TJCE - 3001100-61.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154338878
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001100-61.2025.8.06.0246 Promovente: ALEXANDRE COELHO PEDROSA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado em outra comarca, conforme descrito na exordial em Mauriti/CE, por sua vez, o endereço do réu está localizado em outro Estado, conforme descrito na exordial em Barueri/SP. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154338878
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29/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154338878
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28/05/2025 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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