TJCE - 3000512-73.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE FLORENTINO REBOUCAS - CPF: *65.***.*34-68 (AUTOR).
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12/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155155228
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20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo dos autos verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades que deverão ser sanadas.
Assim, intime-se a parte autora, via causídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos: i) certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante, Ceará (haja vista que o registro imobiliário desta Comarca já esteve vinculado ao referido Cartório, onde ainda se encontram parte dos livros referentes aos imóveis pertencentes a esta circunscrição), constando nome do proprietário do imóvel usucapiendo, ou certidão negativa, caso não conste proprietário anterior ; ii) certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal, expedidas em nome do(s) postulante(s)/cônjuge/companheiro(a), demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse; iii) certidão negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias referente ao imóvel usucapiendo; iv) documentação comprobatória de posse do imóvel usucpiendo no período indicado na inicial e v) informe acerca da existência ou não de contrato de enfiteuse sobre o imóvel, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. Trairi/CE, 19 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155155228
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155155228
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19/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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