TJCE - 3000230-40.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2024 13:51
Desentranhado o documento
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22/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 72770237
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 72770237
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30/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72770237
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17/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71383763
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71383763
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-40.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JEAN FREIRE BARRETO PROMOVIDA: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e OUTRO DESPACHO Considerando o petitório (Id. 71146693 - Doc. 77), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383763
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30/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606522
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606521
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68943969
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68943969
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000230-40.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574 POLO PASSIVO:MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como Executadas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFÁ DESING EIRELI. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Ocorre que, as Empresas Executadas estão sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0810226-31.2023.8.20.5001 , de competência da 22ª Vara Cível - Foro Central Cível da Comarca de Natal/RN, que, acolhendo o pleito(id.: 60800534), determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4º c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 dias. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão.
Juiz (a) de Direito. -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943969
-
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943969
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68943969
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68943969
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000230-40.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574 POLO PASSIVO:MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como Executadas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFÁ DESING EIRELI. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Ocorre que, as Empresas Executadas estão sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0810226-31.2023.8.20.5001 , de competência da 22ª Vara Cível - Foro Central Cível da Comarca de Natal/RN, que, acolhendo o pleito(id.: 60800534), determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4º c/c art. 52, III, da Lei Falimentar. Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 dias. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão.
Juiz (a) de Direito. -
17/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943969
-
17/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943969
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28/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/09/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65255664
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65255664
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-40.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JEAN FREIRE BARRETO PROMOVIDAS: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA - LTDA e SOFA DESIGN EIRELI DESPACHO 1.
Intime-se as devedoras para cumprirem a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:13
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
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01/08/2023 02:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:47
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:47
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63211876
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63211876
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64141821
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64141820
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12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000230-40.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN FREIRE BARRETO - CE33574 POLO PASSIVO:MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA ajuizada por JEAN FREIRE BARRETO em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora em exordial (ID 57052743) que realizou a compra de um sofá e almofada no valor total de R$3.228,00, da empresa requerida no dia 27/11/2022 com data de entrega estipulada para 10/02/2023, somados mais 20 dias de entrega da logística.
Informa também que a parte requerida não cumpriu com o prazo estabelecido para a entrega do produto, causando-lhe grande transtorno.
Destaca que tentou entrar em contato com a parte requerida por diversas vezes, porém, sem sucesso, e posteriormente descobriu que a empresa requerida se encontrava fechada e sem nenhum funcionário ou responsável pelo estabelecimento.
Por fim, requer seja condenada as empresas requeridas: a cumprir de maneira forçada a oferta, sob pena de multa diária, nos termos acima exarados e sugeridos (R$75/dia), até o valor limite do produto; a indenizar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Caso não seja concedida a multa diária e que não seja entregue o produto, que o valor do dano moral seja majorado para R$6.000,00 (Seis mil reais); Em defesa (ID 60798821) MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN EIRELI, de forma conjunta, que o grupo econômico MADETEX encontra-se em Recuperação Judicial na comarca de sua matriz, o qual tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001.
Informam que o mero inadimplemento contratual não configurando os danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda, a adequação do rito processual, face ao regime de Recuperação Judicial que se encontra as rés e a concessão de justiça gratuita, A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 60336824).
As partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em oportunidade de réplica (ID 60486889), a parte autora informa que o processo de recuperação judicial em nada influi no andamento de processos de conhecimento, mas sim, somente nas execuções. Requereu a exclusão do pedido do cumprimento forçado da oferta, a ser substituído pelo depósito provisório dos valores do produto, de forma atualizada e com juros de mora, devendo ser majorado o dano moral para os R$ 6.000,00 (seis mil reais).
E por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita da parte requerida. PRELIMINAR As partes requeridas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN EIRELI, apresentaram preliminar com pedido de gratuidade da justiça, ora impugnado pela parte autora em sede de réplica. Diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) com intercorrência da Lei 11.101/2005 (Lei de falências). A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, comprometendo a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. No caso, nota-se que a autora apresentou (ID57052745) comprovante de garantia, termo de entrega do pedido, e comprovantes de pagamento no cartão de crédito, cumprindo portanto, o seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC). Por sua vez, ambas as requeridas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN EIRELI não comprovaram a o reembolso do valor do produto, e também não contestação esse pedido, se limitando apenas a informar que não possuem condições de arcar com esses custos, ante a recuperação judicial.
E assim sendo, não se desincumbiu de seu ônus da prova, contrariando, o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC. Ademais, o pedido de devolução dos valores consta incontroverso, ante a não comprovação de entrega do produto, conforme disposto art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Adiante, em réplica, observo que a parte autora solicitou alteração de um dos pedidos iniciais, qual seja: a exclusão do pedido do cumprimento forçado da oferta, a ser substituído pelo depósito provisório dos valores do produto, de forma atualizada e com juros de mora, devendo ser majorado o dano moral para os R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assevero que o pedido de majoração do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais) consta como pedido subsidiário, que será apreciado, conforme art. 326 do Código de Processo Civil. Já o pedido de alteração do pedido do cumprimento forçado da oferta, a ser substituído pelo depósito provisório dos valores do produto, configura aditamento da inicial, claramente precluso por força do art. 329, inciso II do Código de Processo Civil.
Portanto, indefiro. Importa salientar que a não entrega do produto, a não devolução dos valores, juntamente com a ausência de resposta ao consumidor, que teve que dispor de seu tempo, afim de garantir um direito legítimo seu, evidencia a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Conforme Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." Ora, a sensação que se tem ao ler os fatos, é de que o consumidor foi vítima de um golpe, até tomar conhecimento da situação de insolvência e recuperação judicial da parte requerida.
Destaco que o produto foi comprado no mês de novembro de 2022.
Há aproximadamente 8 meses da data atual. E assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Analisando-se a hipótese em tela, tem-se que, no que tange à indenização por dano moral, esta restou configurada.
De fato, a conduta displicente da Ré que não tentou resolver o problema de ausência de entrega do produto, após mais de 02 (dois) meses da compra, transbordou os limites do mero aborrecimento. É imperativo reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pela empresa recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, posto que a autora efetuou contato com a ré em diversas oportunidades sem obter êxito na solução do problema, haja vista que a empresa não efetuou a entrega do produto adquirido.
Na hipótese em tela, deve-se levar em conta a conduta repreensível da Ré, que atuou com total descaso com o consumidor.
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com o caráter pedagógico-punitivo do dano, afigura-se razoável e em consonância com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma, em hipóteses análogas, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, haja vista que a parte autora desembolsou valor significativo para a compra do bem, sem tê-lo recebido no tempo estipulado.
Recurso conhecido e não provido. TJCE.
RECURSO INOMINADO N° 3000113-35.2022.8.06.0115. Configurada a má prestação de serviços e vislumbrados os danos morais dela decorrente.
Insta lembrar que dever de informação não morre com o nascimento da recuperação judicial. É um direito do consumidor saber os motivos pelos quais o seu produto não foi entregue.
Até para que este possa buscar uma possível habilitação nos autos da recuperação judicial. Os danos morais serão fixados conforme princípio da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar as requeridas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN LTDA cumprir a entrega forçada do produto (sofá), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor limite do produto; Condenar as requeridas MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SOFA DESIGN LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de modo que se extingue o pedido subsidiário, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Destaco que em sede de cumprimento de sentença/execução, acaso impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer (entregar o produto) recairão as partes requeridas em perdas e danos No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR FORTALEZA, 27 de junho de 2023. -
11/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de junho de 2023 às 11h30min, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/906e77 -
04/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000230-40.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: JEAN FREIRE BARRETO PROMOVIDOS: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA - LTDA e SOFA DESIGN EIRELI DESPACHO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face do processo n.º 3000218-75.2023.8.06.0018 (04ª Unidade dos Juizados Especiais).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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