TJCE - 3000762-74.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164017252
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164017252
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000762-74.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA BENIGENE ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, proposto por ANTONIA BENIGENE ROSA , em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte autora afirma que está sofrendo descontos, mensais, indevidos, no valor de R$ 246,01 (duzentos e quarenta e seis reais e centavos), em decorrência de empréstimo que alega não ter contratado, no valor de R$ 17.712,72 (dezessete mil e setecentos e doze reais e setenta e dois centavos).
Sustenta que não firmou o referido contrato e requer a nulidade, assim como a condenação do demandado em danos materiais e morais.
O demandado apresentou contestação (ID 150298762), onde sustenta a regularidade da contratação e apresenta o instrumento contratual, assim como extratos acostados aos IDs 150298756 e 150298767.
DO MÉRITO A demanda há de ser julgada improcedente. Não restou comprovado que houve prática irregular pelo promovido capaz de causar algum dano material ou moral à parte autora.
Os documentos juntados pela parte promovida demonstram que a autora firmou o contrato discutido neste processo, pois no ID 150298756 consta o instrumento contratual com a assinatura do autor. Consoante relatado na inicial, o referido contrato foi firmado no ano de 2016, onde foi liberado o valor de R$ 8.076,58 (oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a serem pagos em 72 parcelas mensais no valor de R$ 246,01 (duzentos e quarenta e seis reais e centavos), ou seja, os dados e valores do contrato apresentado pelo promovido correspondem ao alegado na inicial, nos termos do instrumento contratual.
Desse modo, o contrato questionado na inicial corresponde com o apresentado pelo banco/reclamado em sede de contestação, comprovado, assim, a existência regular da relação jurídica e restando atestado o repasse do crédito relacionado à operação em favor da reclamante, no id 150298767, às fl 2/62, na data de 12/02/2016, um dia após a celebração do contrato devidamente assinado. Os danos morais inexistem, uma vez que restou evidenciado que não houve lesão, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte da empresa reclamada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Massapê/Ce/data registrada no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164017252
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09/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153347862
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000762-74.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA BENIGENE ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 6 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153347862
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15/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153347862
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09/05/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 06:08
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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