TJCE - 3000656-31.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168821683
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168821683
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15/08/2025 20:51
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168821683
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14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157135528
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000656-31.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: M.
I.
L.
N.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação para Fornecimento de Suplemento ajuizada por M.
I.
L.
N., menor representada por sua genitora, Renata Lima Silva, em face do Estado do Ceará.
Em síntese, a parte autora afirma que ,com apenas 7 anos, foi diagnosticada com LEUCINOSE (CID E71.0) também chamada de Doença da Urina do Xarope de Bordo (MSDU sigla em inglês "maple syrup urine disease").
Tal doença é uma doença genética causada por um distúrbio metabólico caracterizado pelo acúmulo nos líquidos corporais dos aminoácidos de cadeia ramificada (BCAA) - leucina, isoleucina e valina -, os quais resultam em um acúmulo tóxico, prejudicando sistema nervoso central, ou seja, o que ocorre é que o organismo não consegue processar corretamente alguns carboidratos e lipídios em algumas partes do corpo, gerando retardo físico e mental na paciente desde os seus primeiros dias de vida.
Sendo assim, informa que necessita de fórmula metabólica MSUDMed B Plus (500g) ou MSUD 2 PRIMA (67g/dia) ou MSUD JÚNIOR (65g/dia), isenta de leucina, isoleucina e valina na quantidade de 04 (quatro) latas por mês.
No entanto, afirma que cada lata custa cerca de R$ 2.385,00 (dois mil e trezentos e oitenta e cinto reais), totalizando um gasto mensal de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais).
No mais, afirma que sua família é muito humilde e não dispõe de recursos suficientes para adquirir a medicação capaz de salvar a vida da solicitante.
Declaração de hipossuficiência (ID 156994625).
Laudo médico constando o quadro de saúde da autora, bem como informando o suplemento do qual necessita (ID 156994627).
Relatório Nutricional (ID 156994628).
Orçamentos (ID's 156994629/156994632). É o breve relatório.
Decido.
I.
DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF e 106 do STJ Inicialmente, destaco que no presente caso não será aplicado o tema 1.234 do STF, tão pouco o antigo tema 106 do STJ, uma vez que estes dizem respeito tão somente ao fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas padronizados, ou não, no Sistema Único de Saúde - SUS, e no caso em questão, a paciente requer a entrega de insumo médico.
II.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Como se sabe, a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme observado nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará. Acerca da matéria, a jurisprudência é uníssona: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA - DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO - […] ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. […] 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II).
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, ARE 727864 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)(destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 526775 SC 2014/0135846-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2014) (destaque nosso). Desse modo, na esteira da jurisprudência acima colacionada, sendo o cuidado da saúde um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, e um direito fundamental do cidadão, conclui-se que os entes públicos têm a obrigação de custear o fornecimento de medicação e afins para a pessoa que dela carece, desde que comprovadas a necessidade e a urgência.
Na espécie, configuram-se os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Com efeito, a (1) probabilidade do direito se verifica a partir do laudo médico e do laudo nutricional acostados, que apontam que a paciente fora diagnosticada com LEUCINOSE (CID E71.0), necessitando com urgência do insumo, a fim de evitar que ocorra agravamento do seu quadro de saúde; O (2) perigo de dano se constata diante da premente necessidade de regularizar a situação de saúde da parte autora, na qual necessita de alimentação especial; Por fim, a (3) exigência da reversibilidade dos efeitos da decisão é relativizada diante da irreversibilidade dos danos da denegação da tutela provisória ao promovente, haja vista a primazia dos bens jurídicos da saúde e da integridade física da demandante sobre o dispêndio de pequena fração dos recursos do Estado (irreversibilidade recíproca).[1] Ademais, em situações como essa apresentada pela parte autora, o TJCE apresenta manifestação favorável ao seu fornecimento do insumo pelos entes estatais: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE .
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 6º E 196, DA CF/88, E DOS ARTS. 4º E 11, DO ECA.
SÚMULA Nº 45, DO TJCE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS .
RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793).
ART. 23, INCISO II, CF/88 .
MARCAS ESPECÍFICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0010198-91.2023.8.06 .0117 Maracanaú, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE . (ART. 196 DA CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
DEVIDA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO/NUTRICIONAL 01.
O autor, idoso e hipossuficiente, comprovou, conforme parecer nutricional fl. 20, a sua necessidade de dieta enteral líquida e insumos (Trophic 1 .5 - 41 litros/mês ou Isosource 1.5 - 41 litros/mês ou Nutrifiber 1.5 - 41 litros/mês; frascos para dieta enteral - 60 unid/mês, equipos - 30 unid/mês, seringa de 20ml - 30 unid/mês), em razão das sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 02 .
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 03 .Todavia, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 04.
Em relação à verba sucumbencial, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15 e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, o valor da verba sucumbencial, fixado em R$1 .390,42 (mil, trezentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), demonstra-se elevado, devendo, os honorários serem minorados e fixados de forma equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da irresignação recursal. 05.
Apelação conhecida e provida .
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, para acrescer a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade dos insumos concedidos e para minorar o quantum relativo à verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública a ser paga pelo Município de Maracanaú, para o valor de R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO APELO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 02034170620228060117 Maracanaú, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Isso posto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida, determinando ao Estado do Ceará que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, a dieta enteral da qual a parte autora necessita, nos termos do parecer nutricional (ID 156994628), pelo prazo inicial de 6 meses.
Decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses, a contar do primeiro mês do fornecimento do insumo, a continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação de relatório médico, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando a necessidade de manutenção de tratamento médico com a utilização do insumo solicitado. Frisa-se que o fornecimento do insumo deverá ocorrer no prazo fixado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 297 do CPC, considerando a urgência no cumprimento da obrigação e a capacidade econômica do demandado.
Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo.
Cite-se e intime-se o promovido, por meio de seu representante, para responder à ação no prazo legal (30 dias) e cumprir a presente decisão com urgência.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 27 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
ARTIGO 273 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
IMEDIATO RESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento antecipado gera gravames maiores ao segurado que ao órgão previdenciário e, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem prevalecer os bens jurídicos vida, saúde e dignidade ao patrimônio do Estado e de suas autarquias. 2.
Recurso conhecido e provido (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11053940 PR 1105394-0 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/03/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1307 27/03/2014) (destaque nosso). -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157135528
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28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157135528
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28/05/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 20:19
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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