TJCE - 0200258-22.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161064064
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161064064
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26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200258-22.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. TAMBORIL/CE, 18 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161064064
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25/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156298554
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29/05/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Francisco das Chagas Mota em face do Banco Volkswage S.A, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em 2023 firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a requerida, no entanto, após analisar o contrato, percebeu que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a previsão do contrato, além de uma venda casada relativa a um seguro prestamista. Contestação em id. 102891557. Réplica em id. 132453980 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, para solução do conflito, contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar aduzida na contestação. Das preliminares. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). Passo a análise do mérito. Da aplicabilidade do CDC: É pacífico o entendimento de aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (STJ, Súmula 297 ), impondo-se, portanto, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Dos juros remuneratórios e da Capitalização de juros: De início, cumpre frisar que no contrato sob exame (id.102891569) que foram pactuados juros remuneratórios de 0,99% a.m. e 12,55% a.a., os quais se encontram dentro da realidade do mercado financeiro para operações financeiras deste jaez, inexistindo evidências de abusividade da taxa praticada. A propósito, confira-se a Resolução nº 3.517 do Banco Central: "Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento". Neste exato sentido: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Insubsistência - Taxas de juros que observam a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de16 de maio de 2008 e suas alterações ao longo de sua vigência - Taxa de juros que não se confunde com custo efetivo total (CET) - Abusividade não evidenciada - Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da gratuidade processual." (TJSP; Apelação Cível 1000993-53.2021.8.26.0434; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022 Assim e passando a analisar a taxa de juros pactuada, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que não pode ser aplicada a Lei da Usura aos contratos bancários por força da Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), art. 4º, inciso IX, e Súmula 596 do STF. Ressalte-se que, há alguns anos, ainda pairava alguma controvérsia no meio jurídico acerca do índice de juros fixado pela CF/88, no período anterior à Emenda Constitucional 40/03, a qual reformulou o artigo 192 da Carta Magna, revogando todos os seus parágrafos, em particular, o que estipulava as taxas de juros anuais em até 12% ao ano.
A celeuma resumia-se na auto aplicabilidade do mencionado dispositivo, o qual exigia a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao ser chamado para decidir a questão em torno da autoaplicabilidade da norma referida, no julgamento da ADIn nº. 04/DF, decidiu que o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) dependeria de Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a que se referiam o caput e incisos do mesmo dispositivo constitucional. Além do mais, considerando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por legislação própria, qual seja a Lei 4.595/64[1].
Constata-se, assim, que a estipulação dos encargos contratuais está submetida à Lei nº. 4.595/64 - recepcionada pela CF/88, como lei complementar -, que regulamentou o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Nela, a atribuição de limitar os juros a serem cobrados pelo mercado foi conferida ao Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende de seu art. 4º, inciso IX: Art. 4º, Lei nº. 4.595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: ..................................................... IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Logo, enquanto o Conselho Monetário Nacional for omisso nesse mister, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a taxa de juros remuneratórios contratada NÃO está adstrita a 12% a.a. (doze por cento ao ano), como prescreve a Lei de Usura. Destaca-se, por oportuno, que o Conselho Monetário Nacional não tem fixado as taxas máximas para as operações de crédito (contidas na regra geral), deixando a fixação dos juros, para a livre negociação das partes.
Dessa forma, o Judiciário só poderá intervir na fixação contratual dos juros quando cabalmente demonstrada, nos autos, a cobrança abusiva de tais encargos.
Esse é o entendimento firmado pelo egrégio.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).
II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (…) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460) (negritei) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EMCADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289) (negritei) Nesse contexto, portanto, é que deve ser desenvolvido o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros, ou seja, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, em casos tais, para alteração de taxas negociadas, a não ser naqueles em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada - rotineiramente - no mercado, de abuso inconteste, pois. Ou seja, não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Faz-se necessária a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim e tendo em vista a infinidade de ações judiciais relativas ao tema, os Tribunais Superiores cuidaram de pacificar o entendimento sobre o assunto. O STJ, em 08 de junho de 2009, edita a Súmula 382, onde se afirma, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No mesmo sentido, o STF, em 20 de junho de 2009, publica a Súmula Vinculante 07, onde se pacifica que, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desse modo, de acordo com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça devem os juros remuneratórios ter como parâmetro a TAXA MÉDIA DE MERCADO de acordo com o informado no endereço eletrônico (site) oficial do Banco Central do Brasil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por reconhecer a impossibilidade de reavaliação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
A agravante sustentou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegou violação ao art. 927 do CPC, requerendo o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios aplicada nas instâncias ordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser revista judicialmente; (ii) estabelecer se o exame dessa questão exige reinterpretação contratual e reexame de provas, obstando o recurso especial; (iii) verificar se houve violação ao art. 927 do CPC/2015 em razão de eventual desconsideração de jurisprudência vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e reafirmado em diversos julgados posteriores. 4.
A taxa de juros contratada no caso concreto (14,50% ao mês e 407, 77% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que justifica a revisão contratual e a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central. 5.
Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF. 7.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.829.700/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei) Frise-se que as informações divulgadas por aquela autarquia são acessíveis a qualquer pessoa através da internet, são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros). O Banco Central do Brasil divulga a taxa média dos juros praticados no mercado e esta apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. É bem verdade que, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Na hipótese dos autos, o pacto previu a cobrança de juros remuneratórios nos percentuais de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano, em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que em abril de 2023, data da celebração da avença, a taxa média de mercado para contratos destinados à aquisição de veículos por pessoa física era de 28,6% ao ano.
Como se pode observar, a taxa de juros pactuada encontra-se abaixo da média de mercado, não havendo que se falar em abusividade a ser corrigida. Cumpre observar que o custo efetivo total do financiamento não se confunde com a taxa média de juros para se concluir pela existência ou não de abusividade, já que a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que integram a quantia financiada, tais como à cobrança de tarifa de avaliação, de registro de contrato e de cadastro, por exemplo. Portanto, para o reconhecimento da abusividade não se deve considerar o custo efetivo total, mas sim a taxa de juros mensal efetivamente praticada.
Logo, os juros praticados no contrato em questão não destoaram da média de juros divulgada pelo Banco Central. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, referente aos Temas nº 246 e 247, sob relatoria da Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No julgamento do recurso especial paradigma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar a expressa pactuação e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, firmando-se as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitira cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Destaco, ainda, a ementa do julgado paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃOCONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROSCOMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, o pacto foi firmado em 28/04/2023 (id. 102891569), permitindo-se a exigência de juros capitalizados, tendo em vista que celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000.
Ao compulsar os autos, constata-se que o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual (12,55%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,99%), portanto admitida a cobrança, de modo que não merece ser acolhida a pretensão autoral. Da Tarifa de Cadastro e Registro: Quanto à Tarifa de Cadastro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), nos REsps1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou entendimento no sentido de que a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC, bem como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, era válida nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN2.303/96).
Cumpre destacar o disposto na Súmula nº 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Desse modo, permanece válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual correspondente a remuneração dos serviços necessários ao início de relacionamento resultante de contratação de operação de crédito, como por exemplo a pesquisa em serviços de proteção ao crédito.
Portanto, admitida sua cobrança desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5.
Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção.
Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifei) Considerando que o contrato em análise foi celebrado em abril de 2023 e que a tarifa em comento foi pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, configura-se válida a cobrança da tarifa de cadastro contratada. Da cobrança de Seguro: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018). Aqui, entendo que não se pode presumir tenha ocorrido venda casada, até porque essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor aderiu espontaneamente aos contratos, que lhe garantiam diversas coberturas para danos ao veículo, (vide id. 102891554).
Aliás, conforme se vê, está expresso que a contratação do seguro era opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo. Dessa forma, tendo a parte requerente anuído com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança. Assim, tenho por legítima a cobrança do Seguro. - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS: Verifico que no contrato trazido à revisão existe cobrança de serviços de terceiros, no caso, serviço de manutenção. A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que é possível a cobrança de serviços de terceiros, desde que o serviço esteja discriminado. Sendo o caso dos autos, haja que o contrato de id. 102891569, traz a discriminação do serviço. Ademais, a cobrança de custos acessórios ao financiamento não caracteriza abusividade, mormente quando espelhado através do Custo Efetivo Total consignado na avença. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança do serviço. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto [1] Lei 4.595/64 - Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancarias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providencias. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156298554
-
28/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156298554
-
24/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109958083
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109958083
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109958083
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109958083
-
30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109958083
-
30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109958083
-
18/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
30/08/2024 22:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 10:35
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 17:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802498-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 17:36
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06/06/2024 14:01
Mov. [3] - Mero expediente | composicao.Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, advertindo-lhes de que o nao comparecimento injustificado a audiencia de conciliacao/mediacao podera ser considerado ato atentatorio a dignidade da justica e
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29/05/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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