TJCE - 3000307-80.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 04:03
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63455869
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63455869
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PAULA FRASSINETTI ABREU LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: UBALDO MACHADO FEITOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional – (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), em cumprimento a este(a) Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA PAULA FRASSINETI ABREU LIMA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Fundamentação.
Acerca do presente caso, após protocolo da petição inicial, por meio do despacho de ID 57050842, determinou-se a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, uma vez que a parte autora não computou ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC.
Apesar de regularmente intimida, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da requerente, conforme certidão de ID 63169471.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil assim prevê como hipótese de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Diante da ausência de atendimento do artigo 321 do CPC/2015, que prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Cabível, assim, o indeferimento da petição inicial e a correlata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da emenda da petição inicial e consequente indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PAULA FRASSINETTI ABREU LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: UBALDO MACHADO FEITOSA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PAULA FRASSINETTI ABREU LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 03:01
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PAULA FRASSINETTI ABREU LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 00:11
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000307-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PAULA FRASSINETTI ABREU LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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