TJCE - 3001532-89.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155206947
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001532-89.2024.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo extrajudicial a que chegaram a parte exequente e o executado JOÃO SILVEIRA FILHO, conforme termo juntado aos autos (Id 155181073), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por PATRÍCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA. Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014). 3.
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) PATRÍCIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155206947
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28/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155206947
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/05/2025 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010018
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010018
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19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010018
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19/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:53
Determinada a citação de PATRICIA MARIA DE ALMEIDA SILVEIRA - CPF: *46.***.*13-38 (EXECUTADO) e JOAO SILVEIRA FILHO - CPF: *64.***.*75-15 (EXECUTADO)
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01/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:53
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105080841
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105080841
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24/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105080841
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19/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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