TJCE - 0625270-61.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:36
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
18/07/2025 10:36
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
17/07/2025 11:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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16/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 06:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:35
Decorrendo Prazo
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08/07/2025 08:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/07/2025 08:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625270-61.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Sarah Suzye Oliveira de Melo - Paciente: Paulo Anderson Lima - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA.1.
CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM A FINALIDADE DE OBTER SUA LIBERDADE OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA CENTRA-SE NA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, À LUZ DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FRENTE ÀS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTROU, COM BASE NOS AUTOS, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTOU-SE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - TRÁFICO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA EM VARIEDADE E QUANTIDADE RELEVANTES, APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E BALANÇA DE PRECISÃO - E EM ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO PACIENTE, EVIDENCIANDO RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ALÉM DISSO, CONSTA NOS AUTOS INDICAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO PACIENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO), EXERCENDO FUNÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ARMAS E TRÁFICO, O QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.4.
DISPOSITIVO E TESE: HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
TESE: É LEGÍTIMA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GRAVIDADE DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO SENDO SUFICIENTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXI E LVIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312, 313 E 319LEI Nº 11.343/2006, ART. 33JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 985.967/SC, REL.
MIN.
CARLOS CINI MARCHIONATTI, (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, JULGADO EM22/4/2025STJ, AGRG NO HC 766.592/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 13/2/2023TJCE, HC 0620480-34.2025.8.06.0000, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/02/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA DENEGÁ-LO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE) -
04/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:49
Mover Obj A
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04/07/2025 11:49
Movido para fila Analisado - HC
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03/07/2025 14:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:57
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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01/07/2025 09:00
Julgado
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625270-61.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Sarah Suzye Oliveira de Melo - Paciente: Paulo Anderson Lima - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada (Art. 255, §2º do RITJCE).
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 17 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE) -
18/06/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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18/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:11
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 18:11
Para Julgamento
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17/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/06/2025 23:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/06/2025 23:25
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 23:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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07/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:12
Decorrendo Prazo
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02/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625270-61.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia - Impetrante: Sarah Suzye Oliveira de Melo - Paciente: Paulo Anderson Lima - Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 26 de maio de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB: 39281/CE) -
29/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/05/2025 15:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 15:08
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/05/2025 14:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/05/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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