TJCE - 3006375-68.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DA TAPERA - ACTRT em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE LOPES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20372114
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 3006375-68.2024.8.06.0167 - Apelação Cível APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE TAPERA APELADO: ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES e outros ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE TAPERA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta em desfavor de ANTONIO DE ALBUQUERQUE LOPES e outros.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18897452): Ressalto que tal diligência é indispensável ao prosseguimento do feito, ainda que a ação tenha sido proposta por legitimado extraordinário, como uma associação, pois a identificação dos reais ocupantes e a delimitação das áreas ocupadas são inerentes ao próprio instituto da usucapião, sendo imprescindível para a análise do preenchimento dos requisitos legais.
A exigência busca assegurar a segurança jurídica do julgamento, bem como prevenir nulidades e garantir a efetiva tutela jurisdicional.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Apelação Cível do promovente, arguindo, em resumo: 1) a desnecessidade de individualização e delimitação da área ocupada pelos moradores; e 2) "caberá aos possuidores optar pela usucapião individual de cada uma das unidades habitacionais ou pela usucapião coletiva, perpassando a escolha pela possibilidade de instituição do condomínio especial previsto no art. 10, §§ 4º e 5º da Lei 10.257/2001".
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, "para fins de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos, admitindo-se a petição inicial, conforme fundamentos aqui exposto, aplicando-se as regras da analogia, costumes e princípios gerais de direito".
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório. 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da associação autora contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, na qual o juízo reconheceu a necessidade de identificação dos reais ocupantes e a delimitação das áreas ocupadas pelos possuidores, mesmo que a ação tenha sido proposta por legitimado extraordinário.
A questão em discussão reside em averiguar a necessidade de individualização dos reais ocupantes do imóvel, bem como as delimitações das áreas, quando a ação for proposta por associação de moradores.
Não se desconhece a legitimidade das associações para ingressarem com ações de usucapião quando atuam como substituto processual dos reais possuidores.
Contudo, a fim de garantir o direito real de cada posseiro titular do direito material, é necessária a individualização e autorização explicita de cada um dos representados para garantir a legitimidade ativa pleiteada.
No caso em tela, o juízo oportunizou que a associação sanasse algumas pendências para a admissibilidade da ação, dentre elas, a discriminação de cada posseiro, os endereços dos réus e confinantes; a indicação de réus falecidos e indicação de seus inventariantes, dentre outras (ID18897449).
Contudo, a associação se limitou a defender sua legitimidade para ingressar com a ação, sem sanar as pendências suscitadas, em especial, a autorização expressa de cada possuidor para que a associação ingressasse em juízo, razão pela qual, corretamente, o juízo indeferiu a petição inicial.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA. (I) AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO .
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE OCUPANTES OU MORADORES DA COMUNIDADE, DESDE QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDA, PODE, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, AJUIZAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO COLETIVO URBANO, DEVENDO CONTAR COM A AUTORIZAÇÃO EXPLICITA DE TODOS OS SEUS REPRESENTADOS, LEGITIMIDADE ESTA CONFERIDA PELA LEI 10 .257/2001.
REQUISITO ATENDIDO PELA AUTORA. (III) NULIDADE PROCESSUAL POR CADASTRAMENTO DE APENAS UM DOS PROCURADORES DA RÉ COHAB APÓS A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
NÃO RECONHECIMENTO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ( CPC, ART. 282, § 1º). (IV) USUCAPIÃO COLETIVA .
OCUPAÇÃO POR 233 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO À SUA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, PORQUANTO NÃO EQUIPARADO A BENS PÚBLICOS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 10 DO ESTATUTO DA CIDADE PREENCHIDOS .
POSSE DOS ASSOCIADOS DA AUTORA EXERCIDA DE FORMA ININTERRUPTA, PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONO, PELO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DE ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELO NÚMERO DE POSSUIDORES INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS POR POSSUIDOR.
MUDANÇA DE DOMÍNIO SOBRE OS IMÓVEIS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO DE CURITIBA APLIQUE O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 13.316/2009, QUE VIABILIZA O RECONHECIMENTO DAS VIAS DE USO COMUM DO POVO COMO DE DOMÍNIO PÚBLICO .
ALEGADO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS DE ZONEAMENTO.
DESCABIMENTO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA QUE TEM MATRIZ CONSTITUCIONAL, CUJA CONCRETIZAÇÃO NÃO PODE SER OBSTADA COM FUNDAMENTO EM NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR OU EM INTERPRETAÇÃO QUE AFASTE A EFICÁCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 442 .349/RS.
EXISTÊNCIA DE PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE NÃO É OBSTÁCULO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ASSENTAMENTO DAS FAMÍLIAS ESTABELECIDAS NA ÁREA.
OBJETIVO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL ATINGIDO, AINDA DE QUE MODO DIVERSO DO PRETENDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . (V).
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO INICIAL, VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DESTE . (VI) HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1, 2 E 3) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . (TJPR - 18ª C.
Cível - 0003684-22.2008.8 .16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27 .06.2022) (TJ-PR - APL: 00036842220088160004 Curitiba 0003684-22.2008.8 .16.0004 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 27/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, decide-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora 4 -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20372114
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29/05/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20372114
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28/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS TRABALHADORES RURAIS DA TAPERA - ACTRT - CNPJ: 48.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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