TJCE - 0252876-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155246231
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22/05/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0252876-34.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: ULISSES MARQUES MIRANDA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de EXECUTADO: ULISSES MARQUES MIRANDA.
Após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, e a pedido do exequente, foi determinada e realizada a penhora de valores em contas bancárias da executada SONIA PEIXOTO ALENCAR, por meio do SISBAJUD.
A medida judicial resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 410,81, sendo R$ 350,65 depositados em conta mantida na Caixa Econômica Federal, R$ 19,47 em conta no Banco Bradesco S/A, R$ 34,81 em conta no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 5,88 em conta no ITAÚ UNIBANCO S.A.
A executada, entretanto, insurgiu-se contra a medida judicial (ID 93820212), alegando que os valores são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se, portanto, a regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, sustenta que os valores são irrisórios e seu bloqueio viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Manifestação do exequente em ID 93820219, na qual sustenta a penhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. É o relatório.
Decido. I - IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO FINANCEIRO - ART. 833, INCISO X, DO CPC A impenhorabilidade dos valores afetados pela constrição judicial não decorre apenas da sua natureza alimentar, mas também do montante efetivamente penhorado.
Explico.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A análise literal do dispositivo leva à conclusão de que, até o limite de 40 salários mínimos, apenas quantias mantidas em conta poupança não poderiam ser utilizadas para satisfazer a dívida executada.
No entanto, a jurisprudência evoluiu para entender que a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras, incluindo os valores depositados em conta corrente.
Isso se deve ao fato de que as regras processuais devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de 1988, que visa a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui a preservação da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).
Portanto, não seria razoável, nem isonômico, restringir a impenhorabilidade apenas às cadernetas de poupança, excluindo os devedores que realizam depósitos em outras modalidades financeiras.
Vejamos, então, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DEINSTRUMENTO. 1.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DO USO.
RAZÃO INSUFICIENTE PARAAFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1.
De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal.
Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITEDE IMPENHORABILIDADE DO VALORCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou emfundo de investimentos, desde que a única reserva monetária emnome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.).
No presente caso, as consultas realizadas na(s) conta(s) do(s) devedor(es) por meio do SISBAJUD resultaram na indisponibilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual os valores são impenhoráveis.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 833, incisos X, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o pedido de ID 127714762 e, por conseguinte, DECLARO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 410,81 tornados indisponíveis via SISBAJUD em contas bancárias do executado ULISSES MARQUES MIRANDA.
Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante soares Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155246231
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21/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246231
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19/05/2025 22:12
Deferido o pedido de ULISSES MARQUES MIRANDA - CPF: *26.***.*87-66 (EXECUTADO)
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19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:51
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/03/2024 16:50
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 13:52
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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21/02/2024 13:52
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
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21/02/2024 13:52
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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30/01/2024 08:55
Mov. [49] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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18/12/2023 12:11
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/12/2023 12:10
Mov. [47] - Desapensado | Desapensado do processo 0267566-68.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
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23/11/2023 14:55
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:13
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2023 11:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221298-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 11:12
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24/07/2023 20:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:41
Mov. [41] - Documento Analisado
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14/07/2023 11:09
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:52
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2023 12:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02021127-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 12:52
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16/03/2023 17:57
Mov. [37] - Relatório
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14/03/2023 09:15
Mov. [36] - Documento
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02/03/2023 16:58
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 10:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 09:28
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2022 11:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02408061-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 10:58
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21/09/2022 19:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0752/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2022 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre o documento/certidao de fls. 89/91, manifeste-se o exequente, no prazo
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19/09/2022 13:48
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/09/2022 17:25
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2022 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Sobre o documento/certidao de fls. 89/91, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
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01/09/2022 16:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 10:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2022 10:26
Mov. [25] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/08/2022 13:29
Mov. [24] - Apensado | Apensado ao processo 0267566-68.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
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08/08/2022 11:04
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2022 11:04
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/08/2022 10:57
Mov. [21] - Documento
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01/08/2022 15:07
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/156167-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2022 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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30/07/2022 08:49
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/07/2022 14:00
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/07/2022 20:42
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:37
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 11:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 20:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02247931-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2022 20:03
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21/07/2022 11:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02243739-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2022 11:39
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13/07/2022 14:03
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2022 atraves da guia n 001.1371432-57 no valor de 54,46
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13/07/2022 14:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2022 atraves da guia n 001.1371426-09 no valor de 6.658,88
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13/07/2022 11:06
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 58/59
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13/07/2022 11:06
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 58/59
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13/07/2022 07:51
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/07/2022 07:50
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/07/2022 17:22
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 16:38
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371432-57 - Custas Intermediarias
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08/07/2022 16:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371430-95 - Custas Intermediarias
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08/07/2022 16:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1371426-09 - Custas Iniciais
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08/07/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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