TJCE - 0051615-72.2009.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154065813
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0051615-72.2009.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEIDE DANTAS RODRIGUES REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar ajuizada por Francisca Neide Dantas Rodrigues contra Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 128773418), a parte autora alega a necessidade de exclusão do redutor etário aplicado no cálculo da renda mensal inicial de sua suplementação de aposentadoria por tempo de serviço.
Afirma que tal redutor foi indevidamente aplicado no cálculo de sua renda mensal inicial (RMI).
Sustenta que a Lei nº 6.435/77, vigente à época da concessão do benefício (DIB em 29/01/1998), não previa exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria complementar, sendo o redutor uma criação indevida dos regulamentos internos da ré e do Decreto nº 81.240/78, considerados pela autora como ilegais e inconstitucionais. Argumenta que tanto o decreto quanto os regulamentos internos extrapolaram os limites materiais da lei regulamentada, afrontando princípios constitucionais.
Requer, assim, a revisão do benefício com a eliminação do redutor etário, e, subsidiariamente, a aplicação do limite de idade de 55 anos, previsto no decreto. Despacho de ID nº 128770785 declinou da competência em favor de uma das varas da justiça do trabalho.
Após a remessa dos autos, o juízo da 7ª Vara do Trabalho também declinou da sua competência, devolvendo os autos para a justiça estadual (ID nº 128772894). Em sua contestação (ID nº 128772913), a Fundação ré suscita, inicialmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão da parte autora incide sobre ato único - a concessão do benefício -, que ocorreu na década de 1990.
Aponta que, por se tratar de discussão sobre a renda mensal inicial, não se aplica o regime de trato sucessivo. Sustenta a legalidade do redutor etário, afirmando que os regulamentos internos da Fundação já previam a exigência de idade mínima antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 6.435/77 e do Decreto nº 81.240/78.
Defende que tal exigência está amparada pelo artigo 42, inciso II, da referida lei, como período de carência, e que sua previsão é legítima e necessária para a preservação do equilíbrio atuarial do plano.
Requer a total improcedência da demanda.
Documentação em anexo. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas (ID nº 1287641888).
A requerida solicitou produção de prova pericial atuarial (ID nº 128764201).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID nº 128764206). Sentença de ID nº 128764209 julgou improcedentes os pleitos autorais. Ao analisar recurso de apelação interposto pela parte sucumbente, o Tribunal de Justiça decretou a nulidade da sentença supracitada, em virtude da ausência de despacho saneador anunciando previamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 128770302), determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regularizar o processamento do feito. Novamente as partes foram intimadas para informarem o interesse na dilação probatória (ID nº 128768829).
Decisão de ID nº 128768837 deferiu a realização de perícia atuarial às expensas da parte requerida, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Laudo pericial de ID nº 128768872.
Determinada a intimação das partes para manifestação, a promovida por meio da petição de ID nº informou 128770283 que concorda com laudo pericial em questão.
A parte promovente, por sua vez, manteve-se silente. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 128770287). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação visa à revisão do benefício de previdência complementar, objetivando a parte autora a exclusão do redutor etário aplicado no cálculo da renda mensal inicial de sua suplementação de aposentadoria por tempo de serviço. Verifico que a obrigação é de trato sucessivo e, assim, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas.
Neste sentido, a Súmula nº 427 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Portanto, reconheço a prescrição parcial, de maneira que a análise de eventuais débitos deverá estar limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso sob análise, a promovente requereu sua aposentadoria em 03/05/1998, quando possuía 42 anos e 10 meses de idade, obtendo, de forma antecipada, a concessão do beneficio por tempo de serviço, de modo a aplicar, in casu, o redutor etário ao beneficio complementar. Importa ressaltar que a autora, aderente do plano previdenciário, deveria atender aos preceitos do Regulamento da entidade vigente à época da aposentadoria por tempo de serviço.
Confira-se: Art. 40 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao contribuinte com pelo menos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à Fundação, e 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime de Previdência Social.
Art. 42 - As suplementações poderão ser concedidas aos contribuintes que as requererem, independentemente de idade, desde que recolha à Fundação fundos atuarialmente calculados, destinados a neutralizar o aumento de encargos decorrentes desta concessão, e que o requerente possua os 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta à Fundação, que obtenha a respectiva aposentadoria pela Previdência Social e que apresente a baixa da CTPS.
Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo poderá optar por uma suplementação de aposentadoria reduzida, mediante aposição de fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente, e do fundo atuarialmente calculado. Por essa perspectiva, considerando que a autora passou a usufruir o beneficio de forma antecipada, nos moldes do Regulamento vigente, não há, por corolário, como reconhecer a ilegalidade do cálculo da renda mensal inicial do beneficio com a aplicação do redutor etário, previsto no comando do artigo 42, § único, do Regulamento. A propósito, o STJ decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 907), que o cálculo da RMI deve atender ao regulamento da época do preenchimento dos requisitos de concessão do beneficio: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. Nesse sentido, julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao examinar caso semelhante ao aqui discutido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR ETÁRIO.
PREVISÃO DO LIMITADOR ETÁRIO EM REGULAMENTO INTERNO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do redutor etário ao benefício a ser concedido antecipadamente, nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto nº 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, inclusive há jurisprudências específicas aos feitos que envolvem a Fundação SISTEL. 4.
A recorrente fez a sua inscrição na Fundação SISTEL quando já se encontrava em vigência o requisito da idade mínima de 58 anos de idade, para fins de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, segundo consta do artigo 21 do Regulamento que entrou em vigor em 09/11/1977.
Em seguida, o fator etário foi reduzido para 57 anos de idade, por meio do artigo 40 do Plano de Benefícios da SISTEL, com vigência a partir de 01/03/1991. 5.
Para manter o equilíbrio atuarial necessário ao sistema previdenciário, foi aplicado o denominado fator redutor, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Plano de Benefícios da SISTEL, com vigência a partir de 01/03/1991, abrangendo a data de solicitação do benefício pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto n.º 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente".
Dispositivos relevantes citados: Decreto 81.240/78; Lei nº 6.435/1977.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0872880-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Assim, a redução do fator etário, por força do art. 40 c/c o art. 42, § único, do Regulamento, repercutiu sobre o cálculo do beneficio da promovente/aderente, uma vez que não havia implementado os condicionantes para a fruição integral do benefício. Ainda, para auxiliar este juízo, foi nomeado perito com ramo de atuação em ciências atuariais.
Este apresentou laudo (ID nº 128768872), contendo a seguinte conclusão técnica: A autora, quando requereu o beneficio suplementar, considerando o Regulamento vigente quando da solicitação do beneficio, não estava elegível para concessão do beneficio de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, em razão de ter 42 anos e 10 meses de idade, menos que os 57 anos completos, e por ter 27 anos e 06 meses de tempo de serviço, menos que 35 anos exigidos em Regulamento. […].
Devido a antecipação do beneficio, não havendo o recolhimento de fundos para a concessão integral do beneficio, conforme estipula o art. 42 do Regulamento, a ré procedeu com a aplicação do fator atuarial, em razão do critério mínimo de tempo de serviço de 35 anos não ter sido atingido. […].
Deste modo, verifica-se que a redução do beneficio concedido pelo INSS, em razão do não atingimento de 35 anos de tempo de serviço e do não cumprimento da carência relativa a 57 anos, acarretaram a aplicação do coeficiente de 0,82, conforme estipulado no art. 53 da Lei nº 8.213/91. […].
Em suma, é tecnicamente correto o cálculo do benefício ser feito como se autor tivesse preenchidos os requisitos para a concessão integral pela ré, o que automaticamente implica, com base no art. 40 do regulamento, a concessão integral pelo INSS (35 anos de tempo de serviço e idade mínima de 57 anos, ou seja, coeficiente = 1), sendo posteriormente aplicado o redutor atuarial, conforme art. 42.
Logo, caso o beneficio concedido pela ré fosse apurado de acordo com o pleito autoral, estar-se-ia majorando indevidamente o beneficio suplementar.
Deste modo, a eventual procedência do pleito autoral, para a substituição do coeficiente de 0,82 para 1 utilizado no cálculo do beneficio hipotético do INSS, ensejando a majorado do beneficio pleiteada na presente ação, gera desequilíbrio a SISTEL e a seus participantes. Consoante parecer técnico, o benefício foi concedido em favor da autora da forma tecnicamente correta.
No caso de procedência dos pleitos autorais, estar-se-ia majorando indevidamente o beneficio suplementar. Nessa linha de raciocínio, julgo que o cálculo elaborado pela promovida não ofendeu o direito da promovente, na medida em que restou perfeitamente aplicável o regulamento vigente à época de concessão do beneficio, que previa aposentadoria por tempo de serviço com o redutor etário, pois esta era a norma que regia a matéria quando da aposentadoria antecipada da parte promovente. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, de modo a extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154065813
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13/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154065813
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12/05/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2025 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:10
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:07
Mov. [114] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 09:11
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 08:32
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:40
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:54
Mov. [110] - Documento Analisado
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23/08/2024 14:16
Mov. [109] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:58
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 18:51
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037280-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 18:45
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18/04/2024 19:58
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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18/04/2024 09:15
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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18/04/2024 09:14
Mov. [104] - Documento
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17/04/2024 11:37
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:22
Mov. [102] - Documento Analisado
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03/04/2024 13:18
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:21
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 14:16
Mov. [99] - Laudo Pericial
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02/02/2024 14:55
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 13:51
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850687-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 13:38
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11/01/2024 18:41
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 11:41
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:28
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/12/2023 15:29
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 16:43
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 16:26
Mov. [91] - Petição
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15/11/2023 03:35
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 15:23
Mov. [89] - Documento
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16/10/2023 13:04
Mov. [88] - Mero expediente | A SEJUD. Tendo em vista comprovacao de pagamento as fls. 853/856, intime-se o perito para iniciar o trabalho pericial. Expedientes necessarios.
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11/10/2023 13:23
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 13:23
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 12:34
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2023 12:07
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382583-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 11:46
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03/10/2023 17:17
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro petitorio a fl. 851, decorrido prazo estipulado autos conclusos. Intime(m)-se.
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02/10/2023 09:46
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 17:11
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358852-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 16:39
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21/09/2023 20:43
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:47
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 14:09
Mov. [78] - Documento Analisado
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13/09/2023 10:46
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista o aceite do perito e a proposta dos honorarios periciais acostada as fls. 845/847, intimem-se as partes para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Expedientes necessarios.
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06/09/2023 17:48
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 17:48
Mov. [75] - Petição
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31/08/2023 09:38
Mov. [74] - Documento
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24/08/2023 19:48
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos em Inspecao - Portaria n 02/2023, Publicada em 03.07.2023 - DJe. A SEJUD para realizar a intimacao do perito consoante e-mail a fl. 842. Expedientes necessarios.
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21/08/2023 16:32
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 16:31
Mov. [71] - Documento
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21/08/2023 16:29
Mov. [70] - Documento
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11/08/2023 17:42
Mov. [69] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a r. decisao realizei a nomeacao do perito junto ao sistema SIPER, de numero 89491 e aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referido e v
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27/07/2023 17:13
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 16:51
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 01:27
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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12/06/2023 20:19
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 01:42
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 21:08
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 11:53
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 14:14
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2022 20:18
Mov. [60] - Certidão emitida
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26/11/2021 13:56
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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26/11/2021 10:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02460912-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 10:15
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03/11/2021 19:51
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 09:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 09:05
Mov. [55] - Documento Analisado
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26/10/2021 09:16
Mov. [54] - Mero expediente | Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias indicarem concretamente e justificadamente as provas que pretendam produzir sob pena de julgamento antecipado da lide.
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25/10/2021 17:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 17:29
Mov. [52] - Reativação | Cosnforme ementa/acordao as fls. 803/808.
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01/10/2021 14:35
Mov. [51] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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01/10/2021 14:35
Mov. [50] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/07/2021 08:30:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
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11/01/2021 13:54
Mov. [49] - Recurso Eletrônico
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11/01/2021 13:53
Mov. [48] - Certidão emitida
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08/12/2020 19:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01604954-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/12/2020 18:30
-
21/11/2020 03:50
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2020 19:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0614/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
-
16/11/2020 01:43
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0614/2020 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazoes ao recurso interposto. Apos, com ou sem manifestacao, remetam-se os au
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13/11/2020 16:02
Mov. [43] - Documento Analisado
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12/11/2020 18:27
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazoes ao recurso interposto. Apos, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica.
-
09/11/2020 09:47
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/11/2020 13:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
29/10/2020 17:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2020 12:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01522591-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/10/2020 11:37
-
06/10/2020 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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06/10/2020 20:34
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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06/10/2020 20:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0559/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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05/10/2020 10:26
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 08:12
Mov. [33] - Documento Analisado
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02/10/2020 15:18
Mov. [32] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:32
Mov. [31] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 907;STJ RR 936
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08/08/2018 22:27
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
23/07/2018 23:26
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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14/06/2018 09:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/06/2018 09:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2018 18:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10315322-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2018 10:14
-
01/06/2018 12:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 14:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10293457-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2018 14:06
-
24/05/2018 10:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: ed. 1910 Pagina: 224
-
22/05/2018 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2018 20:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2017 14:16
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/03/2017 16:29
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/01/2017 15:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/01/2017 15:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/03/2015 09:07
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/08/2014 18:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho | Com Peticao do Requerido
-
10/04/2014 12:00
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/06/2011 14:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO DO REQUERIDO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2011 14:55
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2011 17:49
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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20/05/2011 16:19
Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO, NA SEXTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2011, CADERNO 2
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19/05/2011 13:51
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/2010 17:32
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2010 12:34
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 12:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 15:06
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2009 13:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2009 10:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2009 10:32
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :) Exclusao do redutor etario - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2009 11:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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