TJCE - 3015317-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161233178
-
25/06/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161233178
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3015317-68.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Licença-Prêmio Requerente: Francisca de Almeida Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos e examinados. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca de Almeida em face do Município de Fortaleza, na qual postula o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional, diante da inatividade por aposentadoria, nos períodos compreendidos entre 09/01/2012 a 07/01/2017 e 08/01/2017 a 07/01/2022, conforme atos administrativos que reconhecem a aquisição do direito (atos nº 1044/2018 e 1737/2022). A autora sustenta que preencheu os requisitos legais para a fruição do benefício e que, diante da aposentadoria voluntária, ficou impossibilitada de gozá-los, fazendo jus à conversão em pecúnia, conforme previsão jurisprudencial e a Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, defendendo a inexistência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia após aposentadoria, alegando que o benefício possui natureza não obrigatória e que o gozo voluntário deveria ter sido requerido enquanto a servidora ainda estava em atividade. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial pela opinando pela procedência do pleito. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno do direito da servidora inativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por motivo de aposentadoria. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), em seu art. 75, prevê a concessão da licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício.
Não há vedação à conversão em pecúnia do benefício não usufruído por aposentadoria, tampouco há impedimento específico quanto à natureza da aposentadoria ser voluntária, compulsória ou por invalidez. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente as fichas financeiras e funcionais da parte autora (ID. 138023255 ao ID. 138023256), demonstram o regular exercício da atividade funcional nos períodos aquisitivos mencionados, sem que houvesse qualquer registro de afastamento impeditivo ou penalidade disciplinar. Tais documentos não foram impugnados pelo ente público, o que reforça a veracidade das informações e a efetiva implementação das condições exigidas pelo art. 75 da Lei Municipal nº 6.794/90. Importa destacar que o benefício da licença-prêmio, uma vez adquirido e reconhecido administrativamente, como no presente caso (Atos nº 1044/2018 e nº 1737/2022), incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo passível de conversão em pecúnia caso não possa ser fruído em razão da aposentadoria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica nesse sentido, conforme enunciado da Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ainda que a Administração alegue a inexistência de previsão expressa, a negativa da conversão do direito adquirido implicaria locupletamento indevido, uma vez que o Município reconheceu os períodos em que a autora fazia jus à licença e não a possibilitou o efetivo usufruto. No que se refere aos efeitos financeiros do reconhecimento do direito, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, somente serão devidos os valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, quanto à forma de atualização monetária e juros de mora, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da citação. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DE ALMEIDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a: Converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados pela parte autora, correspondentes aos interstícios de 09/01/2012 a 07/01/2017 e 08/01/2017 a 07/01/2022; Efetuar o pagamento da quantia correspondente, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC, desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161233178
-
19/06/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153120681
-
19/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153120681
-
16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153120681
-
05/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200563-95.2024.8.06.0108
Joao Paulo dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 20:23
Processo nº 3000765-29.2025.8.06.0121
Antonia Benigene Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 14:37
Processo nº 3001899-38.2025.8.06.0171
Antonio da Paz Martins
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 09:43
Processo nº 0474914-42.2011.8.06.0001
Antonio Sergio Vieira Fernandes
Sergio Amaro Satiro Fernandes
Advogado: Laiane Meriele da Silva Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2011 11:27
Processo nº 0200151-12.2023.8.06.0170
Maria Helena Jorge de Oliveira
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 15:09