2024 14:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/05/2024 21:36
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/05/2024 21:33
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2024 11:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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16/05/2024 05:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802015-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:24
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01/04/2024 08:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 17:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801289-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 16:46
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27/03/2024 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801283-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 15:39
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20/02/2024 08:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 20:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800634-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 19:54
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07/02/2024 12:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/02/2024 01:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/01/2024 20:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/01/2024 20:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 21:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 08:54
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/01/2024 20:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2023 04:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01806125-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/12/2023 09:51
-
19/12/2023 21:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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